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Decisão do colegiado de 21/09/2010

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - MASSA FALIDA DE CUKIER E CIA LTDA. / CORRETORA SOUZA BARROS CÂMBIO TÍTULOS S.A.- PROC. SP2000/0379

Reg. nº 3080/00
Relator: DEL

O Diretor Otavio Yazbek declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Cukier & Cia. Ltda. – Casa Centro – Massa Falida ("Reclamante") contra decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercado ("BSM"), no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízo – MRP nº 51/08, originalmente Processo de Fundo de Garantia – FG nº 10/99. A BSM julgou parcialmente procedente sua reclamação de ressarcimento de prejuízos decorrentes da venda de ações da Telebras e empresas cindidas quando do processo de privatização do Sistema Telebrás, por intermédio da Corretora Souza Barros Câmbio Títulos S.A. ("Reclamada"), com base em documentação supostamente falsa.

A BSM fundamentou a sua decisão com base nos argumentos de que (i) a Reclamada não agiu com negligência, não podendo ser responsabilizada pela ilegitimidade dos documentos que suportaram o cadastro e as operações realizadas em seu nome ; e (ii) ao ter realizado parte da liquidação financeira mediante a entrega de cheque nominal a um terceiro, a Reclamada teria infringido o disposto no art. 16, § 1º, da Lei 9.311/96, ensejando, dessa forma, sua responsabilidade pelo valor, atualizado até dezembro de 1998, de R$ 246.250,38.

A Reclamada apresentou petição à CVM, juntando aos autos a decisão proferida pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN no PAS CVM nº RJ2003/0823, que confirmou a decisão da CVM de absolvê-la da acusação de liquidação de negócios com valores mobiliários por meio de cheques destinados a terceiros que não eram titulares das operações. Com base em tal decisão, a Reclamada requereu à CVM a reforma da decisão da BSM para que se reconheça a total improcedência do pedido de ressarcimento

A Reclamante, por sua vez, entendeu que a decisão da BSM deve ser reformada para que se reconheça a total procedência do pedido de ressarcimento. Alegou, em síntese, que: (i) as operações fraudulentas foram realizadas quase um ano e meio após a decretação de sua falência; (ii) as pessoas que se fizeram passar por representantes não tinham poderes para alienar as ações; e (iii) os atos praticados após a falência são nulos de pleno direito.

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI propôs a reforma da decisão da BSM, por entender que os argumentos que embasaram a decisão foram equivocados. Destaca, nesse sentido, que uma simples consulta à base de dados da Receita Federal, ao SERASA e ao SPC teria evidenciado a falência e a fraude de imediato. A área técnica alegou, ainda, que a liquidação de operações em desacordo com a Lei 9.311/96 é mais um elemento que reforça o quadro de negligência da Reclamada. Quanto à petição da Reclamada, a SMI entendeu que o pedido ali formulado não tem fundamento regulamentar, uma vez que a Instrução 461/07 prevê apenas em favor da Reclamante a possibilidade de recorrer da decisão da BSM. A SMI ressaltou, ainda, que o escopo do processo administrativo sancionador diverge do processo do MRP, de maneira que não há incompatibilidade entre a sua absolvição no processo sancionador e a sua condenação em perdas e danos no curso do processo de MRP.

O Relator Eli Loria observou que é fato incontroverso que a Corretora cadastrou um cliente aceitando documentos falsos e que cabia a ela verificar a sua autenticidade. O Relator concluiu que a Reclamante teve suas ações vendidas de forma fraudulenta e que a Reclamada não atuou com a diligência devida, não agindo com o rigor exigido pelas normas de mercado, devendo ser responsabilizada pela ilegitimidade dos documentos que suportaram o cadastro e as operações realizadas em nome da Reclamante.

Acompanhando o voto do Relator Eli Loria, o Colegiado deliberou a reforma da decisão do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercado - BSM e determinou o ressarcimento à Reclamante dos seguintes valores: R$92.090,68 e R$132.575,28 corrigidos monetariamente pela variação do IGP-DI da Fundação Getúlio Vargas, acrescidos de juros de 12% capitalizados anualmente, prática vigente à época, desde 17.09.98 e 23.09.98, respectivamente.

O Colegiado deliberou, ainda, não conhecer do recurso apresentado pela Reclamante, por não ser cabível nos termos da regulamentação em vigor.

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