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Decisão do colegiado de 19/10/2010

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

RECURSO DE OFÍCIO DA SMI EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO – INTRA S.A. CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS – PAS RJ2007/14708

Reg. nº 7094/10
Relator: DOZ

Trata-se apreciação de recurso de ofício contra a decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI de absolver a Intra S.A. Corretora de Câmbio e Valores ("Intra"), no âmbito do Processo Administrador de Rito Sumário RJ2007/14708, instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI.

O processo teve início com a verificação da ocorrência de diversos saldos devedores em contas correntes de clientes da Intra nos anos de 2006 e 2007, sem que tivessem sido celebrados os respectivos contratos de financiamento, o que caracterizaria infração ao art. 1º, caput e parágrafo único, alínea "a" e ao art. 5º, da Instrução 051/86.

Uma vez intimada, a Intra apresentou suas razões de defesa, tendo alegado, preliminarmente, que todos os atos que embasaram as acusações formuladas ocorreram antes da aquisição de seu controle acionário pelo Citigroup Global Markets Brasil CTVM S.A. ("Citigroup"), ocorrida em 06.02.09. Por este motivo, a acusada alegou que seus atuais controladores não devem ser responsabilizados por eventuais irregularidades praticadas antes da mudança de controle. A Intra citou, como suporte para este argumento, votos apresentados pelo Diretor Eli Loria nos Processos Administrativos Sancionadores 15/2002 e 14/2003, e diversos acórdãos do CRSFN.

A SMI, após analisar as razões de defesa e o teor dos votos citados, decidiu pela absolvição da Intra das acusações que lhe foram imputadas.

Segundo o Relator Otavio Yazbek, a alienação do controle da corretora não deve, em nenhuma hipótese, implicar extinção da punibilidade, já que o novo controlador sabia que estava adquirindo sociedade corretora com longo histórico de atuação no mercado. Assim, cumpria ao Citigroup acautelar-se de eventuais passivos regulatórios no momento da compra.

O Relator ressaltou, ainda, que, ao contrário do que alegou a defesa, a tese da extinção da punibilidade por alienação do controle do ente administrado não prevalece na CVM, como demonstram o voto vencedor do Diretor Pedro Marcilio, no Processo Administrativo Sancionador 14/2003, julgado em 15.05.07, e os votos dos Diretores Durval Soledade e Marcos Pinto, no Processo Administrativo Sancionador 15/2002, julgado em 21.08.07.

O Colegiado, por maioria, acompanhando o entendimento exposto pelo Relator Otavio Yazbek, deliberou reformar a decião da SMI e aplicar a pena de advertência à Intra S.A. Corretora de Câmbio e Valores. O acusado poderá interpor recurso da presente decisão ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. O Diretor Eli Loria restou vencido, pelas próprias razões da decisão recorrida.

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