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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 37 DE 21.09.2010

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

Outras Informações

Foram sorteados os seguintes processos:
DIVERSOS
Reg. 7227/10 - RJ2010/10635 – DAB
Reg. 7228/10 - RJ2010/11572 – DOZ

APRECIAÇÃO DE NOVAS PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2010/4159 – OSWALD J. L. DE SOUZA E OUTROS

Reg. nº 7073/10
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de novas propostas de celebração de Termo de Compromisso apresentadas por Ágora Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. ("Ágora") e pelo Sr. Ricardo Miguel Stabile, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador SP2007/0113.

A Ágora foi acusada de registrar ordens de operações no mercado de valores mobiliários sem a correta identificação do cliente que as emitiu (infração ao disposto no § 2º do art. 6º da Instrução 387/03). O Sr. Ricardo Stabile foi acusado, na qualidade de diretor da Ágora responsável pelo cumprimento da Instrução 387/03, de não ter agido com diligência no exercício de suas funções para coibir o reiterado registro de ordens de operações no mercado de valores mobiliários sem a correta identificação do cliente que as emitiu (infração ao disposto no parágrafo único do art. 4º da Instrução 387/03).

Após terem suas propostas rejeitadas pelo Colegiado em reunião de 29.06.10, os acusados apresentaram novas propostas em que se dispõem a pagar à CVM, individualmente, a quantia de R$ 200.000,00.

O Comitê entendeu que as novas propostas representam compromisso suficiente para inibir condutas assemelhadas, em linha com os precedentes julgados pelo Colegiado.

O Colegiado, por maioria, deliberou a aceitação das novas propostas de Termos de Compromisso apresentadas por Ágora Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. e seu diretor Ricardo Miguel Stabile, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê.

Restou vencido o Diretor Eli Loria que entendeu inoportuna e inconveniente a aceitação das propostas, por considerar que a eventual celebração de termo de compromisso com os acusados não traria economia processual significativa para a CVM, vez que o processo seguiria seu curso normal em relação aos demais acusados que não apresentaram proposta de termo de compromisso.

Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação dos Termos de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação dos Termos no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura dos Termos, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2009/6757 - HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO E OUTROS

