CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 04/11/2010

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – SÉRGIO LUIZ BORGES – PROC. RJ2010/10355

Reg. nº 7280/10
Relator: SIN/GIR
Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr. Sérgio Luiz Borges contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, pelo não atendimento aos requisitos de experiência previstos no art. 4º, II, da Instrução 306/99.
Em seu recurso, o Recorrente alegou, em síntese, que possui experiência profissional a demonstrar sua aptidão para a gestão de recursos de terceiros, uma vez que administra seus próprios recursos no mercado desde 1983, bem como porque assumiu por numerosos anos a gestão não remunerada de um clube de investimento, além de atuar como agente autônomo de investimentos desde 2002.
Em sua manifestação, a SIN decidiu manter a decisão recorrida, tendo destacado os seguintes argumentos:
  1. em linha com os precedentes do Colegiado, a atividade de agente autônomo de investimentos não é hábil a demonstrar a aptidão para a gestão de recursos de terceiros, uma vez que se trata de atividade que envolve apenas a atividade de distribuição e mediação de valores mobiliários; e
  2. a experiência do Recorrente na gestão de seus próprios recursos ou como gestor não remunerado de clube de investimento não pode ser considerada como experiência profissional para fins do disposto no inciso II do art. 4º da Instrução 306/99, visto que, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo, não é considerada como experiência profissional a atuação do interessado como investidor no mercado de valores mobiliários ou a administração de recursos de terceiros de forma não remunerada. 
O Colegiado, por todo o exposto no Memo/SIN/194/10, deliberou manter a decisão da área técnica, tendo sido negado, dessa forma, o recurso interposto pelo Sr. Sérgio Luiz Borges.
Voltar ao topo