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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 43 DE 04.11.2010

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

Outras Informações

Foram sorteados os seguintes processos:
PAS
DIVERSOS
Reg. 4411/04 – 04/2009 – DAB
Reg. 7309/10 – RJ2010/07099 – DEL
Reg. 7295/10 – RJ2010/2419 – DMP
Reg. 7310/10 – RJ2010/15144 – DAB

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2010/3278 - CONSTRUTORA TENDA S.A.

Reg. nº 7290/10
Relator: SGE
Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Henrique de Freitas Alves Pinto, José Olavo Mourão Alves Pinto e Ricardo Del Guerra Perpetuo, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2010/3278 instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.
Henrique de Freitas Alves Pinto, na qualidade de Diretor Presidente e Presidente do Conselho de Administração da Construtora Tenda S.A. ("Companhia"), e José Olavo Mourão Alves Pinto, na qualidade de Vice-Presidente do Conselho de Administração da Companhia, foram acusados de não terem promovido, diretamente ou através do Diretor de Relações com Investidores, a divulgação de fato relevante acerca da intenção de incorporação da Fit Residencial Empreendimentos Imobiliários Ltda. ("Fit") imediatamente após ocorrer oscilação atípica nos papéis de emissão da Companhia (infração ao disposto no art. 157, § 4º, da Lei 6.404/76, c/c o parágrafo único do art. 6º da Instrução 358/02).
Ricardo Del Guerra Perpetuo, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Companhia ("DRI"), foi acusado de não ter divulgado fato relevante acerca da intenção de incorporação da Fit Residencial Empreendimentos Imobiliários Ltda. imediatamente após ocorrer oscilação atípica nos papéis de emissão da companhia (infração ao disposto no art. 157, § 4º, da Lei 6.404/76, c/c os arts. 3º e 6º, parágrafo único, da Instrução 358/02).
Apesar das oscilações registradas na cotação das ações no período de 13 a 27.08.08, a Companhia divulgou apenas em 01.09.08 fato relevante informando a incorporação da Fit, sociedade controlada pela Gafisa S.A., e que, após essa operação, a Gafisa S.A. passaria a ser titular de 60% do capital social da Companhia.
Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, bem como propostas de celebração de Termo de Compromisso, nos seguintes termos:
  1. Henrique de Freitas Alves Pinto e José Olavo Mourão Alves Pinto se comprometem a pagar à CVM, individualmente, a quantia de R$ 100.000,00, perfazendo o total de R$ 200.000,00.
  2. Ricardo Del Guerra Perpetuo se compromete a pagar à CVM o valor de R$ 200.000,00.
Segundo o Comitê, as propostas apresentadas mostram-se em consonância com recentes precedentes com características essenciais similares (PAS RJ2009/4747, julgado em reunião de 26.01.10, e PAS 19/2006, julgado em reunião de 14.09.10). Por essa razão, o Comitê considerou conveniente e oportuna a aceitação das propostas. 
O Colegiado deliberou a aceitação das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Henrique de Freitas Alves Pinto, José Olavo Mourão Alves Pinto e Ricardo Del Guerra Perpetuo, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação dos Termos de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação dos Termos no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura dos Termos, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM JULGAMENTO DE PROCESSO DE RITO SUMÁRIO – SOLA S.A. INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS – PAS RJ2010/11571

Reg. nº 7250/10
Relator: DEL

Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr. Luiz Ernesto Gomes Marinheiro que, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores – DRI da Sola S.A. Indústrias Alimentícias, foi multado por decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP no julgamento do Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário RJ2010/11571. O Sr. Luiz Ernesto Gomes Marinheiro foi multado por atraso ou não envio de informações obrigatórias relacionadas no inciso I do art. 13 da Instrução 202/93 e no art. 13 da Instrução 480/09.

