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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 36 DE 14.09.2010

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

Outras Informações

Foi sorteado o seguinte processo:
DIVERSOS
Reg. 7212/10 – RJ2009/9811 – DEL

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19/2006 - RIPASA S.A. CELULOSE E PAPEL

Reg. nº 6577/09
Relator: DAB

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. André Dorf, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 19/2006.

O processo foi instaurado para apurar: i) o eventual uso de informação privilegiada em negociações com ações de emissão da Ripasa S.A. Celulose e Papel ("Ripasa"), Suzano Bahia Sul Papel e Celulose S.A. ("Suzano") e Votorantim Celulose e Papel S.A. ("VCP"), realizadas no período que antecedeu o fato relevante por elas divulgado em 10.11.04, comunicando a celebração de acordo para a aquisição, pela Suzano e VCP, de todas as ações ordinárias e preferenciais da Ripasa detidas, direta e indiretamente, por seus acionistas controladores (infração aos arts. 153 e 155 da Lei 6.404/76); e ii) a não divulgação de fato relevante diante dos primeiros sinais de oscilações observadas nos preços e volumes dos negócios com essas ações (parágrafo único do art. 6º da Instrução 358/02).

O Sr. André Dorf foi acusado, na qualidade de diretor da Suzano, de ter vendido ações Suzano PN, no dia 19.07.04, tendo conhecimento que a Suzano participava das negociações que culminaram na venda da participação acionária da ZDZ na Ripasa, caracterizando, assim, o uso de informação privilegiada, descumprindo o parágrafo 1º do art. 155 da Lei 6.404/76. Segundo informações levantadas pela Superintendência de Relação com o Mercado e Intermediários – SMI, o Sr. André Dorf, ao vender, em 19.07.04, as 4.000 ações SUZA4 que possuía à época, garantiu um resultado melhor do que teria obtido caso tivesse aguardado o dia posterior à divulgação de fato relevante para aliená-las. Dessa forma, teria deixado de perder R$ 6.631,00 ao vender suas ações antes da divulgação do fato relevante.

O Proponente apresentou proposta de termo de compromisso em que se compromete a pagar à CVM a quantia de R$200.000,00 (duzentos mil reais).

O Relator Alexsandro Broedel manifestou-se favoravelmente à aceitação da proposta do proponente, por ser o valor oferecido manifestamente superior ao suposto ganho que o proponente teria auferido com o uso da informação privilegiada. O Relator ressaltou, ainda, que o valor da proposta é compatível com as propostas já acolhidas pelo Colegiado de outros proponentes no mesmo processo.

A Procuradoria Federal Especializada, nos termos do disposto no art. 7º, § 5º, da Deliberação 390/01, manifestou-se pela legalidade da proposta. Por sua vez, os membros do Comitê de Termo de Compromisso presentes à reunião manifestaram-se pela aceitação da proposta.

Na sequência, o Colegiado deliberou a aceitação da proposta de termo de compromisso apresentada pelo Sr. André Dorf. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP - NÃO INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO – YEHUDA WAISBERG – PROC. RJ2009/8853

Reg. nº 7153/10
Relator: DOZ

Trata-se de recurso interposto por Yehuda Waisberg ("Recorrente") contra a decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de não instaurar processo administrativo para apurar suposto constrangimento sofrido pelo Recorrente em razão de atos praticados por administradores da Mendes Júnior Engenharia S.A. ("Companhia").

O pedido de abertura de inquérito tinha como motivação o recebimento pelo Recorrente de notificação extrajudicial e a notícia da abertura de um processo criminal por calúnia aos administradores da Companhia, os quais alegaram que tiveram sua honra atingida pelos diversos pedidos de informação, denúncias e reclamações que o Recorrente encaminhou a diversos órgãos de fiscalização. Nesse sentido, o Recorrente foi notificado para que se abstivesse de tomar qualquer nova atitude ofensiva à honra dos administradores ou de dar causa à instauração de qualquer outro procedimento administrativo em face dos administradores ou das empresas do Grupo Mendes Júnior, bem como para que suspenda (tanto quanto for possível) as que já estiverem em andamento e se retrate das ofensas proferidas, sob pena de serem tomadas todas as medidas judiciais cabíveis, de natureza cível, administrativa e/ou criminal.

O pedido do Recorrente de abertura de processo administrativo foi analisado pela Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores - SOI, pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP e pela Procuradoria Federal Especializada – CVM - PFE. As superintendências concluíram que o pedido era improcedente, uma vez que (i) em sua denúncia, o Recorrente não apresentou reclamação acerca de quaisquer atos dos administradores praticados na qualidade de administradores de companhia aberta; e (ii) o envio da notificação extrajudicial pelos administradores da Companhia não configuraria infração a quaisquer dispositivos da Lei 6.385/76 e da Lei 6.404/76, nem tampouco à regulamentação da CVM.

O Relator Otavio Yazbek apresentou voto, no qual acompanhou o entendimento das áreas técnicas, no sentido de que as questões referentes às alegadas denúncias caluniosas formuladas pelo Recorrente (e a outros atos a elas eventualmente relacionados) devem ser discutidas em instância própria, não havendo que se falar em apuração de responsabilidades por parte desta CVM.

Assim, pelo exposto no voto do Relator Otavio Yazbek, o Colegiado deliberou negar provimento ao recurso apresentado pelo Sr. Yehuda Waisberg.

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