CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 39 DE 05.10.2010

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

Outras Informações

Foram sorteados os seguintes processos:
PAS
Reg. 7243/10 – 02/2009 – DEL
Reg. 7244/10 – RJ2009/8439 – DOZ

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2010/2411 - LIGHT S.A.

Reg. nº 7221/10
Relator: SGE (PEDIDO DE VISTA PTE)

Após o pedido de vista formulado pela Presidente Maria Helena Santana na reunião de 21.09.10, o Colegiado retomou a apreciação das propostas de celebração de Termos de Compromisso apresentadas pelos Srs. José Luiz Alquéres e Ronnie Vaz Moreira, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2010/2411, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas. Os proponentes foram acusados, na qualidade, respectivamente, de Diretor Presidente e de Diretor Vice-Presidente da Light S.A. ("Companhia"), de terem alienado ações de emissão da Companhia, entre 30.11 e 31.12.09, período no qual estava em curso a aquisição de ações de emissão da própria Companhia, conforme deliberado em Reunião do Conselho de Administração de 06.11.09 (infração ao disposto no art. 13, § 3º, II, da Instrução 358/02).

Os proponentes apresentaram propostas de Termo de Compromisso em que se comprometeram a pagar à CVM, individualmente, a quantia de R$ 150.000,00, totalizando o montante de R$ 300.000,00.

Segundo o Comitê, apesar de a acusação afirmar que os proponentes alienaram as ações de emissão da Light S.A. no período no qual estava em curso a aquisição de ações pela própria Companhia, também se depreende da acusação que o lucro auferido com essas vendas decorreu das condições vantajosas estabelecidas em favor dos proponentes para a compra das ações no âmbito do plano de incentivo de longo prazo da Companhia.

O Comitê ressaltou ainda que, conforme apurado pela SEP, das negociações efetuadas pelos proponentes não teria resultado prejuízo para a Companhia, tendo em vista a ausência de indícios de que ela tenha adquirido as ações de sua emissão por preço superior ao esperado caso os proponentes não tivessem vendido as ações oriundas do plano de incentivo.

Em vista disso, o Comitê concluiu que as propostas se mostram adequadas ao escopo do instituto do Termo de Compromisso, e sua aceitação se afigura conveniente e oportuna.

O Colegiado, por maioria, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberou a aceitação das propostas de Termos de Compromisso apresentadas pelos Srs. José Luiz Alquéres e Ronnie Vaz Moreira. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que o valor das propostas se afigura proporcional à gravidade das imputações, pois o lucro auferido pelos proponentes foi resultado das condições vantajosas para a compra das ações, legitimamente estabelecidas no plano de incentivo de longo prazo da Companhia.

Restou vencido o Diretor Eli Loria, que considerou inoportuna e inconveniente a aceitação das propostas, por entender que o valor oferecido é desproporcional à reprovabilidade da conduta atribuída aos proponentes, considerando a natureza e a gravidade da acusação.

Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação dos Termos de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura dos Termos, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes.

APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA SNC 05/10 – DELIBERAÇÃO QUE APROVA O PRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC 01 (R1) SOBRE REDUÇÃO AO VALOR RECUPERÁVEL DE ATIVOS – PROC. RJ2010/14218

Reg. nº 5626/07
Relator: SNC

O Colegiado aprovou a edição de Deliberação, elaborada após submissão à Audiência Pública SNC 05/2010, que aprova o Pronunciamento Técnico CPC 01(R1) sobre redução ao valor recuperável de ativos.

APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA SNC 06/10 – DELIBERAÇÃO QUE APROVA O PRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC 02(R2) SOBRE EFEITOS DAS MUDANÇAS NAS TAXAS DE CÂMBIO E CONVERSÃO DE DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS – PROC. RJ2010/14221

Reg. nº 5817/08
Relator: SNC

O Colegiado aprovou a edição de Deliberação, elaborada após submissão à Audiência Pública SNC 06/2010, que aprova o Pronunciamento Técnico CPC 02 (R2) sobre efeitos das mudanças nas taxas de câmbio e conversão de demonstrações contábeis.

APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA SNC 07/10 – DELIBERAÇÃO QUE APROVA O PRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC 03 (R2) SOBRE DEMONSTRAÇÃO DOS FLUXOS DE CAIXA – PROC. RJ2010/14220

Reg. nº 5918/08
Relator: SNC

O Colegiado aprovou a edição de Deliberação, elaborada após submissão à Audiência Pública SNC 07/2010, que aprova o Pronunciamento Técnico CPC 03 (R2) sobre demonstração dos fluxos de caixa.

APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA SNC 08/10 – DELIBERAÇÃO QUE APROVA O PRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC 05 (R1) SOBRE DIVULGAÇÃO DE PARTES RELACIONADAS – PROC. RJ2010/14242

Reg. nº 6283/08
Relator: SNC

O Colegiado aprovou a edição de Deliberação, elaborada após submissão à Audiência Pública SNC 08/2010, que aprova o Pronunciamento Técnico CPC 05 (R1) sobre divulgação de partes relacionadas.

CONSULTA SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A CLIENTES NÃO-RESIDENTES - ICAP DO BRASIL CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. - PROC. SP2009/0102

Reg. nº 7066/10
Relator: DMP (PEDIDO DE VISTA DEL)
Trata-se de apreciação de consulta da ICAP do Brasil Corretora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. ("ICAP") acerca da possibilidade de utilização, no território brasileiro, dos seguintes serviços:
  1. instalação e operacionalização de ferramenta eletrônica por meio da qual seus clientes não residentes no território brasileiro poderão negociar diretamente em bolsas e mercados de balcão estrangeiros, emitindo ordens a partir do território nacional, mas com recursos custodiados no exterior ("Serviço 1");
  2. intermediação de ordens dadas do Brasil por clientes não residentes em território nacional, referentes a negociações realizadas em bolsas e mercados de balcão estrangeiros e efetuadas com recursos custodiados no exterior ("Serviço 2").
Ao analisar a consulta, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI entendeu que:
  1. o Serviço 1 pode ser prestado, desde que não seja precedido da prospecção de clientes em território nacional e nenhum intermediário local esteja envolvido na prestação dos serviços; e
  2. o Serviço 2 não pode ser prestado, pois ele se equipara à oferta de tela de negociação de bolsas estrangeiras, serviço restrito a entidades administradoras de bolsas de valores estrangeiras, nos termos da Instrução 461/07.
Consultada, a Procuradoria Federal Especializada – PFE concordou com o entendimento da SMI em relação ao Serviço 1, discordando, no entanto, quanto ao Serviço 2, por entender que, apesar de ser omissa nesse ponto, a Instrução 461 não veda que intermediários locais ofereçam acesso a bolsas estrangeiras, desde que se submetam à regulação da CVM.
No entendimento do Relator Marcos Pinto, os dois Serviços podem ser prestados, de acordo com a legislação e regulamentação brasileiras, já que não haverá prospecção de investidores residentes em território nacional e os Serviços serão prestados exclusivamente a investidores residentes no exterior.
Para o Relator, esse entendimento é reforçado pelo Parecer CVM 33/05, que deixa claro que o domicílio do investidor é o principal elemento de conexão para fins de incidência das regras da Lei 6.385/76, pelo menos no que diz respeito à oferta e negociação de valores mobiliários de emissores estrangeiros.
Ainda segundo o Relator, a ausência de investidores residentes no Brasil faz com que tanto o Serviço 1 quanto o Serviço 2 passem ao largo do art. 67 da Instrução 461/07, que disciplina as telas de acesso de bolsas estrangeiras. Em sua opinião, esse dispositivo diz respeito somente a telas que dão acesso a investidores residentes.
Quanto à intervenção de intermediários locais nas negociações, o Relator Marcos Pinto entende que esse fato não é suficiente para impedir a prestação do Serviço 2, pois a negociação está se dando entre não residentes, em mercado estrangeiro. Além disso, a regulamentação local, ainda que aplicável, não exige qualquer autorização especial para que o Serviço 2 seja prestado. 
O Colegiado, por todo o exposto no voto do Relator Marcos Pinto, deliberou que os serviços que a ICAP se propõe a oferecer não encontram óbice na legislação ou regulamentação brasileiras, nem necessitam de qualquer autorização por parte desta autarquia. O Colegiado ressaltou, no entanto, que a ICAP deve instituir controles e procedimentos para que não haja confusão entre os serviços objeto desta consulta e os serviços por ela prestados no mercado local e que sejam capazes de evidenciar, a qualquer momento e de maneira adequada, a separação entre tais atividades.

DESIGNAÇÃO DE DIRETOR RESPONSÁVEL PELA ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRA DE VALORES MOBILIÁRIOS – CREDIT SUISSE HEDGING-GRIFFO ASSET MANAGEMENT S.A. – PROC. RJ1997/2127

Reg. nº 7241/10
Relator: SIN/GIR

Trata-se de apreciação de pedido do Credit Suisse Hedging-Griffo Asset Management S.A. ("Credit Suisse"), na qualidade de administrador de carteiras de valores mobiliários credenciado na CVM, de autorização para designação da Sra. Carolina Ribeiro Falzoni como segunda diretora responsável por tal atividade na sociedade.

