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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 40 DE 14.10.2010

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

Outras Informações

Foram sorteados os seguintes processos:
DIVERSOS
Reg. 7248/10 – RJ2010/10272 – DMP
Reg. 7249/10 – RJ2010/11567 – DAB
Reg. 7250/10 – RJ2010/11571 – DEL
Reg. 7252/10 – RJ2010/14197 – DEL
Reg. 7254/10 – RJ2010/14668 – DOZ

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – ROTHSCHILD & CIE BANQUE - PROC. RJ2009/13169

Reg. nº 7159/10
Relator: SGE

O Diretor Eli Loria declarou sua suspeição antes do início da discussão do assunto.

Trata-se de apreciação de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por Rothschild & Cie Banque, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador por parte da CVM, por eventual descumprimento do disposto no § 1º do art. 3º da Instrução 325/00, ao ter supostamente deixado de identificar o investidor não residente Vivendi S.A. ("Vivendi") como comitente final das aquisições de ações de emissão da GVT Holding S.A. ("GVT") que o proponente realizou, em nome próprio, de setembro a novembro de 2009.

Em reunião realizada em 20.07.10, o Colegiado rejeitou a proposta anteriormente apresentada, tendo determinado ao Comitê de Termo de Compromisso que avaliasse a possibilidade de retomar a negociação da proposta de Termo de Compromisso.

Após negociações com o Comitê, o proponente apresentou nova proposta em que se comprometeu a pagar à CVM a quantia de R$ 500.000,00 e a manter na sua carteira de investimentos as ações de emissão de GVT adquiridas pela proponente em nome de seu cliente Vivendi, que serão transferidas em conformidade com a legislação e regulamentação brasileira aplicáveis.

Segundo o Comitê, a nova proposta representa compromisso suficiente por parte do proponente para desestimular condutas assemelhadas, revelando-se conveniente e oportuna sua aceitação, desde que seja excluída a Cláusula 2ª apresentada na minuta do proponente, que impõe à CVM a obrigação de cessar quaisquer investigações ou processos relacionados à Rothschild em relação à aquisição das ações de emissão da GVT.

Além disso, durante a reunião, o Comitê manifestou-se no sentido de que a proposta de manter as ações em sua carteira e apenas transferi-las em conformidade com a legislação e regulamentação brasileira aplicáveis consiste, em verdade, em obrigação a qual o proponente já está legalmente impelido a cumprir, independentemente da celebração do Termo de Compromisso, razão pela qual afigura-se dispensável sua inserção no ajuste de que se trata.

Acompanhando o entendimento do Comitê, o Colegiado deliberou a aceitação da nova proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Rothschild & Cie Banque, desde que sejam excluídas a Cláusula 2ª bem como o compromisso de cumprir a regulamentação em vigor na manutenção e transferência das ações de emissão da GVT. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2007/10395 - UBS PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S.A. DTVM

Reg. nº 7245/10
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Banco BTG Pactual S.A. e BTG Pactual Serviços Financeiros S.A. DTVM (ex-UBS Pactual Serviços Financeiros S.A. DTVM), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador por parte da CVM, por possível infração ao disposto no art. 65-A da Instrução 409/04, em razão de falha no repasse de benefícios obtidos (rebate de taxas de corretagem), que teriam gerado prejuízos a vários fundos administrados pelo BTG Pactual Serviços Financeiros S.A. DTVM.

Os proponentes apresentaram proposta de Termo de Compromisso em que se comprometeram a: (i) ressarcir aos prejudicados as diferenças positivas obtidas nos valores de repasses, corrigidas pela variação do CDI até a data da efetiva devolução (R$ 2.612.892,72, em valores atualizados até 26.02.10); (ii) pagar à CVM 20% do resultado positivo indevidamente retido; e (iii) relevar a cobrança dos valores dos fundos que geraram cobrança menor do que seria correto.

No entendimento do Comitê, as justificativas apresentadas pelos proponentes para fins da adoção do procedimento de indenização proposto — em que se estabelece critérios diferenciados para cada situação verificada, notadamente o ressarcimento, conforme o caso, ao fundo de investimento ou diretamente aos cotistas — mostram-se razoáveis frente às particularidades que permeiam o caso concreto e adequadas ao escopo maior do instituto do Termo de Compromisso, que é a recomposição dos danos causados em decorrência da conduta tida por irregular. Ademais, o Comitê destacou que a obrigação pecuniária em favor da CVM encontra-se em consonância com precedentes de Termo de Compromisso com características essenciais similares. Dessa forma, o Comitê propôs a aceitação da proposta de Termo de Compromisso.