O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Relator Eli Loria, deliberou manter a multa aplicada pela SEP. O acusado poderá interpor recurso da presente decisão ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, no prazo regulamentar.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – 3A COMPANHIA SECURITIZADORA – PROC. RJ2010/14962

Reg. nº 7286/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por 3A Companhia Securitizadora contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 28, inciso II, item "a", da Instrução 480/09, das Demonstrações Financeiras Padronizadas referentes ao exercício de 2009.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/403/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – 3A COMPANHIA SECURITIZADORA – PROC. RJ2010/14965

Reg. nº 7287/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por 3A Companhia Securitizadora contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução 480/09, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao primeiro trimestre de 2010.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/351/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – AFLUENTE G&T DE ENERGIA ELÉTRICA S.A. - PROC. RJ2010/14869

Reg. nº 7293/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Afluente G&T de Energia Elétrica S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09, da proposta do Conselho de Administração para a Assembléia Geral Ordinária.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/428/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A. – PROC. RJ2010/14555

Reg. nº 7300/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Banco Industrial do Brasil S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09, da proposta do Conselho de Administração para a Assembléia Geral Ordinária.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/441/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BGPAR S.A. – PROC. RJ2010/14472

Reg. nº 7291/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por BGPAR S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09, da proposta do Conselho de Administração para a Assembléia Geral Ordinária.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/417/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CEL PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. RJ2010/14882

Reg. nº 7284/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Cel Participações S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso X, da Instrução 480/09, da Ata da Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício de 2009.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/395/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA DE PARTICIPAÇÕES ALIANÇA DA BAHIA – PROC. RJ2010/14891

Reg. nº 7307/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Companhia de Participações Aliança da Bahia contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09, da proposta do Conselho de Administração para a Assembléia Geral Ordinária.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/439/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA INDUSTRIAL SCHLOSSER S.A. – PROC. RJ2010/14512

Reg. nº 7297/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Companhia Industrial Schlosser S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09, da proposta do Conselho de Administração para a Assembléia Geral Ordinária.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/443/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – DOCAS INVESTIMENTOS S.A. – PROC. RJ2010/14603

Reg. nº 7301/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Docas Investimentos S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09, da proposta do Conselho de Administração para a Assembléia Geral Ordinária.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/442/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – FENICIAPAR S.A. – PROC. RJ2010/14716

Reg. nº 7302/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Feniciapar S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09, da proposta do Conselho de Administração para a Assembléia Geral Ordinária.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/456/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – FIBRA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS – PROC. RJ2010/14818

Reg. nº 7303/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Fibra Companhia Securitizadora de Créditos Imobiliários contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09, da proposta do Conselho de Administração para a Assembléia Geral Ordinária.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/444/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – HABITASEC SECURITIZADORA S.A. – PROC. RJ2010/14504

Reg. nº 7296/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Habitasec Securitizadora S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09, da proposta do Conselho de Administração para a Assembléia Geral Ordinária.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/440/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – HOPI HARI S.A. – PROC. RJ2010/15274

Reg. nº 7288/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Hopi Hari S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VI, da Instrução 480/09, do comunicado do art. 133 da Lei 6.404/76.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/407/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – HOTÉIS E TURISMO GUANABARA S.A. – PROC. RJ2010/14832

Reg. nº 7304/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Hotéis e Turismo Guanabara S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput, e § 2º, da Instrução 480/09, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício de 2009.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/402/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – LITEL PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. RJ2010/14948

Reg. nº 7308/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Litel Participações S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09, da proposta do Conselho de Administração para a Assembléia Geral Ordinária.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/434/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – NSG CAPITAL SECURITIZADORA S.A. – PROC. RJ2010/14712

Reg. nº 7272/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por NSG Capital Securitizadora S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput, e § 2º, e no art. 28, inciso II, item "a" da Instrução 480/09, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas e das Demonstrações Financeiras Padronizadas, ambas referentes ao exercício de 2009.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/406/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SANTA CATARINA PARTICIPAÇÃO E INVESTIMENTOS S.A. – PROC. RJ2010/14533

Reg. nº 7298/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Santa Catarina Participação e Investimentos S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09, da proposta do Conselho de Administração para a Assembléia Geral Ordinária.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/450/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SANTHER – FÁBRICA DE PAPEL SANTA THEREZINHA S.A. – PROC. RJ2010/14855

