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Decisão do colegiado de 21/09/2010

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – ANTONIO PROSPERI CALIL – PROC. RJ2010/4062

Reg. nº 7215/10
Relator: SIN

Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr. Antonio Prosperi Calil contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, pelo não atendimento ao requisito previsto no art. 4º, II, "b", da Instrução 306/99, que exige experiência profissional de, no mínimo, cinco anos no mercado de capitais, em atividade que evidencie sua aptidão para gestão de recursos de terceiros.

O Recorrente alegou que deveria ser considerada como válida sua experiência profissional de oito anos em que atuou como diretor financeiro de empresas e, ainda, a realização de vários cursos de caráter técnico relacionados ao mercado de capitais e financeiro, que, aliados a uma experiência prática, atribuem-lhe notório saber e elevada qualificação.

A SIN, após analisar a validade de cada uma das experiências apresentadas pelo Recorrente para fins da comprovação de experiência exigida pela norma, concluiu que a experiência demonstrada pelo Recorrente é nitidamente focada na gestão financeira de sociedades comerciais, o que representa um conhecimento distinto daquele exigido para a administração de recursos de terceiros com o objetivo de aplicação no mercado financeiro e de capitais. Nessa direção, a SIN ressaltou a existência de precedente do Colegiado (Proc. RJ2006/9864, julgado em 10.07.07).

Ainda segundo a SIN, a participação em cursos e palestras, associada à experiência declarada pelo Recorrente, não é compatível com os requisitos já estabelecidos pelo Colegiado para comprovação de notório saber, por não envolver a apresentação de publicações científicas ou teses diretamente relacionadas à administração de recursos de terceiros. Nesse sentido, a SIN destacou a decisão do Colegiado no Proc. RJ2006/6535, proferida em 03.01.06.

O Colegiado, por todo o exposto no Memo/SIN/181/10, deliberou manter a decisão da área técnica, tendo sido indeferido, dessa forma, o recurso interposto pelo Sr. Antonio Prosperi Calil.

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