Reg. nº 7218/10
Relator: SGE
Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo ("HSBC"), e pelos Srs. Fernando Meibak de Oliveira, Renato Lázaro Ramos e Pedro Augusto Botelho Bastos, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2009/6757.
O HSBC, na qualidade de administrador do Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento Renda Fixa Automático ("Fundo"), e o Sr. Pedro Augusto Botelho Bastos, na qualidade de diretor responsável pela prestação do serviço de administração de carteira de valores mobiliários do HSBC desde 14.03.07, foram acusados de (i) não terem observado o seu dever de cumprir a política de investimento constante do regulamento do fundo (infração ao disposto no art. 65, inciso XIII, da Instrução 409/04) e não terem atuado com cuidado e diligência na defesa dos direitos e interesses dos cotistas (infração ao disposto no art. 14, inciso II, da Instrução 306/99 e art. 65-A, inciso I, da Instrução 409/04), ao manterem elevada a taxa de administração (11% ao ano) mesmo em cenário de redução da variação do Certificado de Depósito Interbancário - CDI, impossibilitando que a meta estabelecida no regulamento do Fundo (30% do CDI) fosse atingida; e (ii) não terem apresentado o termo de adesão dos investidores (infração ao disposto no art. 30, §1º da Instrução 409/04). Foram também acusados de terem praticado as mesmas infrações os Srs. Fernando Meibak de Oliveira e Renato Lázaro Ramos, que foram diretores responsáveis pela prestação do serviço de administração de carteira de valores mobiliários do HSBC, respectivamente, no período de 28.03.05 a 26.10.06, e a partir dessa data até 14.03.07.
O HSBC foi ainda acusado, na qualidade de distribuidor de cotas do Fundo, de ter atuado no mercado de valores mobiliários de forma a acarretar, direta e efetivamente, um tratamento para os seus clientes, na aquisição de cotas do referido Fundo, que os colocou em uma flagrante e indevida posição de desequilíbrio em face do próprio administrador HSBC (infração ao disposto na alínea ‘d’ do inciso II da Instrução 08/79).
Após as negociações levados a efeito pelo Comitê de Termo de Compromisso, os acusados apresentaram proposta nos seguintes termos:
Em relação às acusações relativa a falhas na obtenção do termo de adesão:
  1. os proponentes tomarão as medidas e precauções adicionais para prevenir a ocorrência de eventuais falhas operacionais referentes à obtenção e manutenção de termos de adesão subscritos pelos quotistas de quaisquer fundos de investimento, nos termos da Instrução 409/04;
  2. O HSBC enviará a cada quotista do Fundo que ainda permaneça como quotista do fundo que o incorporou (HSBC FICFI Curto Prazo Liquidez Plus) correspondência com informações relativas ao referido fundo incorporador que sejam suficientes para suprir os objetivos do art. 30 da Instrução 409/04. A minuta da correspondência seria previamente submetida à aprovação da CVM;
  3. O HSBC pagará à CVM, em seu próprio nome e em nome dos demais proponentes, o valor de R$100.000,00;
Em relação as acusações relativas à taxa de administração:
  1. Os proponentes pagarão aos quotistas do Fundo o valor correspondente à diferença entre a rentabilidade diária do fundo e o equivalente a 30% da remuneração diária do CDI para o período compreendido entre 01.03.06 e 31.05.07, com base na posição diária de referidos quotistas dentro de tal período, equivalente a aproximadamente R$3,6 milhões, observadas, ainda, as seguintes condições:
    1. Os montantes a serem pagos serão atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir do dia de resgate ou de 01.06.07, o que ocorrer antes, até a data do efetivo pagamento aos cotistas;
    2. Do montante a ser pago aos quotistas será retido o imposto de renda devido em decorrência do rendimento de aplicações financeiras em fundo de investimento de renda fixa de curto prazo;
    3. Para os quotistas que tenham conta de depósitos à vista junto ao HSBC, o pagamento será realizado via crédito nas referidas contas, em até 30 dias úteis a contar da assinatura do Termo de Compromisso;
    4. Para os quotistas que não mais tenham conta de depósito à vista junto ao HSBC, os proponentes envidarão seus melhores esforços para localizá-los e realizar o respectivo pagamento em até 120 dias úteis a conta da assinatura do Termo de Compromisso;
    5. Em relação aos quotistas não encontrados dentro do prazo acima mencionado, os proponentes enviarão à CVM relatório detalhando todas as providências adotadas para a localização dos referidos quotistas, bem como a identificação destes, e providenciarão o depósito do montante que lhes seria devido em conta corrente vinculada ao HSBC pelo prazo de 5 anos, contado da assinatura do Termo de Compromisso;
    6. Na hipótese de falecimento ou ausência de qualquer dos quotistas, o pagamento será realizado para o inventariante de seu espólio ou sucessor; e
    7. Os proponentes contratarão auditor independente para emitir um parecer acerca do regular cumprimento do procedimento acima descrito.
  2. O HSBC pagará ainda à CVM, em seu próprio nome e em nome dos demais proponentes, o valor de R$180.000,00, correspondente a 5,30% do valor do ressarcimento.
Ainda de acordo com a proposta, os proponentes se comprometem a cumprir as obrigações assumidas no Termo de Compromisso no prazo de 120 dias úteis contados da publicação do Termo no Diário Oficial da União. Em até 30 dias úteis após esse prazo, os proponentes apresentarão parecer do auditor independente contratado, comprovando o cumprimento das cláusulas do Termo de Compromisso.
Em sua manifestação, o Comitê concluiu que a aceitação da proposta não seria oportuna nem conveniente. Em particular, o Comitê destacou que, em linha com os últimos precedentes do Colegiado, a proposta de indenização em favor dos investidores deveria ser atualizada com base na SELIC, e não já no IPCA, como proposta pelos proponentes. No mesmo sentido, ressaltou que o valor a ser pago à CVM deveria ser significativamente superior ao proposto pelos proponentes. Por essas razões, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta não teria o efeito pedagógico e orientador que se espera do Termo de Compromisso.
O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo, e pelos Srs. Fernando Meibak de Oliveira, Renato Lázaro Ramos e Pedro Augusto Botelho Bastos.

