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Decisão do colegiado de 14/09/2010

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19/2006 - RIPASA S.A. CELULOSE E PAPEL

Reg. nº 6577/09
Relator: DAB

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. André Dorf, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 19/2006.

O processo foi instaurado para apurar: i) o eventual uso de informação privilegiada em negociações com ações de emissão da Ripasa S.A. Celulose e Papel ("Ripasa"), Suzano Bahia Sul Papel e Celulose S.A. ("Suzano") e Votorantim Celulose e Papel S.A. ("VCP"), realizadas no período que antecedeu o fato relevante por elas divulgado em 10.11.04, comunicando a celebração de acordo para a aquisição, pela Suzano e VCP, de todas as ações ordinárias e preferenciais da Ripasa detidas, direta e indiretamente, por seus acionistas controladores (infração aos arts. 153 e 155 da Lei 6.404/76); e ii) a não divulgação de fato relevante diante dos primeiros sinais de oscilações observadas nos preços e volumes dos negócios com essas ações (parágrafo único do art. 6º da Instrução 358/02).

O Sr. André Dorf foi acusado, na qualidade de diretor da Suzano, de ter vendido ações Suzano PN, no dia 19.07.04, tendo conhecimento que a Suzano participava das negociações que culminaram na venda da participação acionária da ZDZ na Ripasa, caracterizando, assim, o uso de informação privilegiada, descumprindo o parágrafo 1º do art. 155 da Lei 6.404/76. Segundo informações levantadas pela Superintendência de Relação com o Mercado e Intermediários – SMI, o Sr. André Dorf, ao vender, em 19.07.04, as 4.000 ações SUZA4 que possuía à época, garantiu um resultado melhor do que teria obtido caso tivesse aguardado o dia posterior à divulgação de fato relevante para aliená-las. Dessa forma, teria deixado de perder R$ 6.631,00 ao vender suas ações antes da divulgação do fato relevante.

O Proponente apresentou proposta de termo de compromisso em que se compromete a pagar à CVM a quantia de R$200.000,00 (duzentos mil reais).

O Relator Alexsandro Broedel manifestou-se favoravelmente à aceitação da proposta do proponente, por ser o valor oferecido manifestamente superior ao suposto ganho que o proponente teria auferido com o uso da informação privilegiada. O Relator ressaltou, ainda, que o valor da proposta é compatível com as propostas já acolhidas pelo Colegiado de outros proponentes no mesmo processo.

A Procuradoria Federal Especializada, nos termos do disposto no art. 7º, § 5º, da Deliberação 390/01, manifestou-se pela legalidade da proposta. Por sua vez, os membros do Comitê de Termo de Compromisso presentes à reunião manifestaram-se pela aceitação da proposta.

Na sequência, o Colegiado deliberou a aceitação da proposta de termo de compromisso apresentada pelo Sr. André Dorf. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.

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