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Decisão do colegiado de 04/11/2010

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2010/3278 - CONSTRUTORA TENDA S.A.

Reg. nº 7290/10
Relator: SGE
Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Henrique de Freitas Alves Pinto, José Olavo Mourão Alves Pinto e Ricardo Del Guerra Perpetuo, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2010/3278 instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.
Henrique de Freitas Alves Pinto, na qualidade de Diretor Presidente e Presidente do Conselho de Administração da Construtora Tenda S.A. ("Companhia"), e José Olavo Mourão Alves Pinto, na qualidade de Vice-Presidente do Conselho de Administração da Companhia, foram acusados de não terem promovido, diretamente ou através do Diretor de Relações com Investidores, a divulgação de fato relevante acerca da intenção de incorporação da Fit Residencial Empreendimentos Imobiliários Ltda. ("Fit") imediatamente após ocorrer oscilação atípica nos papéis de emissão da Companhia (infração ao disposto no art. 157, § 4º, da Lei 6.404/76, c/c o parágrafo único do art. 6º da Instrução 358/02).
Ricardo Del Guerra Perpetuo, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Companhia ("DRI"), foi acusado de não ter divulgado fato relevante acerca da intenção de incorporação da Fit Residencial Empreendimentos Imobiliários Ltda. imediatamente após ocorrer oscilação atípica nos papéis de emissão da companhia (infração ao disposto no art. 157, § 4º, da Lei 6.404/76, c/c os arts. 3º e 6º, parágrafo único, da Instrução 358/02).
Apesar das oscilações registradas na cotação das ações no período de 13 a 27.08.08, a Companhia divulgou apenas em 01.09.08 fato relevante informando a incorporação da Fit, sociedade controlada pela Gafisa S.A., e que, após essa operação, a Gafisa S.A. passaria a ser titular de 60% do capital social da Companhia.
Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, bem como propostas de celebração de Termo de Compromisso, nos seguintes termos:
  1. Henrique de Freitas Alves Pinto e José Olavo Mourão Alves Pinto se comprometem a pagar à CVM, individualmente, a quantia de R$ 100.000,00, perfazendo o total de R$ 200.000,00.
  2. Ricardo Del Guerra Perpetuo se compromete a pagar à CVM o valor de R$ 200.000,00.
Segundo o Comitê, as propostas apresentadas mostram-se em consonância com recentes precedentes com características essenciais similares (PAS RJ2009/4747, julgado em reunião de 26.01.10, e PAS 19/2006, julgado em reunião de 14.09.10). Por essa razão, o Comitê considerou conveniente e oportuna a aceitação das propostas. 
O Colegiado deliberou a aceitação das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Henrique de Freitas Alves Pinto, José Olavo Mourão Alves Pinto e Ricardo Del Guerra Perpetuo, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação dos Termos de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação dos Termos no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura dos Termos, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes.
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