Na sequencia, procedeu-se ao sorteio de relator para o PAS RJ2009/6757 em referência, tendo sido sorteado o Diretor Eli Loria.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2010/0770 - LAEP INVESTMENTS LTD.

Reg. nº 7222/10
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Rodrigo Ferraz Pimenta da Cunha, representante legal da Laep Investments Ltd. e Diretor de Relações com Investidores da Parmalat Brasil S.A. Indústria de Alimentos – em recuperação judicial, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2010/0770. O Sr. Rodrigo Ferraz Pimenta da Cunha foi acusado de não ter divulgado fato relevante relativo à negociação em andamento em 27.05.09 entre a Parmalat e a Nestlé do Brasil Ltda., envolvendo o arrendamento da unidade industrial e equipamentos localizados em Carazinho (infração ao disposto no §4º do art. 157 da Lei 6.404/76 e ao § único do art. 6º da referida Instrução 358/02).

Não obstante as negociações com o Comitê, o acusado apresentou proposta em que se comprometeu a pagar à CVM a quantia de R$ 100.000,00.

O Comitê se manifestou pela rejeição da proposta, por entender que o valor ofertado mostra-se insuficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes.

O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição da proposta apresentada por Rodrigo Ferraz Pimenta da Cunha.

Na sequencia, procedeu-se ao sorteio de relator para o PAS RJ2010/0770 em referência, tendo sido sorteado o Diretor Alexsandro Broedel.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2010/1144 - KLABIN SEGALL S.A.

Reg. nº 7224/10
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de propostas de celebração de Termo de Compromisso apresentadas pelos Srs. Carlos Eduardo Malagoni e Alexandre Carola, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2010/1144.

O Sr. Carlos Eduardo Malagoni foi acusado, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Klabin Segall S.A. ("Companhia"), de não ter divulgado, imediatamente após a oscilação atípica no preço das ações, cumulada com a notícia veiculada na imprensa às 11h29m da mesma data, fato relevante acerca das tratativas negociais envolvendo a transferência de controle da Companhia(infração ao disposto no art. 6º, § único, da Instrução 358/02).

O Sr. Alexandre Carola foi acusado, na qualidade de funcionário da Agra Empreendimentos Imobiliários S.A., de ter negociado ações da Companhia, de posse de informações relevantes ainda não divulgadas ao mercado (infração ao disposto no art. 13 da Instrução 358/02).

Em linha com o sugerido pelo Comitê, Carlos Eduardo Malagoni se comprometeu a pagar à CVM a quantia de R$ 200.000,00. O Comitê se manifestou pela aceitação da proposta, por entender que o valor proposto está em consonância com recentes precedentes com características essenciais similares, e representa compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, em linha com orientação do Colegiado.

Em relação à proposta apresentada por Alexandre Carola, o Comitê se manifestou por sua rejeição, por entender que o valor ofertado de R$ 2.100,00, correspondente a três vezes o lucro obtido, não se mostra adequado ao escopo do instituto de que se cuida, notadamente à sua função preventiva, em linha com precedentes com comparáveis características essenciais.

O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Carlos Eduardo Malagoni, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Colegiado deliberou ainda a aceitação da proposta de Alexandre Carola, não obstante o parecer do Comitê, por entender que o valor ofertado se mostra adequado, ante o valor do lucro obtido pelo proponente com a operação supostamente irregular.

Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação dos Termos de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação dos Termos no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura dos Termos, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SP2006/0066 - CRUZEIRO DO SUL S.A. CV E OUTROS

Reg. nº 7219/10
Relator: SGE
Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelo Sr. Mário Sérgio Pereira de Souza, a Cruzeiro do Sul S.A. Corretora de Valores (atual Cruzeiro do Sul S.A. Corretora de Valores e Mercadorias) e o Sr. Luis Felippe Índio da Costa, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador SP2006/0066.
O Sr. Mário Sérgio Pereira de Souza foi acusado de prática não equitativa, definida pela alínea "d" do item II, da Instrução 08/79, ao ter direcionado negócios diretos em contraparte a cliente, bem como negócios com o mercado, intermediados pela Cruzeiro do Sul, que se reverteram, reiteradamente, a seu favor, em detrimento do cliente.
Cruzeiro do Sul foi acusada por permitir, de forma reiterada, a abertura de ordens de operações no mercado de valores mobiliários sem a correta identificação do cliente que as emitiu (infração ao disposto no § 2º do art. 6º da Instrução 387/03).
O Sr. Luis Felippe Índio da Costa, diretor responsável pelo cumprimento da Instrução 387/03, foi acusado de não ter empregado o devido cuidado e a diligência que dele se exigia no exercício de suas funções para coibir o uso de prática não equitativa por parte do operador da corretora, Mário Sérgio Pereira de Souza, prática essa facilitada pela reiterada abertura de ordens de operações no mercado de valores mobiliários sem a correta identificação do cliente que as emitiu (infração ao disposto no § único do art. 4º da Instrução 387/03).
Não obstante as negociações com o Comitê de Termo de Compromisso, os acusados apresentaram propostas nos seguintes termos:
  1. Cruzeiro do Sul e Luis Felippe Índio da Costa se comprometeram a pagar à CVM, em conjunto, o montante de R$ 100.000,00; e
  2. Mário Sérgio Pereira de Souza se comprometeu a pagar à CVM a quantia de R$ 100.000,00.
O Comitê entendeu que a celebração das propostas de Termo de Compromisso mostra-se inconveniente e inoportuna frente às características que permeiam o caso concreto e à gravidade das condutas consideradas ilícitas.
O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição das propostas de Termos de Compromisso apresentadas por Cruzeiro do Sul S.A. Corretora de Valores e Mercadorias, Luis Felippe Índio da Costa e Mário Sérgio Pereira de Souza. 
Na sequencia, procedeu-se ao sorteio de relator para o PAS SP2006/0066 em referência, tendo sido sorteado o Diretor Marcos Pinto.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SP2010/0001 - UMUARAMA S.A. CTVM

Reg. nº 7220/10
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Um Investimentos S.A. CTVM (atual denominação de Umuarama S.A. CTVM), e pelos Srs. Marcos Pizarro de Mello Ourivio e Domenico Vommaro, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador SP2010/0001.

A Um Investimentos foi acusada pelo registro de operação no mercado de valores mobiliários sem as indicações do horário de seu recebimento e do cliente que as emitiu (infração ao disposto no § 2º do art. 6º da Instrução 387/03).

Os Srs. Domenico Vommaro e Marcos Pizarro de Mello Ourivio, na qualidade de diretores responsáveis pelo cumprimento da Instrução 387/03, foram acusados de não terem empregado o devido cuidado e a diligência que deles se exigia no exercício de suas funções, visto que não agiram para impedir que a Corretora Umuarama registrasse ordens de operação sem as indicações do horário de seu recebimento e da identificação do cliente emitente (infração ao disposto no § único do art. 4º da Instrução 387/03).

Não obstante as negociações com o Comitê de Termo de Compromisso, os acusados apresentaram proposta conjunta em que se comprometem a pagar à CVM, individualmente, a quantia de R$ 50.000,00, totalizando o montante de R$ 150.000,00.

Em sua manifestação, o Comitê opinou a favor da rejeição da proposta, por entender que o valor ofertado mostra-se flagrantemente insuficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes. O Comitê ressaltou ainda que a proposta foi entregue à CVM fora do prazo estabelecido no art. 7º, § 2º, da Deliberação 390/01.

O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou que, ainda que superada a preclusão temporal, a aceitação da proposta se revelava inconveniente e inoportuna à luz do interesse público. Por essa razão, o Colegiado deliberou rejeitar a proposta apresentada em conjunto por Um Investimentos S.A. CTVM (atual denominação de Umuarama S.A. CTVM), Marcos Pizarro de Mello Ourivio e Domenico Vommaro.

