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Decisão do colegiado de 14/10/2010

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

RECURSO DE ELISABETH MARIA PORTUGAL CLETO GALEMBECK CONTRA ENTENDIMENTO DA SIN ACERCA DA REGULARIDADE DA REALIZAÇÃO DE ASSEMBLÉIA GERAL DE QUOTISTA DO FIA CAIXA VALE DO RIO DOCE - PROC. SP2009/0011

Reg. nº 7117/10
Relator: DOZ

Trata-se de apreciação de recurso apresentado pela Sra. Elisabete Maria Portugal Cleto Galembeck ("Reclamante") contra entendimento da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN acerca da regularidade da realização de assembléia geral de cotistas ("AGC") do FIA Caixa Vale do Rio Doce ("Fundo"), realizada em 20.01.09.

A Reclamante alegou que: (i) existem, pelo menos, duas listas de presença, uma contemplando 22 cotistas e outra, levada a registro, contemplando apenas 2 cotistas; e (ii) os presentes não receberam antecipadamente cópia das alterações propostas, que também não estava disponível em sua agência da Caixa Econômica Federal. A Reclamante questionou, ainda, a alegada maioria atingida na AGC, uma vez que apenas 2 pessoas ficaram até o final, tendo ela permanecido e sido contrária à deliberação.

Após ouvir os esclarecimentos apresentados pela Caixa Econômica Federal, administradora do Fundo, a SIN concluiu que inexistem evidências de conduta do administrador em desacordo com o disposto na regulamentação aplicável.

Segundo a SIN, a listagem com 22 nomes foi produzida no início da AGC, e a listagem anexa à ata levada a registro contempla apenas os 2 cotistas que permaneceram até o final e que deliberaram acerca das matérias propostas. No entendimento da SIN, a primeira lista de presença, assinada antes do início da AGC, é útil para colher a qualificação dos presentes e verificar se os mesmos estão aptos a exercer o direito de voto na assembleia. Por outro lado, a SIN ressaltou que, nos termos dos arts. 40 e 42 do regulamento do Fundo, combinado com os arts. 51 e 52 da Instrução 409/04, foi alcançado, com a presença de 2 cotistas, quorum suficiente para aprovar as matérias da ordem do dia. Por fim, A SIN ressaltou que não ficou comprovado, conforme alegou a Reclamante, que a minuta com as alterações propostas não estava disponível para os cotistas nas agências da CEF. A SIN observou, adicionalmente, que à época da AGC, o Fundo possuía 71.730 cotistas e nenhum outro apresentou reclamação pela não disponibilização prévia da minuta de regulamento do Fundo nas agências da CEF.

O Relator Otavio Yazbek apresentou voto, acompanhando o entendimento da área técnica, no sentido de que inexistem evidências de conduta do administrador em desacordo com o disposto na regulamentação aplicável.

O Colegiado, acompanhando o voto do Relator Otavio Yazbek, deliberou o indeferimento do recurso apresentado pela Sra. Elisabete Maria Portugal Cleto Galembeck.

Adicionalmente, conforme sugerido pelo Relator, o Colegiado determinou que a SIN dê ciência à CEF do conteúdo desta decisão e que, observando os critérios de conveniência e oportunidade, a área adote as medidas cabíveis a fim de verificar não apenas como a CEF tem dado cumprimento às obrigações constantes do art. 48 da Instrução 409/04, mas também a adequação dos procedimentos assembleares por ela adotados.

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