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Decisão do colegiado de 21/09/2010

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SP2006/0066 - CRUZEIRO DO SUL S.A. CV E OUTROS

Reg. nº 7219/10
Relator: SGE
Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelo Sr. Mário Sérgio Pereira de Souza, a Cruzeiro do Sul S.A. Corretora de Valores (atual Cruzeiro do Sul S.A. Corretora de Valores e Mercadorias) e o Sr. Luis Felippe Índio da Costa, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador SP2006/0066.
O Sr. Mário Sérgio Pereira de Souza foi acusado de prática não equitativa, definida pela alínea "d" do item II, da Instrução 08/79, ao ter direcionado negócios diretos em contraparte a cliente, bem como negócios com o mercado, intermediados pela Cruzeiro do Sul, que se reverteram, reiteradamente, a seu favor, em detrimento do cliente.
Cruzeiro do Sul foi acusada por permitir, de forma reiterada, a abertura de ordens de operações no mercado de valores mobiliários sem a correta identificação do cliente que as emitiu (infração ao disposto no § 2º do art. 6º da Instrução 387/03).
O Sr. Luis Felippe Índio da Costa, diretor responsável pelo cumprimento da Instrução 387/03, foi acusado de não ter empregado o devido cuidado e a diligência que dele se exigia no exercício de suas funções para coibir o uso de prática não equitativa por parte do operador da corretora, Mário Sérgio Pereira de Souza, prática essa facilitada pela reiterada abertura de ordens de operações no mercado de valores mobiliários sem a correta identificação do cliente que as emitiu (infração ao disposto no § único do art. 4º da Instrução 387/03).
Não obstante as negociações com o Comitê de Termo de Compromisso, os acusados apresentaram propostas nos seguintes termos:
  1. Cruzeiro do Sul e Luis Felippe Índio da Costa se comprometeram a pagar à CVM, em conjunto, o montante de R$ 100.000,00; e
  2. Mário Sérgio Pereira de Souza se comprometeu a pagar à CVM a quantia de R$ 100.000,00.
O Comitê entendeu que a celebração das propostas de Termo de Compromisso mostra-se inconveniente e inoportuna frente às características que permeiam o caso concreto e à gravidade das condutas consideradas ilícitas.
O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição das propostas de Termos de Compromisso apresentadas por Cruzeiro do Sul S.A. Corretora de Valores e Mercadorias, Luis Felippe Índio da Costa e Mário Sérgio Pereira de Souza. 
Na sequencia, procedeu-se ao sorteio de relator para o PAS SP2006/0066 em referência, tendo sido sorteado o Diretor Marcos Pinto.
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