O Credit Suisse esclareceu que a divisão de responsabilidade será dada em função do perfil do cliente atendido. Assim, os fundos exclusivos ou restritos destinados a "clientes da plataforma de Private Banking", assim como outros produtos como os clubes de investimento e as carteiras administradas, ficariam sob a responsabilidade da Sra. Carolina Ribeiro Falzoni, e os demais fundos de investimento continuariam a cargo do Sr. Luis Stuhlberger.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN esclareceu que o presente pedido se assemelha ao caso que foi objeto da decisão do Colegiado em reunião de 22.06.10 (Proc. RJ1991/1313), quando foi autorizada a designação de mais um diretor responsável em razão da natureza diversa dos investidores atendidos. Quanto ao mérito, a SIN concluiu que o pedido demonstrou o atendimento ao disposto no art. 7º, § 7º, da Instrução 306/99, tendo ficado comprovada a existência de uma divisão de atividades, diante de estruturas que atuam de forma independente e exclusiva.

Acompanhando a manifestação da SIN, consubstanciada no Memo/SIN/195/10, o Colegiado deliberou deferir o pedido formulado pela Credit Suisse Hedging-Griffo Asset Management S.A. e autorizar a indicação da Sra. Carolina Ribeiro Falzoni como segunda diretora responsável pela administração de carteiras de valores mobiliários na sociedade.

PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA - MINUTA DE INSTRUÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO VOLUNTÁRIA DE INFORMAÇÕES DE NATUREZA NÃO CONTÁBIL DENOMINADAS LAJIDA E LAJIR – PROC. RJ2009/13026

Reg. nº 6626/09
Relator: SNC

O Colegiado aprovou para colocação em Audiência Pública, pelo prazo de 30 dias, a minuta de Instrução e de Nota Explicativa que dispõem sobre a divulgação voluntária de informações de natureza não contábil denominadas LAJIDA e LAJIR. A Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC ficou encarregada da consolidação das sugestões e comentários a serem recebidos durante a audiência pública.

PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA - OFERTAS PÚBLICAS DE LETRAS FINANCEIRAS – PROC. RJ2010/3030

Reg. nº 7010/10
Relator: SDM

O Colegiado aprovou para colocação em Audiência Pública, pelo prazo de 30 dias, a minuta de instrução que altera as Instruções 400/03, 476/09 e 480/09, com o objetivo de regulamentar as ofertas públicas de distribuição de letras financeiras. A Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM ficou encarregada da consolidação das sugestões e comentários a serem recebidos durante a audiência pública.

PROPOSTA DE CANCELAMENTO DE PROGRAMA DE BDR E DE CANCELAMENTO DE LISTAGEM COMO COMPANHIA ABERTA ESTRANGEIRA - TELEFÓNICA S.A. - PROC. RJ2009/12861

Reg. nº 6966/10
Relator: DAB

O Diretor Eli Loria declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Trata-se de apreciação de pedido da Telefónica S.A. ("Telefónica") de cancelamento do Programa de Brazilian Depositary Receipts - BDRs e do registro de emissor estrangeiro, nos termos do art. 48, § único, da Instrução 480/09.

A Telefónica apresentou, como razões para o seu pedido, a escassa negociação e baixa liquidez dos BDRs no mercado brasileiro, a necessidade de uma estrutura específica para o cumprimento de obrigações regulatórias, o elevado custo econômico de manutenção do programa de BDRs e, ainda, a ausência de operações diretas de emissão de dívida pela Telefónica no Brasil.

Para o cancelamento do programa de BDRs e do registro de emissor estrangeiro, os certificados seriam resgatados por iniciativa do banco depositário e, em contrapartida, seriam entregues aos investidores as respectivas ações da Telefónica. Em seguida, seriam oferecidas ao investidor brasileiro duas opções: (i) manter sua posição em ações da Telefónica, negociáveis no Mercado Contínuo Espanhol; ou (ii) vender as ações no Mercado Contínuo Espanhol, através de um procedimento de sale facility, estruturado e realizado por conta da Telefónica. Ainda nos termos do plano apresentado, caso o investidor não se manifeste em tempo hábil sobre as opções apresentadas, as suas ações seriam alienadas por iniciativa da Telefónica por meio do sale facility e os recursos seriam colocados à sua disposição.

A Telefónica apresentou, ainda, descrição detalhada dos procedimentos que seriam adotados para o cancelamento e o cronograma detalhado da operação, que foram resumidos no relatório do Relator.

