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Decisão do colegiado de 26/10/2010

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2009/12495 - KPMG AUDITORES INDEPENDENTES

Reg. nº 7162/10
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada, conjuntamente, por KPMG Auditores Independentes e pelos responsáveis técnicos José Luiz Ribeiro de Carvalho e Charles Krieck, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2009/12495, instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis – Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC.

KPMG Auditores Independentes, sociedade de auditoria independente responsável pela emissão do relatório de revisão especial referente às informações trimestrais do segundo trimestre de 2008 da Perdigão S.A. (atual BRF – Brasil Foods S.A.), José Luiz Ribeiro de Carvalho e Charles Krieck, responsáveis técnicos signatários do referido relatório, foram acusados de não terem incluído ressalva no relatório em razão da baixa integral de ágio fundamentado na expectativa de rentabilidade futura (infração ao disposto no art. 25, inciso I, letra "d", da Instrução 308/99).

Não obstante as negociações levadas a efeito pelo Comitê de Termo de Compromisso, os acusados mantiveram sua proposta original de pagar à CVM a quantia de R$50.000,00 cada um, totalizando R$150.000,00.

Em sua manifestação, o Comitê destacou inicialmente que a proposta era intempestiva, uma vez que foi entregue à CVM fora do prazo estabelecido no art. 7º, § 2º, da Deliberação 390/01. Quanto ao mérito, levando em consideração o contexto em que se verificaram as infrações imputadas aos proponentes e a especial gravidade das condutas supostamente ilícitas, bem como o caráter pedagógico-norteador do presente processo para os participantes do mercado de valores mobiliários, especialmente para os prestadores de serviços de auditoria independente, o Comitê concluiu que a aceitação da proposta não se afigurava conveniente nem oportuna. O Comitê também fundamentou o seu juízo de conveniência no fato de a sociedade KPMG Auditores Independentes já ter firmado termo de compromisso para extinguir outro processo sancionador referente à emissão de parecer de auditoria sem ressalva, e figurar ainda em dois outros processos administrativos sancionadores instaurados pela CVM.

O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou que, ainda que superada a preclusão temporal, a aceitação da proposta se revelaria inconveniente e inoportuna. Por essa razão, o Colegiado deliberou a rejeição da proposta apresentada conjuntamente por KPMG Auditores Independentes e pelos responsáveis técnicos José Luiz Ribeiro de Carvalho e Charles Krieck.

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