Na sequencia, procedeu-se ao sorteio de relator para o PAS SP2010/0001 em referência, tendo sido sorteado o Diretor Eli Loria.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2010/2554 - BANCO SAFRA BSI S.A.

Reg. nº 7223/10
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Banco Safra BSI S.A, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador por parte da CVM, por eventual descumprimento do disposto no art. 48, § 4º, no art. 55, e no inciso I do art. 65-A da Instrução 409/04, no âmbito da incorporação do Safra Multicarteira Conservador – Fundo de Investimento Multimercado ("Fundo") pelo Safra Absoluto 30 – FIC de FI Multimercado.

Após negociações com o Comitê, o proponente apresentou proposta em que se compromete a pagar à CVM a quantia de R$ 50.000,00 e a encaminhar aviso aos cotistas do Fundo, para fins de: (i) dar-lhes efetiva ciência da alteração do prazo de resgate, em função da incorporação do fundo; e (ii) conceder o prazo de trinta dias para a solicitação de resgate de cotas para aqueles que não quiserem permanecer no fundo incorporador, com o ressarcimento da taxa de saída eventualmente cobrada, inclusive quanto aos valores aplicados posteriormente à realização da incorporação.

O Comitê se manifestou pela rejeição da proposta, por entender que o valor ofertado não contempla montante suficiente para fins de inibir a prática de condutas assemelhadas.

O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição da proposta apresentada por Banco Safra BSI S.A.

CONSULTA ACERCA DE COMPARTILHAMENTO DE LUCROS – CONTRATO DE ESTABILIZAÇÃO – PETROBRAS – PROC. RJ2010/9436

Reg. nº 7226/10
Relator: SRE

Trata-se de apreciação de consulta apresentada pela Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras, no âmbito da oferta pública de distribuição primária de ações de emissão da consulente, acerca da possibilidade de compartilhamento, entre esta e a instituição intermediária contratada para prestar serviços de estabilização de preço das ações, dos ganhos eventuais que decorrerem dessa atividade, a se iniciar imediatamente após a publicação do anúncio de início da Oferta Global.

No entendimento da Procuradoria Federal Especializada e da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, no caso específico, não há impedimento legal ou regulamentar que obste a modalidade de compartilhamento de lucros apresentada na minuta de contrato de estabilização encaminhada à CVM, por tratar-se de ato de natureza negocial, a ser acordado entre a emissora e as instituições intermediárias envolvidas na oferta.

O Colegiado, acompanhando o entendimento da SRE, manifestado no Memo/SRE/GER-2/166/10, deliberou que, nos termos da regulamentação em vigor, mostra-se possível o compartilhamento, entre a Petrobras e a instituição intermediária contratada para prestar serviços de estabilização de preço das ações, dos ganhos eventuais que decorrerem dessa atividade, nos termos da minuta de contrato de estabilização de preços apresentada à CVM.

CONVÊNIO ENTRE A CVM E O BACEN COM VISTAS AO INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES E OUTRAS ATIVIDADES CORRELATAS

Reg. nº 3818/02
Relator: PTE

O Colegiado aprovou a minuta de novo Convênio a ser assinado entre a CVM e o Banco Central do Brasil, com vistas ao intercâmbio de informações e outras atividades correlatas.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SP2007/0095 - VICENTE IZQUIERDO MUÑOZ E OUTRO

Reg. nº 6390/09
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Intrade Informações Ltda., Vicente Izquierdo Muñoz e Galdhy Villaurrutia Arevalo, aprovado na reunião de Colegiado de 08.12.09, no âmbito do PAS SP2007/0095.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelos únicos acusados.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BENJAMIN LEMOS DOS SANTOS – PROC. RJ2010/0665

Reg. nº 7056/10
Relator: SIN

Trata-se de pedido de reconsideração do Sr. Benjamin Lemos dos Santos da decisão do Colegiado de 30.03.10, que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN decorrente da não entrega no prazo regulamentar do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2009).

