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Decisão do colegiado de 19/10/2010

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SIN – CONSTITUIÇÃO DE FUNDO DE INVESTIMENTO DESTINADO À AQUISIÇÃO DE DIREITOS ECONÔMICOS RELATIVOS A JOGADORES DE FUTEBOL – ASK RENDACERTA GESTORA DE RECURSOS S.A. – PROC. RJ2009/9811

Reg. nº 7212/10
Relator: DEL

Trata-se de recurso apresentado por ASK RendaCerta Gestora de Recursos S.A. ("Recorrente") contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN que indeferiu a constituição de um fundo de investimento, regido pela Instrução 409/04.

O fundo tem como principal objetivo a aquisição dos chamados "direitos econômicos" decorrentes da negociação entre clubes de futebol da transferência do vínculo trabalhista de atletas profissionais e do consequente direito de registrar o respectivo contrato de trabalho perante as federações de futebol. O fundo seria constituído sob a forma de condomínio fechado, tendo por público-alvo investidores do mercado de varejo, com aplicação inicial mínima de R$ 100,00 e duração estimada de 5 anos.

Segundo o entendimento da Procuradoria Federal Especializada – PFE, os direitos econômicos se equiparariam a direitos creditórios, que possuem regulamentação própria, representando direito a eventuais créditos futuros ainda não constituídos, e não ao próprio crédito ou título, contrato ou modalidade operacional, ao qual se refere o art. 2º, § 1º, VIII, da Instrução 409/04. Assim, não seriam ativos aptos a compor a carteira de um fundo regulado pela Instrução 409/04.

Com fundamento no entendimento da PFE, a SIN indeferiu o pedido de constituição do fundo.

Em seu recurso ao Colegiado, a Recorrente alegou ser viável a aquisição dos direitos econômicos pelo fundo, com base no disposto no art. 2º, § 1º, VIII, da Instrução 409/04, que considera ativos financeiros, para fins de aplicação pelos fundos de investimento ali regulados, "warrants, contratos mercantis de compra e venda de produtos, mercadorias ou serviços para entrega ou prestação futura, títulos ou certificados representativos desse contratos e quaisquer outros créditos, títulos, contratos e modalidades operacionais, desde que expressamente previstos no regulamento." Assim, segundo a Recorrente, os direitos econômicos decorrentes de eventuais negociações de jogadores não seriam direitos creditórios, mas sim efetivamente créditos, o que os enquadraria como uma modalidade de contrato prevista no art. 2º, § 1º, VIII, da Instrução 409/04.

A Recorrente solicitou, ainda, a majoração do limite de concentração em direitos econômicos de 20% para 30% do patrimônio líquido do fundo, em dispensa de cumprimento do disposto art. 87, I, da Instrução 409/04, considerando o público-alvo pretendido e as características do produto.

O Relator Eli Loria apresentou voto acompanhando o entendimento da SIN, no sentido de que os "direitos econômicos" objeto da consulta possuem a natureza de direitos creditórios de existência futura e incerta, emergentes de relações já constituídas, o que corresponde ao disposto no art. 1º, §1º, VI, da Instrução 444/06. Ademais, o Relator ressaltou que tais direitos creditórios apresentam características complexas e riscos incompatíveis com o perfil de um investidor não qualificado.

O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Relator Eli Loria, deliberou o indeferimento do recurso apresentado e a manutenação da decisão da SIN pela impossibilidade de constituição de um fundo de investimento regulado pela Instrução 409/04 com a estrutura proposta. Quanto ao pedido de dispensa de cumprimento do disposto art. 87, I, da Instrução 409/04, o Colegiado decidiu que tal pedido ficou prejudicado.

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