CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 09/09/2010

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

RECURSO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA - LILIAN BROWER GOMES / SOLIDEZ CCTVM LTDA E OUTROS - PROC. RJ2010/2739

Reg. nº 7078/10
Relator: DOZ

Trata da apreciação de recurso interposto pela Sra. Lilian Brower Gomes ("Reclamante") contra decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da Bovespa Supervisão de Mercados - BSM, que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento de prejuízos em razão da venda, não autorizada, de sua carteira de ações.

Segundo a Reclamante, a sua carteira de ações estava sob a reclamada Caravello S.A. DTVM ("Caravello") e as vendas teriam sido realizadas por intermédio das demais reclamadas, Solidez CCTVM Ltda. ("Solidez"), Novação DTVM Ltda. ("Novação") e BTG Pactual CTVM S.A., então denominado UBS Pactual CTVM S.A. ("Pactual"), entre 10.10.2006 e 29.11.2006.

A Reclamante assevera que, por morar no exterior, apenas tomou conhecimento do ocorrido em 16.4.2007, em razão de convocação para depor perante a Comissão de Inquérito instaurada pelo Banco Central do Brasil em razão da liquidação da Caravello. Ante o sigilo que revestia tal processo, porém, ela apenas pôde obter maiores informações em 11.6.2007, ao receber ofício que comunicava sua inscrição no quadro geral de credores daquela instituição.

O Conselho de Supervisão da BSM julgou improcedente o pedido, baseado em parecer da Gerência Jurídica daquela instituição que, fundamentalmente, concluiu: i) pela intempestividade da reclamação, nos termos da norma vigente à época dos fatos (a Resolução CMN 2690/00); ii) pela ilegitimidade da Novação e da Caravello para figurar no pólo passivo do processo, uma vez que se tratavam de distribuidoras de títulos e valores mobiliários, que não dispunham de acesso direto às Bolsas e não participavam dos mecanismos de mutualização em que se apoiava o Fundo de Garantia; (iii) pela impossibilidade de responsabilização da Solidez, uma vez que esta teria atuado em consonância com ordens recebidas da Caravello, não tendo como questionar a legitimidade de tais ordens; e (iv) que não foi identificada correlação entre as perdas sofridas pela Reclamante e a atuação de qualquer corretora que operasse diretamente na BOVESPA.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI concluiu na mesma linha da BSM, opinando pela improcedência do recurso.

O Relator Otavio Yazbek apresentou voto, acompanhando o entendimento da BSM e da SMI e votando pela improcedência do recurso em razão: (i) da impossibilidade de ressarcimento em razão de atos realizados por sociedades distribuidoras que estejam operando de maneira indireta, ou seja, por meio de outros intermediários; (ii) da impossibilidade de responsabilização dos demais intermediários pelas perdas, uma vez que as operações teriam sido comandadas pela distribuidora sob a qual a Reclamante mantinha as suas posições; e (iii) da ocorrência de prescrição, uma vez que a Recorrente não ingressou com a reclamação dentro do prazo estabelecido pela Resolução CMN 2690/00.

Por todo o exposto no voto do Relator Otavio Yazbek, o Colegiado deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BSM.

Ademais, o Colegiado corroborou a menção do Relator em seu voto, no sentido de que a concordância com a posição da BSM não envolve a anuência, também, com os termos em que foi lavrado o voto condutor naquela entidade autorreguladora.

Voltar ao topo