O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Banco BTG Pactual S.A. e BTG Pactual Serviços Financeiros S.A. DTVM, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, desde que, quanto ao procedimento relativo ao ressarcimento aos prejudicados, seja publicado, em jornal de grande circulação, comunicado convocando os cotistas ainda não encontrados a receberem seus respectivos créditos, independentemente do montante da indenização devida a tais cotistas.

Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. O Colegiado designou: (a) a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, como responsável por atestar o pagamento da obrigação pecuniária relativa à CVM; e (b) a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, como responsável por atestar a obrigação de ressarcimento aos prejudicados.

CONSULTA SOBRE A ELABORAÇÃO DE LAUDO COM BASE NO VALOR DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO - LLX E CENTENNIAL – PROC. RJ2010/14667

Reg. nº 7247/10
Relator: SEP

Trata-se de consulta formulada por LLX Logística S.A. ("LLX") e Centennial Asset Participações Sudeste S.A. ("Centennial") para confirmar o entendimento de que não se justificaria a atuação da CVM no sentido de exigir a elaboração do laudo com base no valor do patrimônio líquido a preços de mercado, nos termos do art.264 da Lei 6.404/76 ("LSA"), no caso da incorporação, por parte da Centennial, da parcela cindida da LLX correspondente ao seu investimento na LLX Sudeste Operações Portuárias S.A., sociedade anônima fechada ("LLX Sudeste").

A Superintendência de Relações com Empresas – SEP, por meio do RA/CVM/SEP/GEA-4/151/10 e do Memo/CVM/SEP/GEA-4/131/10, ambos de 08.10.10, ressaltou, inicialmente, que a presente operação não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas na Deliberação 559/08, que delega competência àquela superintendência para manifestar a opinião da CVM quanto ao reconhecimento de situações em que não se justifica a sua atuação para exigir o cumprimento do art. 264 da Lei 6.404/76. Isto porque (i) a LLX possui relevante dispersão acionária e (ii) a Centennial, companhia que irá incorporar a parcela do patrimônio cindido, não é detentora de 100% do capital social da LLX, companhia a ser cindida.

Quanto ao mérito, a SEP destacou que, nos termos da consulta formulada, serão conferidas aos atuais acionistas da LLX ações de emissão da Centennial representando a mesma participação indireta detida na LLX Sudeste antes da cisão parcial da LLX. Ademais, segundo informado na consulta, a totalidade das ações de emissão da Centennial são detidas pelos controladores da LLX, não havendo, portanto, acionistas minoritários na Centennial a serem tutelados. Por essas razões, a SEP concluiu que, no presente caso, não se justificaria sua atuação com o intuito de exigir a elaboração dos laudos a preços de mercado, nos termos do citado art. 264.

O Colegiado, acompanhando o entendimento manifestado pela SEP, deliberou que não se justifica qualquer atuação da CVM no sentido de vir a exigir a elaboração do laudo de avaliação a preços de mercado, previsto no art.264 da Lei 6.404/76, na incorporação, por parte da Centennial Asset Participações Sudeste S.A., da parcela cindida da LLX Logística S.A. correspondente ao seu investimento na LLX Sudeste Operações Portuárias S.A.

CONSULTA SOBRE DISPENSA DA APLICAÇÃO INTEGRAL DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NA INSTRUÇÃO 319/99 - VIANORTE S.A. – PROC. RJ2010/13002

