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Decisão do colegiado de 09/09/2010

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - EDSON NUNES DA SILVA / SANTANDER S.A. CORRETORA DE CÂMBIO E TÍTULOS - PROC. SP2009/0198

Reg. nº 6907/10
Relator: DOZ

Trata-se de recurso formulado pelo Sr. Edson Nunes da Silva contra a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercado - BSM, que julgou improcedente a reclamação de ressarcimento por perdas decorrentes da atuação de funcionário da Santander S.A. CCT, na sala de ações da agência Trianon-Masp do Banco Santander.

A BSM concluiu que o fato causador do prejuízo fugia às hipóteses passíveis de ressarcimento pelo Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP"), conforme previsto no art. 77 da Instrução 461/07, uma vez que não envolveu ação ou omissão na intermediação de negociações realizadas na bolsa, mas a prestação de informações incorretas referentes à carteira de ações do Reclamante.

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI manifestou-se pela improcedência do recurso, com base, fundamentalmente, nos argumentos esposados pelo Diretor de Autorregulação da BSM.

Em seu voto, o Relator Otavio Yazbek observou que no presente caso, se as ordens de venda foram baseadas em informações errôneas que lhe teriam sido passadas por funcionário da Corretora, como parece haver ocorrido, é bem possível que daí decorra para a Corretora o dever de indenizar os prejuízos sofridos pelo Reclamante. No entanto, o Relator ressaltou que tal hipótese de ressarcimetno já não estaria contemplada pelo MRP.

Acompanhando o voto do Relator Otavio Yazbek, o Colegiado deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BSM.

O Colegiado determinou, ainda, conforme sugerido pelo Relator, que a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI retome a análise do ocorrido a fim de averiguar a adequação dos procedimentos adotados pela Santander S.A. CCT, em especial no que tange: (i) ao pessoal autorizado a utilizar os terminais na sala de clientes e ao regime adotado para tais indivíduos, uma vez que, dentre outros fatos suscitados nos autos, um estagiário aparece, no anexo à correspondência de 13.02.2009, como responsável por determinadas ordens; e (ii) os procedimentos para o uso do home broker e para a atuação dos "repassadores de ordens" na sala de clientes, ante os questionamentos suscitados em despacho da Gerência de Orientação aos Investidores desta Autarquia nos autos do presente processo.

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