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Decisão do colegiado de 26/10/2010

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

CONSULTA SOBRE APLICAÇÃO DO ART. 13 DA INSTRUÇÃO 476/09 A OPERAÇÕES QUE TENHAM COMO GARANTIA VALORES MOBILIÁRIOS DISTRIBUÍDOS COM ESFORÇOS RESTRITOS – PROC. RJ2010/15204

Reg. nº 7278/10
Relator: SRE/GER-2

Trata-se de apreciação de duas consultas recebidas pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE acerca da incidência do art. 13 da Instrução 476/09 em relação a (i) operações compromissadas lastreadas em valores mobiliários distribuídos com esforços restritos; e (ii) a constituição de penhor sobre tais valores mobiliários.

A SRE entende que, a princípio, não é possível que as operações citadas sejam realizadas dentro do prazo de 90 dias estabelecido pelo art. 13 da Instrução 476/09, dada a possibilidade de os valores mobiliários serem alienados dentro desse prazo. Nesse sentido, tais operações seriam consideradas negociações para efeitos do art. 13 e, assim, dentro do referido prazo.

O Colegiado, acompanhando o entendimento da área técnica, consubstanciado no Memo/SRE/GER-2/207/10, deliberou que a realização operação compromissada lastreada em valores mobiliários distribuídos com esforços restritos ou a constituição de penhor sobre tais valores no prazo de 90 dias subseqüente à subscrição ou aquisição pelo investidor contraria o disposto no art. 13 da Instrução 476/09.

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