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Decisão do colegiado de 09/09/2010

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

RECURSO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA - MARIA ODETE DE OLIVEIRA / SÃO PAULO CORRETORA DE VALORES LTDA. - PROC. SP2010/0092

Reg. nº 7181/10
Relator: DOZ
Trata-se de apreciação de recurso contra decisão do Conselho de Supervisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados ("BSM"), que julgou improcedente o pedido de ressarcimento formulado pela Sra. Maria Odete de Oliveira ("Reclamante") perante o Fundo de Garantia da Bovespa. A Reclamante postulou indenização por perdas decorrentes da liquidação financeira da venda de ações pertencentes ao espólio de Célio de Oliveira, realizada pela São Paulo Corretora de Valores Ltda. ("Corretora")
A Reclamante alegou, em resumo, que:
  1. foram expedidos alvarás judiciais autorizando a Reclamante, inventariante do Espólio, e seu procurador à época, o advogado Marcelo Gennari Mariano, a negociar ações de emissão da Petrobrás, CSN e Banco Itaú, integrantes do Espólio;
  2. o pagamento do montante relativo à venda das ações, se fez, contudo, sem o conhecimento ou a anuência da Reclamante. Desse montante, R$ 210.802,00 foram depositados em sua conta corrente, R$ 32.022,80, foram depositados em conta corrente de Marcelo Gennari Mariano e, para o restante, foram emitidos dois cheques cruzados em preto, sem anulação da cláusula "à ordem", nos valores de R$ 193.448,63 e R$ 26.705,52, nominais a Célio de Oliveira (o falecido);
  3. tais cheques foram entregues a Ellen Cristiane da Silva, pessoa "estranha e desconhecida" da Reclamante, mediante autorização de retirada outorgada pelo já falecido Célio de Oliveira, "representado pelo seu inventariante Marcelo Gennari Mariano", o qual nunca foi inventariante, mas apenas procurador da Reclamante; e
  4. percebeu o fato apenas em abril de 2007, quando procurou obter documentos para elaboração do Imposto de Renda.
O Conselho de Supervisão da BSM, seguindo Parecer da Gerência Jurídica da BSM, decidiu pela intempestividade da Reclamação, não tendo a Reclamante o direito ao ressarcimento, pois "na qualidade de Inventariante, tinha o dever de se inteirar do total teor das operações realizadas quando da recepção da TED relativa à venda das ações emitida a seu favor em 22/12/06, sendo essa a data para o início da contagem do prazo hábil para a Reclamação", nos termos do art. 41, § 1º, da Resolução CMN 2690/00, vigente à época dos fatos. E completou que "a apuração deste[prejuízo] dependia de simples multiplicação do valor da cotação das ações pela quantidade das ações detidas pelo espólio".
Quanto ao mérito, reconheceu que houve falha da Corretora ao transferir R$32.022,80 a Marcelo Gennari Mariano, um terceiro que nem sequer era herdeiro. Entretanto, o prejuízo decorrente da entrega dos cheques a Ellen da Silva, adveio, unicamente, de ato ou omissão do banco, já que tais cheques traziam os dizeres "exclusivamente para crédito na conta do favorecido original", no caso, Célio de Oliveira. Assim, concluiu que, caso a intempestividade seja afastada pela CVM, a Reclamação deve ser julgada parcialmente procedente, devendo a Reclamante ser ressarcida apenas pelo valor de R$ 32.022,80.
Inicialmente, o Relator Otavio Yazbek votou pelo afastamento da ocorrência de prescrição, por entender que a única data de ciência inequívoca do ocorrido pela Reclamante é 04.05.2007. Em seguida, quanto ao mérito, o Relator salientou que restou comprovado nos autos a caracterização da conduta irregular da Corretora em razão das diversas falhas, inconsistências ou irregularidades (i) nos documentos de suporte aos atos realizados e ao cadastro, (ii) no próprio cadastro e (iii) nas práticas cadastrais em si.
O Relator lembrou, ainda, que a Corretora assumiu, em razão de falhas procedimentais e de más práticas, um papel no mínimo instrumental para a prática de atos diversos por Marcelo Gennari Mariano. Destacou que, em muitos casos, a Corretora tinha o dever de agir de forma diversa, não em razão de uma mera obrigação genérica de cuidado, mas por força de deveres concretamente estabelecidos pela legislação ou pela regulamentação em vigor.
Assim, o Relator apresentou voto pela procedência, em toda a sua extensão, do recurso apresentado pela Reclamante, reformando assim a decisão do Conselho de Supervisão da BSM.

Por todo o exposto no voto do Relator Otavio Yazbek, o Colegiado deliberou a reforma total da decisão do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercado - BSM, para conceder à Reclamante, além do ressarcimento de R$ 32.022,80 já mencionado pela BSM, o ressarcimento do montante de R$ 220.154,15, correspondente à soma dos cheques irregularmente retirados por Ellen Cristiane da Silva, devidamente atualizado nos termos da regulamentação aplicável.

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