Reg. nº 7305/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Santher – Fábrica de Papel Santa Therezinha S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09, da proposta do Conselho de Administração para a Assembléia Geral Ordinária.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/426/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SANTHER – FÁBRICA DE PAPEL SANTA THEREZINHA S.A. – PROC. RJ2010/14856

Reg. nº 7306/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Santher – Fábrica de Papel Santa Therezinha S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput, e § 2º, da Instrução 480/09, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício de 2009.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/429/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – TERMINAL GARAGEM MENEZES CÔRTES S.A. – PROC. RJ2010/14549

Reg. nº 7299/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Terminal Garagem Menezes Côrtes S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09, da proposta do Conselho de Administração para a Assembléia Geral Ordinária, e no inciso II do art. 29 da Instrução 480/09, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao primeiro trimestre de 2010.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/455/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – TFA SECURITIZADORA S.A. – PROC. RJ2010/14819

Reg. nº 7292/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por TFA Securitizadora S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09, da proposta do Conselho de Administração para a Assembléia Geral Ordinária.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/411/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – UNI CIDADE SP TRUST RECEBÍVEIS S.A. – PROC. RJ2010/14896

Reg. nº 7294/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por UNI Cidade SP Trust Recebíveis S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09, da proposta do Conselho de Administração para a Assembléia Geral Ordinária.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/431/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – UNI CIDADE SP TRUST RECEBÍVEIS S.A. – PROC. RJ2010/14898

Reg. nº 7285/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Uni Cidade SP Trust Recebíveis S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput, e § 2º, da Instrução 480/09, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício de 2009.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/384/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – FLAVIA QUADROS VELLOSO – PROC. RJ2010/14260

Reg. nº 7282/10
Relator: SIN/GIR

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Flavia Quadros Velloso contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2010).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/206/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – JUAN CARLOS CELESTINO CODERCH MITJANS – PROC. RJ2010/14494

Reg. nº 7283/10
Relator: SIN/GIR

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Juan Carlos Celestino Coderch Mitjans contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2010).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/220/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – LUÍS ROBERTO FIGUEIREDO TIBYRIÇÁ – PROC. RJ2010/14080

Reg. nº 7281/10
Relator: SIN/GIR

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Luís Roberto Figueiredo Tibyriçá contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2010).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/219/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – SÉRGIO LUIZ BORGES – PROC. RJ2010/10355

Reg. nº 7280/10
Relator: SIN/GIR
Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr. Sérgio Luiz Borges contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, pelo não atendimento aos requisitos de experiência previstos no art. 4º, II, da Instrução 306/99.
Em seu recurso, o Recorrente alegou, em síntese, que possui experiência profissional a demonstrar sua aptidão para a gestão de recursos de terceiros, uma vez que administra seus próprios recursos no mercado desde 1983, bem como porque assumiu por numerosos anos a gestão não remunerada de um clube de investimento, além de atuar como agente autônomo de investimentos desde 2002.
Em sua manifestação, a SIN decidiu manter a decisão recorrida, tendo destacado os seguintes argumentos:
  1. em linha com os precedentes do Colegiado, a atividade de agente autônomo de investimentos não é hábil a demonstrar a aptidão para a gestão de recursos de terceiros, uma vez que se trata de atividade que envolve apenas a atividade de distribuição e mediação de valores mobiliários; e
  2. a experiência do Recorrente na gestão de seus próprios recursos ou como gestor não remunerado de clube de investimento não pode ser considerada como experiência profissional para fins do disposto no inciso II do art. 4º da Instrução 306/99, visto que, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo, não é considerada como experiência profissional a atuação do interessado como investidor no mercado de valores mobiliários ou a administração de recursos de terceiros de forma não remunerada. 
O Colegiado, por todo o exposto no Memo/SIN/194/10, deliberou manter a decisão da área técnica, tendo sido negado, dessa forma, o recurso interposto pelo Sr. Sérgio Luiz Borges.
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