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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 44 DE 09.11.2010

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

Outras Informações

Foi sorteado o seguinte processo:
PAS
Reg. 3380/01 – 29/2000 – DOZ

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 04/2001 E PAS SP2002/0235 – BM&F / SAFIC CVC S.A.

Reg. nº 3712/02
Relator: SGE

O Diretor Otavio Yazbek declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Bolsa de Mercadorias & Futuros – BM&F (atual BM&FBOVESPA – Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros) e pelo Sr. Edemir Pinto, aprovado na reunião de Colegiado de 16.05.05, no âmbito do PAS 04/2001 e do PAS SP2002/0235.

Baseado na manifestação do Comitê Gestor de Comunicação Social, responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou o arquivamento do PAS 04/2001 e do PAS SP2002/0235 em relação aos compromitentes.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO –ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – ARTHUR JOAQUIM DE CARVALHO – PROC. RJ2009/12425

Reg. nº 7065/10
Relator: DAB

Trata-se de pedido de reconsideração do Sr. Arthur Joaquim de Carvalho contra a decisão do Colegiado de 25.05.10, que manteve a decisão de indeferimento pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN de seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, em razão do não preenchimento do requisito disposto no inciso III do art. 4º da Instrução 306/99.

Em seu pedido, o Requerente alegou, preliminarmente, violação aos princípios do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e igualdade das partes, o que supostamente acarretaria a nulidade do processo.

Segundo o Requerente, a nulidade do processo decorreria de vícios de fundamentação na primeira decisão exarada pela área técnica, que indeferiu o pedido de credenciamento para o exercício das atividades de administração de carteiras. Na ocasião, não teriam sido indicados os inquéritos administrativos que levaram à conclusão de que o histórico do Recorrente contraria o requisito de "reputação ilibada". Essa indicação só teria sido apresentada em nova manifestação da área técnica, após a apresentação de recurso ao Colegiado, contra aquela primeira decisão.

O Relator Alexsandro Broedel reafirmou sua posição de que o requisito de reputação ilibada deve ser atendido por aspirantes a funções no mercado de capitais que envolvem responsabilidade sobre recursos confiados por terceiros – na própria gestão de recursos, bem como em atividades assemelhadas. O Relator considera de fundamental importância a avaliação das infrações que a administração pública tenha apurado em relação a determinado indivíduo, no âmbito do mercado de capitais, bem como em outras esferas que possam influenciar sua reputação. Sendo assim, o histórico de infrações imputadas a determinado agente, relacionadas com a gestão de recursos e suas peculiaridades, é elemento importante que deverá ser considerado na avaliação de sua reputação.

Segundo o Relator Alexsandro Broedel, o histórico do Recorrente perante a CVM é bem conhecido por ele próprio. Tanto que o Recorrente argumentou livremente acerca dos inquéritos e processos administrativos sancionadores de que foi parte, como se vê do primeiro recurso apresentado ao Colegiado, no qual o Recorrente discorreu acerca de cada um dos inquéritos administrativos em que esteve, ou está, de alguma forma, envolvido. Portanto, não se verifica qualquer prejuízo para o Recorrente em razão da suposta ausência de fundamentação na primeira manifestação da área técnica, relativa ao seu histórico perante a CVM.

Por outro lado, segundo o Relator, também não procedem as alegações do Recorrente de omissão no conteúdo no voto que prevaleceu no julgamento pelo Colegiado, com relação aos argumentos atinentes (i) ao princípio constitucional da presunção de inocência; (ii) aos precedentes da própria CVM; e (iii) ao histórico do Recorrente. No entendimento do Relator, embora o voto não mencione, expressamente, alguns argumentos suscitados pelo Recorrente, a leitura do seu texto integral deixa clara a conclusão nele contida e a sua fundamentação, ficando superados os referidos argumentos.

O Colegiado, por todo o exposto no voto apresentado pelo Relator Alexsandro Broedel, deliberou negar provimento ao pedido e, desse modo, manter a decisão anterior.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ALUPAR INVESTIMENTO S.A. – PROC. RJ2010/14752

Reg. nº 7317/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Alupar Investimento S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09, da proposta do Conselho de Administração para a Assembléia Geral Ordinária.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/470/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMERCIAL QUINTELLA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO S.A. – PROC. RJ2010/14738

Reg. nº 7315/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Comercial Quintella Comércio e Exportação S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09, da proposta do Conselho de Administração para a Assembléia Geral Ordinária.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/461/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO S.A. – PROC. RJ2010/14750

Reg. nº 7316/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Eco Securitizadora de Direitos Creditórios do Agronegócio S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09, da proposta do Conselho de Administração para a Assembléia Geral Ordinária.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/467/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – LOJAS ARAPUÃ S.A. – PROC. RJ2010/14719

Reg. nº 7314/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Lojas Arapuã S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09, da proposta do Conselho de Administração para a Assembléia Geral Ordinária.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/458/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SAUÍPE S.A. – PROC. RJ2010/15002

Reg. nº 7319/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Sauípe S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09, da proposta do Conselho de Administração para a Assembléia Geral Ordinária.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/460/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – TEKNO S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO – PROC. RJ2010/14761

Reg. nº 7318/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Tekno S.A. Indústria e Comércio contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09, da proposta do Conselho de Administração para a Assembléia Geral Ordinária.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/471/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – UNIVER CIDADE TRUST DE RECEBÍVEIS S.A. – PROC. RJ2010/14687

Reg. nº 7312/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por UniverCidade Trust de Recebíveis S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09, da proposta do Conselho de Administração para a Assembléia Geral Ordinária.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/464/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – EUROINVEST S.A. CCTVM – PROC. RJ2010/15182

Reg. nº 7313/10
Relator: SIN/GIR

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Euroinvest S.A. – Corretora, Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2010).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/223/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – OCTAVIO PIRES VAZ FILHO – PROC. RJ2010/14089

Reg. nº 7311/10
Relator: SIN/GIR

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Octavio Pires Vaz Filho contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2010).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/221/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

SISTEMA DE SUPERVISÃO BASEADA EM RISCO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS – RELATÓRIO SEMESTRAL

Reg. nº 5347/06
Relator: SPL

Trata-se da apreciação do relatório semestral (janeiro a junho de 2010) do Plano Bienal 2009-2010 do Sistema de Supervisão Baseada em Risco, apresentado pelos membros do Comitê de Gestão de Riscos e os titulares das Superintendências envolvidas. O relatório contém a exposição descritiva e quantitativa das principais atividades realizadas para cada um dos eventos de risco priorizados no Plano Bienal, como também as eventuais necessidades de recursos materiais e humanos, considerados como limitadores à implementação do Plano.

Após debater o relatório e determinar a realização de alterações em seu texto, o Colegiado aprovou a versão final do Relatório Semestral, autorizando a preparação da versão para divulgação externa e subsequente envio ao CMN e disponibilização no site da CVM.

O Colegiado determinou, adicionalmente, que a Superintendência de Planejamento elabore proposta, para posterior submissão ao Conselho Monetário Nacional, sugerindo que o prazo de envio do Relatório Semestral de Monitoramento de Riscos ao CMN passe a ser anual, e não semestral, como previsto no art. 5º da Deliberação 521/07.

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