Reg. nº 7209/10
Relator: DMP
Trata-se apreciação de solicitação de Vianorte S.A. ("Companhia") de dispensa da aplicação integral dos procedimentos previstos na Instrução 319/99 à operação de incorporação, pela Companhia, de sua controladora SPR – Sociedade para Participações em Rodovias S.A. ("SPR").
Vianorte é controlada diretamente pela SPR, que detém a totalidade das ações representativas do seu capital, à exceção de três ações que são atualmente detidas pelos membros do Conselho de administração da Companhia, e indiretamente pela Obrascon Huarte Lain Brasil S.A. ("OHL Brasil"), companhia aberta, detentora da totalidade das ações representativas do capital da SPR, à exceção de três ações que são atualmente detidas pelos membros do Conselho de administração da SPR.
A Companhia baseou seu pedido nos seguintes argumentos:
  1. das empresas envolvidas na incorporação, apenas a Vianorte é companhia aberta e seu registro foi obtido somente para viabilizar a emissão de debêntures;
  2. como não haverá acionistas minoritários da SPR no momento da incorporação, não será elaborado laudo de avaliação das sociedades envolvidas nem haverá direito de recesso;
  3. as ações de emissão da Companhia detidas pela SPR serão canceladas e substituídas pelas ações que serão atribuídas à OHL Brasil;
  4. não haverá mudança no número de ações existentes no capital da Companhia, exceto quanto ao aumento de capital pelo valor contábil da parcela do patrimônio líquido da SPR que exceder o valor de seu investimento na Companhia, valor esse, no entanto, já refletido no patrimônio da OHL Brasil;
  5. não haverá prejuízo aos debenturistas da Companhia, pois a incorporação será submetida à aprovação do agente fiduciário das debêntures;
  6. todas as informações da operação serão divulgadas por meio de fatos relevantes divulgados pela Companhia e pela OHL Brasil;
  7. a auditoria das demonstrações financeiras da SPR traria custos e atrasos desnecessários, já que ela é uma companhia fechada e seus registros contábeis já estão refletidos na OHL Brasil; e
  8. há precedentes de dispensas semelhantes, em especial a decisão no Proc. RJ2008/7192, julgado na reunião de 13.08.08.
Para avaliar se a dispensa integral da Instrução 319/99 seria adequada ao caso, a Superintendência de Relações com Empresas ("SEP") analisou a pertinência de cada artigo da norma, tendo chegado resumidamente às seguintes conclusões:
  1. o fato relevante previsto no art. 2º pode ser substituído por um fato relevante resumido, desde que complementado por um comunicado que contivesse as informações previstas nos incisos I, X, XIII, XV e XVI desse art. 2º;
  2. os arts. 3º a 5º devem ser aplicados à incorporação, no que couberem, porque eles disciplinam o protocolo e justificação, documentos que a Vianorte permanecerá obrigada a providenciar, por força dos arts. 224 e 225 da Lei 6.404/76;
  3. os arts. 6º a 8º também devem ser aplicados ao caso porque eles versam sobre o tratamento contábil do ágio, cujo aproveitamento é um dos objetivos declarados da incorporação;
  4. em princípio, a existência de debenturistas justificaria a exigência de auditoria das demonstrações financeiras da SPR (art. 12), mas, no caso concreto, a elaboração de demonstrações auditadas é desnecessária, já que a Vianorte, como companhia aberta, e a SPR, como controlada da OHL, têm suas informações contábeis periodicamente auditadas ou sujeitas a revisão especial;
  5. o art. 14, que trata do relatório da administração, deve ser aplicado, porque as informações contidas nesse documento são direcionadas não só a eventuais acionistas minoritários, mas também a credores e ao mercado em geral; e
  6. a elaboração de laudo de avaliação a preços de mercado, embora seja uma obrigação decorrente diretamente do art. 264 da Lei 6.404/76, não se justifica, em razão da ausência de acionistas minoritários na Vianorte. 
O Relator Marcos Pinto apresentou, na sequencia, voto concordando com a manifestação da SEP. Dessa forma, o Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Relator Marcos Pinto, deliberou não conceder a dispensa da aplicação integral dos procedimentos previstos na Instrução 319/99, tendo, contudo: (i) autorizado a publicação de fato relevante na forma resumida, segundo sugerido pela SEP; (ii) dispensado a auditoria de demonstrações financeiras prevista no art. 12 da Instrução 319/99; e (iii) deliberado que não se justifica qualquer atuação da CVM no sentido de vir a exigir a elaboração do laudo de avaliação a preços de mercado previsto no art. 264 da Lei 6.404/76.

ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA CVM - ALTERAÇÃO DA DELIBERAÇÃO 629/10

Reg. nº 5065/06
Relator: SAD

O Colegiado aprovou a minuta de Deliberação apresentada pela Superintendência Administrativo-Financeira – SAD, que altera a estrutura organizacional da CVM. Tal alteração tem por finalidade extinguir a Gerência Regional de São Paulo (GAR) e criar a Gerência de Serviços Gerais e Patrimônio (GAS) e a Coordenação Administrativa Regional de São Paulo (CAR), e, ainda, alterar a denominação da Gerência de Compras e de Serviços Gerais (GAG) para Gerência de Licitações e Contratos (GAL).

