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Decisão do colegiado de 07/12/2010

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

CONSULTA SOBRE VALIDADE DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL EM PEDIDO DE CREDENCIAMENTO COMO ADMINISTRADOR DE CARTEIRA - GUILHERME AFFONSO FERREIRA DE CAMARGO – PROC. RJ2010/7099

Reg. nº 7309/10
Relator: DEL

Trata-se de consulta da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN a respeito do atendimento aos requisitos de experiência previstos no art. 4º, II, da Instrução nº 306/99, no pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários de Guilherme Affonso Ferreira de Camargo ("Requerente").

O Requerente protocolocou pedido de autorização para o exercício da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários, anexando, dentre outros documentos, declaração da Ponto Forte Participações Assessoria Financeira e Fomento Mercantil S.A. comprovando sua atuação, por cerca de 8 anos, como consultor em operações de reorganização creditícia corporativa e de estruturação de Fundos de Direitos Creditórios – FDICs, especialmente do fundo Ponto Forte Fundo de Investimentos Creditórios Multisetorial.

A área técnica, por entender que a experiência apresentada pelo requerente envolvia certa controvérsia diante dos precedentes da CVM sobre o tema, formulou consulta ao Colegiado a fim de confirmar se os requisitos de experiência previstos no art. 4º, II, da Instrução nº 306/99 foram atendidos.

Em seu voto, o Relator Eli Loria ressaltou que, no presente caso, o Requerente demonstrou ter experiência, por período superior a cinco anos, com operações de securitização de direitos creditórios e a estruturação de FDICs, o que, a exemplo do que foi decidido pelo Colegiado no Processo CVM RJ2010/0275, seria suficiente para evidenciar a aptidão do Requerente para a gestão de recursos de terceiros.

O Colegiado, por maioria, acompanhando o voto apresentado pelo Diretor Eli Loria, decidiu que o Requerente evidencia aptidão para a gestão de recursos de terceiros, de que trata o art. 4°, inciso II, "b" da Instrução n° 306/99.

Restou vencida a Presidente Maria Helena Santana por entender que a experiência do Requerente não traduz uma experiência válida para evidenciar a sua aptidão para a gestão de recursos de terceiros. Isto porque a atividade desempenhada com a securitização de créditos e a estruturação de FDICs é muito focada na análise de crédito, não servindo, portanto, para evidenciar uma experiência com a aplicação de recursos e a tomada de decisões de investimento no mercado de valores mobiliários.

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