CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 26/10/2010

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2006/7256 - MERCANTIL DO BRASIL DISTRIBUIDORA S.A. - TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS E OUTROS

Reg. nº 7271/10
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada conjuntamente por Mercantil do Brasil Distribuidora S.A. - Títulos e Valores Mobiliários ("Mercantil"), administradora do Clube de Investimentos dos Empregados da CEMIG ("Clube de Investimentos"), e pelos Srs. Hélio de Araújo e José Maria Ribeiro de Melo, responsáveis pela administração à época dos fatos, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador por parte da CVM.

A proposta de termo de compromisso refere-se à eventual irregularidade na aquisição, pelo Clube de Investimentos, de ações de emissão de sociedade anônima fechada (possível infração ao disposto no art. 14, II a IV e § único, da Instrução 306/99).

Após negociações com o Comitê, os proponentes apresentaram proposta de termo de compromisso em que se comprometeram a pagar à CVM, conjuntamente, o montante de R$ 50.000,00.

Segundo o Comitê, a irregularidade apurada já foi sanada e não houve prejuízo aos cotistas do Clube de Investimentos, o qual, segundo apurado, obteve lucro de 82,34% por ocasião da venda das ações adquiridas irregularmente. Ademais, não há acusação formulada ou histórico de ocorrências dos proponentes. O Comitê concluiu, dessa forma, que a aceitação da proposta se revelava conveniente e oportuna.

O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada conjuntamente por Mercantil do Brasil Distribuidora S.A.- Títulos e Valores Mobiliários, Hélio de Araújo e José Maria Ribeiro de Melo, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes.

Voltar ao topo