CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 19/10/2010

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2010/0926 - SUZANO PETROQUÍMICA S.A.

Reg. nº 5916/08
Relator: SGE (PEDIDO DE VISTA DMP)
Após o pedido de vista formulado pelo Diretor Marcos Pinto na reunião de 14.10.10, o Colegiado retomou a apreciação das propostas de celebração de Termo de Compromisso apresentadas individualmente pelos Srs. Alexandre Massa Rzezinsky, Daniel Massa Rzezinsky, Paulo da Costa Rzezinsky, Fábio Eduardo de Pieri Spina e João Pinheiro Nogueira Batista, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 11/2008.
Alexandre Massa Rzezinsky, Daniel Massa Rzezinsky e Paulo da Costa Rzezinsky foram acusados, na condição de investidores, de utilização de informação privilegiada sobre os negócios de compra e venda envolvendo a Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras e a Suzano Petroquímica S.A., obtendo vantagem mediante a compra e venda de ações de emissão da Suzano Petroquímica (infração ao disposto no § 4º do art. 155 da Lei 6.404/76).
Fábio Eduardo de Pieri Spina e João Pinheiro Nogueira Batista foram acusados, na qualidade de Diretores de Relações com Investidores, respectivamente, da Suzano Holding S.A. e da Suzano Petroquímica, de atraso na divulgação de informações acerca da negociação do controle acionário da Suzano Petroquímica com a Petrobras (infração ao disposto no parágrafo único do art. 6º da Instrução 358/02).
Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, bem como propostas de celebração de Termo de Compromisso, nas quais:
  1. Alexandre Massa Rzezinsky, após negociações com o Comitê, manifestou sua concordância com os termos sugeridos, e se comprometeu a pagar à CVM a quantia de R$ 272.266,00, correspondente ao dobro do lucro supostamente auferido, em três parcelas mensais e consecutivas, vencendo a primeira em janeiro de 2011.
  2. Fábio Eduardo de Pieri Spina e João Pinheiro Nogueira Batista, após negociações com o Comitê, manifestaram sua concordância com os termos sugeridos, e se comprometeram a pagar à CVM a quantia de R$ 200.000,00 cada um.
  3. Daniel Massa Rzezinsky e Paulo da Costa Rzezinsky, não obstante as negociações levadas a efeito pelo Comitê, mantiveram a proposta de pagar à CVM as quantias de R$ 82.205,00 e R$ 205.497,00, respectivamente, correspondentes à totalidade dos lucros supostamente auferidos, em seis parcelas iguais, mensais e sucessivas.
No entendimento do Comitê, as propostas apresentadas pelos Srs. Alexandre Massa Rzezinsky, Fabio Eduardo de Pieri Spina e João Pinheiro Nogueira Batista representam compromisso suficiente por parte dos proponentes para desestimular condutas assemelhadas, em linha com a orientação do Colegiado, revelando-se conveniente e oportuna sua aceitação.
Em relação às propostas apresentadas pelos Srs. Daniel Massa Rzezinski e Paulo da Costa Rzezinski, o Comitê entendeu que a assunção de obrigação pecuniária tão-somente no valor do ganho apontado não atende à função preventiva do instituto de que se cuida, de forma a desestimular a prática da conduta irregular pelos próprios proponentes e por aqueles que se encontrem em situação semelhante. Dessa forma, o Comitê concluiu que a aceitação das propostas era inconveniente e inoportuna.
O Colegiado, não obstante a opinião do Comitê a favor da aceitação da proposta apresentada pelo Sr. Alexandre Massa Rzezinsky, deliberou a sua rejeição, por entender que a proposta não se mostra oportuna nem conveniente, tendo em vista, dentre outras peculiaridades do caso, a natureza e a gravidade do ilícito. O Colegiado ressaltou, ainda, que, no presente caso, se mostra conveniente levar a julgamento todos os acusados de uso de informação relevante ainda não divulgada ao público, de maneira a ser possível avaliar, no julgamento, as condutas de todos à luz do conjunto probatório presente nos autos.
Pelas mesmas razões, e ainda pelas razões presentes no parecer do Comitê, deliberou a rejeição das propostas apresentadas pelos Srs. Daniel Massa Rzezinski e Paulo da Costa Rzezinski.
Por fim, acompanhando o entendimento do Comitê, o Colegiado deliberou a aceitação das propostas de Termos de Compromisso apresentadas pelos Srs. Fabio Eduardo de Pieri Spina e João Pinheiro Nogueira Batista. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação dos Termos de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação dos Termos no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura dos Termos, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes.
Voltar ao topo