O Colegiado, após ouvir o relato da SIN, deliberou acompanhar o entendimento exposto no Memo/SIN/GIR/179/10, e não acatar o pedido de reconsideração interposto pelo Sr. Benjamin Lemos dos Santos.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – ANTONIO PROSPERI CALIL – PROC. RJ2010/4062

Reg. nº 7215/10
Relator: SIN

Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr. Antonio Prosperi Calil contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, pelo não atendimento ao requisito previsto no art. 4º, II, "b", da Instrução 306/99, que exige experiência profissional de, no mínimo, cinco anos no mercado de capitais, em atividade que evidencie sua aptidão para gestão de recursos de terceiros.

O Recorrente alegou que deveria ser considerada como válida sua experiência profissional de oito anos em que atuou como diretor financeiro de empresas e, ainda, a realização de vários cursos de caráter técnico relacionados ao mercado de capitais e financeiro, que, aliados a uma experiência prática, atribuem-lhe notório saber e elevada qualificação.

A SIN, após analisar a validade de cada uma das experiências apresentadas pelo Recorrente para fins da comprovação de experiência exigida pela norma, concluiu que a experiência demonstrada pelo Recorrente é nitidamente focada na gestão financeira de sociedades comerciais, o que representa um conhecimento distinto daquele exigido para a administração de recursos de terceiros com o objetivo de aplicação no mercado financeiro e de capitais. Nessa direção, a SIN ressaltou a existência de precedente do Colegiado (Proc. RJ2006/9864, julgado em 10.07.07).

Ainda segundo a SIN, a participação em cursos e palestras, associada à experiência declarada pelo Recorrente, não é compatível com os requisitos já estabelecidos pelo Colegiado para comprovação de notório saber, por não envolver a apresentação de publicações científicas ou teses diretamente relacionadas à administração de recursos de terceiros. Nesse sentido, a SIN destacou a decisão do Colegiado no Proc. RJ2006/6535, proferida em 03.01.06.

O Colegiado, por todo o exposto no Memo/SIN/181/10, deliberou manter a decisão da área técnica, tendo sido indeferido, dessa forma, o recurso interposto pelo Sr. Antonio Prosperi Calil.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – DANIEL DUARTE JEVAUX – PROC. RJ2010/9179

Reg. nº 7216/10
Relator: SIN

Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr. Daniel Duarte Jevaux contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, pelo não atendimento ao requisito previsto no art. 4º, II, "b", da Instrução 306/99, que exige experiência profissional de, no mínimo, cinco anos no mercado de capitais, em atividade que evidencie sua aptidão para gestão de recursos de terceiros.

O Recorrente alegou que deveria ser considerada como válida sua experiência profissional de três anos na gestão de recursos financeiros administrados pela instituição financeira Unicred Central de Santa Catarina, que, aliados à sua experiência profissional de natureza acadêmica, atribuem-lhe notório saber e elevada qualificação.

A SIN concluiu que a experiência demonstrada pelo Recorrente, focada na tomada de decisões de investimento com os recursos da Unicred não pode ser entendida como "gestão de recursos de terceiros". No entanto, a SIN tem admitido a experiência na gestão de recursos de instituições financeiras (na decisão sobre as aplicações desses recursos nos mercados financeiro e de capitais) como evidência de "aptidão para a gestão de recursos de terceiros", o que exige uma comprovação de cinco anos de experiência, que, todavia, o Recorrente não possui.

Ainda segundo a SIN, a comprovação pelo Recorrente da conclusão de apenas um curso de pós-graduação lato sensu e de dois trabalhos de conclusão de curso não preenchem o requisito de "notório saber e elevada qualificação técnica para a atividade de administração de carteira", conforme vem decidindo o Colegiado (Proc.RJ2005/5887, julgado em 04.04.06 e Proc. RJ2008/0250, julgado em 24.06.08).

O Colegiado, por todo o exposto no Memo/SIN/187/10, deliberou manter a decisão da área técnica, tendo sido indeferido, dessa forma, o recurso interposto pelo Sr. Daniel Duarte Jevaux.

