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Decisão do colegiado de 30/11/2010

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

ANUÊNCIA PARA EMISSÃO PRIVADA DE DEBÊNTURES SIMPLES – RESOLUÇÃO Nº 2.391/97 – EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. – PROC. RJ2010/12809

Reg. nº 7377/10
Relator: SRE

Trata-se de apreciação de pedido de autorização para emissão privada de debêntures simples, não conversíveis em ações, com garantia real, apresentado pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A., em atendimento ao disposto no art. 1º da Resolução CMN 2391/97. Tal Resolução dispõe sobre a obrigatoriedade de prévia anuência da CVM para a emissão de valores mobiliários representativos de dívida por sociedades controladas direta ou indiretamente por Estados, Municípios ou pelo Distrito Federal.

O Colegiado, com base na manifestação favorável da área técnica, consubstanciada no Memo/SRE/GER-2/229/10, deliberou a concessão da anuência para a emissão privada de debêntures simples com garantia real pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A.

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