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Decisão do colegiado de 21/09/2010

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

CONSULTA ACERCA DE COMPARTILHAMENTO DE LUCROS – CONTRATO DE ESTABILIZAÇÃO – PETROBRAS – PROC. RJ2010/9436

Reg. nº 7226/10
Relator: SRE

Trata-se de apreciação de consulta apresentada pela Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras, no âmbito da oferta pública de distribuição primária de ações de emissão da consulente, acerca da possibilidade de compartilhamento, entre esta e a instituição intermediária contratada para prestar serviços de estabilização de preço das ações, dos ganhos eventuais que decorrerem dessa atividade, a se iniciar imediatamente após a publicação do anúncio de início da Oferta Global.

No entendimento da Procuradoria Federal Especializada e da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, no caso específico, não há impedimento legal ou regulamentar que obste a modalidade de compartilhamento de lucros apresentada na minuta de contrato de estabilização encaminhada à CVM, por tratar-se de ato de natureza negocial, a ser acordado entre a emissora e as instituições intermediárias envolvidas na oferta.

O Colegiado, acompanhando o entendimento da SRE, manifestado no Memo/SRE/GER-2/166/10, deliberou que, nos termos da regulamentação em vigor, mostra-se possível o compartilhamento, entre a Petrobras e a instituição intermediária contratada para prestar serviços de estabilização de preço das ações, dos ganhos eventuais que decorrerem dessa atividade, nos termos da minuta de contrato de estabilização de preços apresentada à CVM.

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