A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE manifestou-se favoravelmente à aprovação da proposta apresentada pela Telefônica. A Procuradoria Federal Especializada - PFE questionou, à luz do direito brasileiro, a legalidade do procedimento de alienação automática das ações da Telefónica, no caso de ausência de manifestação dos detentores dos BDRs sobre as opções que lhes seriam oferecidas.

Em seu voto, o Diretor Relator Alexsandro Broedel ressaltou, inicialmente, que não há, no prospecto de oferta pública dos BDRs da Telefónica, previsão acerca do cancelamento do programa. Ressaltou, em seguida, que a proposta de cancelamento apresentada não envolve a realização de oferta pública de aquisição dos BDRs pela Telefónica. Sobre esse ponto, ponderou que não haveria por que exigir a realização de oferta pública no presente caso, uma vez que os procedimentos de cancelamento apresentados pela Telefónica, e, em especial, a previsão de sale facility para a venda das ações no mercado espanhol, mostram-se adequados para proteger os legítimos interesses dos atuais detentores de BDRs, considerando a baixa liquidez dos BDRs no mercado brasileiro ante a alta liquidez das ações subjacentes no mercado espanhol.

Quanto à legalidade de venda por iniciativa da Telefónica das ações do investidor que não se manifestar sobre as opções apresentadas em tempo hábil, o Relator destacou que, após o resgate dos BDRs, os investidores passariam a ser acionistas da Telefónica, sendo tal relação regida pelo direito espanhol. Dessa forma, toda e qualquer operação com as ações da Telefónica deverá ser realizada em atenção às regras vigentes para o mercado espanhol.

Com relação à divulgação do cancelamento, o Relator considerou que será necessária a publicação do Aviso aos Detentores de BDRs, contendo as informações sobre os termos e condições do cancelamento, por duas ocasiões, dentro de um intervalo de três meses entre uma publicação e outra. Nos Avisos deverá ser dado amplo destaque à informação de que a ausência de manifestação do detentor de BDRs, nos prazos estipulados, implicará a alienação das ações da Telefónica no Mercado Contínuo Espanhol. O Relator propôs ainda que nos Avisos aos Detentores de BDRs, a Telefónica deverá divulgar, adicionalmente ao que havia proposto, (i) o preço médio ponderado de cotação dos BDRs na BM&FBOVESPA; e (ii) o preço médio ponderado de cotação das ações da Telefónica na Bolsa de Valores de Madri, relativos ao último mês de negociação, anterior a cada Aviso publicado.

Ainda no entendimento do Relator, como condição para a presente autorização, a Telefónica deverá firmar os contratos e os acordos necessários para garantir a participação dos terceiros que estarão envolvidos nas operações inerentes ao cancelamento dos BDRs.

O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Relator Alexsandro Broedel, deliberou a aprovação do plano de cancelamento do Programa de BDRs e do registro de emissor estrangeiro apresentado pela Telefónica, desde que atendidas as providências expostas no voto do Relator.

O Colegiado determinou, ainda, conforme sugerido pelo Relator, que a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI procure esclarecimentos junto à BM&FBOVESPA sobre a ausência de previsão, em seus regulamentos, de procedimentos para a descontinuidade de programas de BDRs, conforme previsão do § 3º, do art. 5º, da Instrução 332/00, com as alterações trazidas pela Instrução 431/06.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – JL MACHADO CONSULTORES E AUDITORES S/S – PROC. RJ2010/13682

Reg. nº 7240/10
Relator: SNC

Trata-se da apreciação do recurso interposto por JL Machado Consultores e Auditores S/S contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 16 da Instrução 308/99, da Informação Anual relativa ao exercício de 2010 (ano-base 2009).

O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – NORMAS AUDITORES INDEPENDENTES – PROC. RJ2010/13551

Reg. nº 7242/10
Relator: SNC

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Normas Auditores Independentes contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 16 da Instrução 308/99, da Informação Anual relativa ao exercício de 2010 (ano-base 2009).

A Recorrente alega que o atraso na entrega do documento ocorreu por motivo de força maior, uma vez que ficou impossibilitada de cumprir a obrigação em virtude dos problemas de saúde que, no primeiro semestre de 2010, acometeram o sócio da sociedade responsável perante a CVM. Argumenta, a propósito, que a estrutura da sociedade é pequena, contando apenas com dois sócios e uma secretária.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria, deliberou o deferimento do recurso e o consequente cancelamento da multa aplicada, por reconhecer que o atraso na entrega da Informação Anual relativa ao exercício de 2010 teve por causa a impossibilidade temporária de seu cumprimento, em razão do problema de saúde sofrido pelo sócio da Recorrente responsável perante a CVM.

Voltar ao topo