CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 14/10/2010

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – ROTHSCHILD & CIE BANQUE - PROC. RJ2009/13169

Reg. nº 7159/10
Relator: SGE

O Diretor Eli Loria declarou sua suspeição antes do início da discussão do assunto.

Trata-se de apreciação de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por Rothschild & Cie Banque, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador por parte da CVM, por eventual descumprimento do disposto no § 1º do art. 3º da Instrução 325/00, ao ter supostamente deixado de identificar o investidor não residente Vivendi S.A. ("Vivendi") como comitente final das aquisições de ações de emissão da GVT Holding S.A. ("GVT") que o proponente realizou, em nome próprio, de setembro a novembro de 2009.

Em reunião realizada em 20.07.10, o Colegiado rejeitou a proposta anteriormente apresentada, tendo determinado ao Comitê de Termo de Compromisso que avaliasse a possibilidade de retomar a negociação da proposta de Termo de Compromisso.

Após negociações com o Comitê, o proponente apresentou nova proposta em que se comprometeu a pagar à CVM a quantia de R$ 500.000,00 e a manter na sua carteira de investimentos as ações de emissão de GVT adquiridas pela proponente em nome de seu cliente Vivendi, que serão transferidas em conformidade com a legislação e regulamentação brasileira aplicáveis.

Segundo o Comitê, a nova proposta representa compromisso suficiente por parte do proponente para desestimular condutas assemelhadas, revelando-se conveniente e oportuna sua aceitação, desde que seja excluída a Cláusula 2ª apresentada na minuta do proponente, que impõe à CVM a obrigação de cessar quaisquer investigações ou processos relacionados à Rothschild em relação à aquisição das ações de emissão da GVT.

Além disso, durante a reunião, o Comitê manifestou-se no sentido de que a proposta de manter as ações em sua carteira e apenas transferi-las em conformidade com a legislação e regulamentação brasileira aplicáveis consiste, em verdade, em obrigação a qual o proponente já está legalmente impelido a cumprir, independentemente da celebração do Termo de Compromisso, razão pela qual afigura-se dispensável sua inserção no ajuste de que se trata.

Acompanhando o entendimento do Comitê, o Colegiado deliberou a aceitação da nova proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Rothschild & Cie Banque, desde que sejam excluídas a Cláusula 2ª bem como o compromisso de cumprir a regulamentação em vigor na manutenção e transferência das ações de emissão da GVT. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.

Voltar ao topo