RECURSO DE ELISABETH MARIA PORTUGAL CLETO GALEMBECK CONTRA ENTENDIMENTO DA SIN ACERCA DA REGULARIDADE DA REALIZAÇÃO DE ASSEMBLÉIA GERAL DE QUOTISTA DO FIA CAIXA VALE DO RIO DOCE - PROC. SP2009/0011

Reg. nº 7117/10
Relator: DOZ

Trata-se de apreciação de recurso apresentado pela Sra. Elisabete Maria Portugal Cleto Galembeck ("Reclamante") contra entendimento da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN acerca da regularidade da realização de assembléia geral de cotistas ("AGC") do FIA Caixa Vale do Rio Doce ("Fundo"), realizada em 20.01.09.

A Reclamante alegou que: (i) existem, pelo menos, duas listas de presença, uma contemplando 22 cotistas e outra, levada a registro, contemplando apenas 2 cotistas; e (ii) os presentes não receberam antecipadamente cópia das alterações propostas, que também não estava disponível em sua agência da Caixa Econômica Federal. A Reclamante questionou, ainda, a alegada maioria atingida na AGC, uma vez que apenas 2 pessoas ficaram até o final, tendo ela permanecido e sido contrária à deliberação.

Após ouvir os esclarecimentos apresentados pela Caixa Econômica Federal, administradora do Fundo, a SIN concluiu que inexistem evidências de conduta do administrador em desacordo com o disposto na regulamentação aplicável.

Segundo a SIN, a listagem com 22 nomes foi produzida no início da AGC, e a listagem anexa à ata levada a registro contempla apenas os 2 cotistas que permaneceram até o final e que deliberaram acerca das matérias propostas. No entendimento da SIN, a primeira lista de presença, assinada antes do início da AGC, é útil para colher a qualificação dos presentes e verificar se os mesmos estão aptos a exercer o direito de voto na assembleia. Por outro lado, a SIN ressaltou que, nos termos dos arts. 40 e 42 do regulamento do Fundo, combinado com os arts. 51 e 52 da Instrução 409/04, foi alcançado, com a presença de 2 cotistas, quorum suficiente para aprovar as matérias da ordem do dia. Por fim, A SIN ressaltou que não ficou comprovado, conforme alegou a Reclamante, que a minuta com as alterações propostas não estava disponível para os cotistas nas agências da CEF. A SIN observou, adicionalmente, que à época da AGC, o Fundo possuía 71.730 cotistas e nenhum outro apresentou reclamação pela não disponibilização prévia da minuta de regulamento do Fundo nas agências da CEF.

O Relator Otavio Yazbek apresentou voto, acompanhando o entendimento da área técnica, no sentido de que inexistem evidências de conduta do administrador em desacordo com o disposto na regulamentação aplicável.

O Colegiado, acompanhando o voto do Relator Otavio Yazbek, deliberou o indeferimento do recurso apresentado pela Sra. Elisabete Maria Portugal Cleto Galembeck.

Adicionalmente, conforme sugerido pelo Relator, o Colegiado determinou que a SIN dê ciência à CEF do conteúdo desta decisão e que, observando os critérios de conveniência e oportunidade, a área adote as medidas cabíveis a fim de verificar não apenas como a CEF tem dado cumprimento às obrigações constantes do art. 48 da Instrução 409/04, mas também a adequação dos procedimentos assembleares por ela adotados.

RECURSO DE OFÍCIO DA SEP EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO - TEREZINHA ANIBAL REDON PIMENTEL - PAS RJ2010/11572

Reg. nº 7228/10
Relator: DOZ

Trata-se apreciação de recurso de ofício contra a decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de absolver a Sra. Terezinha Anibal Redon Pimentel, Diretora de Relações com Investidores – DRI da Transparaná S.A. ("Companhia"), que foi multada, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário RJ2010/11572, pelo atraso ou não envio de informações obrigatórias relacionadas no art. 13 da Instrução 480/09.

A Superintendência de Relações com Empresas – SEP absolveu a Sra. Terezinha Pimentel da acusação que lhe foi imputada, tendo em vista a comprovação da falência da Companhia em data anterior ao vencimento da entrega dos documentos obrigatórios.

O Colegiado acompanhou o entendimento exposto pelo Relator Otavio Yazbek, tendo sido mantida a decisão da SEP de absolvição da indiciada. Da presente decisão cabe recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

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