RECURSO CONTRA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE LISTA - DANIELA DE ARAÚJO COELHO E OUTROS – PROC. RJ2010/6865

Reg. nº 7189/10
Relator: DEL

Trata-se de recurso apresentado pelas Sras. Daniela de Araújo Coelho, Clarissa Nogueira de Araújo e Cristiana Nogueira de Araújo ("Recorrentes"), acionistas do Banco Mercantil do Brasil S.A. ("Companhia"), contra o indeferimento, pela Companhia, do pedido de fornecimento da relação da nova posição acionária, após o aumento de capital aprovado na Assembleia Geral Extraordinária de 14.12.09, baseado no art. 100, §1°, da Lei 6.404/76.

Em seu recurso, as Recorrentes alegaram que a solicitação encaminhada à CVM, com o fim de obter a posição acionária da Companhia, seria essencial na defesa de direitos das Requerentes e de qualquer acionista, uma vez que seria necessária a concordância do maior número possível de acionistas para apresentar qualquer requisição junto à Companhia em defesa de direitos dos minoritários. Alegam, ainda, que a apresentação dos documentos solicitados tem como objetivo tomar conhecimento acerca de suas posições acionárias frente aos demais acionistas.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP ressaltou que, como Daniela de Araújo Coelho e Clarissa Nogueira de Araújo são membros do Conselho de Administração da Companhia, teriam como requerer a relação de acionistas para o exercício de seu dever de fiscalização, conforme disposto no art.142, III, da Lei 6.404/76.

Nesse sentido, a SEP observou que, conforme decisão do Colegiado na reunião de 08.12.09 (Proc. RJ2009/5356), o pedido de lista de acionistas com base no § 1° do art. 100 da Lei 6.404/76 deve conter fundamentação específica, identificando i) o direito a ser defendido ou a situação de interesse pessoal a ser esclarecida; e ii) em que medida a divulgação dos assentamentos dos livros sociais é necessária para o esclarecimento da situação de interesse pessoal ou defesa do direito em questão. Para a SEP, todavia, a justificativa apresentada pelas Recorrentes não atende aos referidos requisitos, de modo que o pedido não deveria ser deferido pela Companhia.

O Relator Eli Loria apresentou voto pelo indeferimento do recurso, por entender que se impõe o fornecimento da lista integral de acionistas, com base no § 1° do art. 100 da Lei 6.404/76, nas hipóteses em que os acionistas devem atuar conjuntamente para defender algum direito, em razão de a lei ou o estatuto estabelecer quorum mínimo para a postulação diante do Judiciário, da Administração Pública ou dos órgãos da companhia, ou bem quando o acionista tem legitimidade para agir individualmente para a defesa de um direito que pertence a todo e qualquer acionista. Assim, fora das hipóteses de defesa de um direito coletivo ou individual homogêneo, o pedido de fornecimento de certidão dos assentamentos dos livros sociais formulado com o propósito de facilitar a mobilização de acionistas para defesa de seus interesses não atende aos requisitos estabelecidos no art. 100, § 1º, da Lei 6.404/76.

O Relator destacou, que no caso em análise, embora tenham identificado os direitos que pretendem defender, as requerentes não demonstraram em que medida a divulgação dos assentamentos dos livros sociais é necessária para a defesa desses direitos. A propósito, tendo em vista que as requerentes, antes mesmo de conseguir a lista de acionistas, já ingressaram em juízo para impugnar a deliberação assemblear em questão, o Relator ponderou que a obtenção dessa lista não deve ser necessária à defesa dos direitos supostamente violados.

O Colegiado, acompanhando o voto do Relator Eli Loria, deliberou o indeferimento do recurso interposto pelas Sras. Daniela de Araújo Coelho, Clarissa Nogueira de Araújo e Cristiana Nogueira de Araújo, mantendo a decisão do Banco Mercantil do Brasil S.A. que rejeitara o pedido de lista de acionistas formulado pelas Recorrentes, com base no § 1° do art. 100 da Lei 6.404/76.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - MASSA FALIDA DE CUKIER E CIA LTDA. / CORRETORA SOUZA BARROS CÂMBIO TÍTULOS S.A.- PROC. SP2000/0379

Reg. nº 3080/00
Relator: DEL

O Diretor Otavio Yazbek declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Cukier & Cia. Ltda. – Casa Centro – Massa Falida ("Reclamante") contra decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercado ("BSM"), no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízo – MRP nº 51/08, originalmente Processo de Fundo de Garantia – FG nº 10/99. A BSM julgou parcialmente procedente sua reclamação de ressarcimento de prejuízos decorrentes da venda de ações da Telebras e empresas cindidas quando do processo de privatização do Sistema Telebrás, por intermédio da Corretora Souza Barros Câmbio Títulos S.A. ("Reclamada"), com base em documentação supostamente falsa.

A BSM fundamentou a sua decisão com base nos argumentos de que (i) a Reclamada não agiu com negligência, não podendo ser responsabilizada pela ilegitimidade dos documentos que suportaram o cadastro e as operações realizadas em seu nome ; e (ii) ao ter realizado parte da liquidação financeira mediante a entrega de cheque nominal a um terceiro, a Reclamada teria infringido o disposto no art. 16, § 1º, da Lei 9.311/96, ensejando, dessa forma, sua responsabilidade pelo valor, atualizado até dezembro de 1998, de R$ 246.250,38.

A Reclamada apresentou petição à CVM, juntando aos autos a decisão proferida pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN no PAS CVM nº RJ2003/0823, que confirmou a decisão da CVM de absolvê-la da acusação de liquidação de negócios com valores mobiliários por meio de cheques destinados a terceiros que não eram titulares das operações. Com base em tal decisão, a Reclamada requereu à CVM a reforma da decisão da BSM para que se reconheça a total improcedência do pedido de ressarcimento

A Reclamante, por sua vez, entendeu que a decisão da BSM deve ser reformada para que se reconheça a total procedência do pedido de ressarcimento. Alegou, em síntese, que: (i) as operações fraudulentas foram realizadas quase um ano e meio após a decretação de sua falência; (ii) as pessoas que se fizeram passar por representantes não tinham poderes para alienar as ações; e (iii) os atos praticados após a falência são nulos de pleno direito.

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI propôs a reforma da decisão da BSM, por entender que os argumentos que embasaram a decisão foram equivocados. Destaca, nesse sentido, que uma simples consulta à base de dados da Receita Federal, ao SERASA e ao SPC teria evidenciado a falência e a fraude de imediato. A área técnica alegou, ainda, que a liquidação de operações em desacordo com a Lei 9.311/96 é mais um elemento que reforça o quadro de negligência da Reclamada. Quanto à petição da Reclamada, a SMI entendeu que o pedido ali formulado não tem fundamento regulamentar, uma vez que a Instrução 461/07 prevê apenas em favor da Reclamante a possibilidade de recorrer da decisão da BSM. A SMI ressaltou, ainda, que o escopo do processo administrativo sancionador diverge do processo do MRP, de maneira que não há incompatibilidade entre a sua absolvição no processo sancionador e a sua condenação em perdas e danos no curso do processo de MRP.

O Relator Eli Loria observou que é fato incontroverso que a Corretora cadastrou um cliente aceitando documentos falsos e que cabia a ela verificar a sua autenticidade. O Relator concluiu que a Reclamante teve suas ações vendidas de forma fraudulenta e que a Reclamada não atuou com a diligência devida, não agindo com o rigor exigido pelas normas de mercado, devendo ser responsabilizada pela ilegitimidade dos documentos que suportaram o cadastro e as operações realizadas em nome da Reclamante.

Acompanhando o voto do Relator Eli Loria, o Colegiado deliberou a reforma da decisão do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercado - BSM e determinou o ressarcimento à Reclamante dos seguintes valores: R$92.090,68 e R$132.575,28 corrigidos monetariamente pela variação do IGP-DI da Fundação Getúlio Vargas, acrescidos de juros de 12% capitalizados anualmente, prática vigente à época, desde 17.09.98 e 23.09.98, respectivamente.

O Colegiado deliberou, ainda, não conhecer do recurso apresentado pela Reclamante, por não ser cabível nos termos da regulamentação em vigor.

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