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Decisão do colegiado de 07/12/2010

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP – DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS À PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA RELEVANTE DETIDA POR ACIONISTAS NÃO CONTROLADORES – TARPON INVESTIMENTOS S.A. - PROC. RJ2010/14668

Reg. nº 7254/10
Relator: DOZ (PEDIDO DE VISTA PTE)

O Colegiado retomou a apreciação do recurso interposto pela Tarpon Investimentos S.A. ("Recorrente") que havia sido iniciada na reunião de 26.10.10 e interrompida com o pedido de vista dos autos apresentado pela Presidente Maria Helena Santana. O recurso foi interposto contra decisão da SEP que considerou que a faculdade contida no Ofício-Circular/CVM/SEP/N° 05/2010, aplicável à divulgação de informações no item 15.2 do Formulário de Referência, não se estenderia às comunicações previstas no art. 12 da Instrução nº 358/02.

Conforme orientação constante do item 14.8.5 do Ofício-Circular/CVM/SEP/N° 01/2010, caso participação relevante seja alcançada por um conjunto de investidores sob gestão comum, agindo em conjunto ou representando um mesmo interesse, a divulgação referente ao art. 12 da Instrução nº 358/02 deverá:

"(...) discriminá-los, um a um, com indicação das respectivas participações, informando, inclusive, o administrador ou gestor responsável, mesmo se nenhum desses clientes detiver ou movimentar o percentual de 5% (cinco por cento) individualmente."

No entanto, no preenchimento do item 15.2 do Formulário de Referência, caso a participação relevante seja detida em conjunto por diferentes fundos de investimentos ou carteiras administradas discricionariamente por uma mesma instituição, o Ofício-Circular/CVM/SEP/N° 05/2010 admite que a identificação dos fundos ou carteiras seja substituída pela indicação do nome do administrador, com a apresentação da totalidade da participação detida pelos fundos ou pelas carteiras por ele administradas. Neste caso, o emissor deverá deixar claro que a participação indicada é detida por diferentes fundos ou carteiras.

A Recorrente protocolou consulta em 5.8.2010 questionando a possibilidade de extensão da interpretação aplicável ao item 15.2 do Formulário de Referência, por força do Ofício-Circular/CVM/SEP/N° 05/2010, às comunicações exigidas pelo art. 12 da Instrução nº 358/02.

Em resposta à consulta formulada pela Recorrente, a área técnica afirmou que a faculdade concedida pelo Ofício-Circular/CVM/SEP/N° 05/2010, de divulgação de informações com menor grau de detalhamento no item 15.2 do Formulário de Referência, foi motivada pela dificuldade manifestada por alguns emissores em digitar as informações previstas no referido item do Formulário. Tal permissão teria sido concedida justamente por não resultar em perda informacional, uma vez que permaneceria a obrigatoriedade de apresentação de informações específicas, em atendimento ao disposto no art. 12 da Instrução 358/02. A área técnica também considerou insuficientes os argumentos apresentados pela Recorrente acerca de eventual prejuízo causado pela divulgação das informações exigidas às estratégias daqueles fundos de investimento.

O Relator Otavio Yazbek apresentou voto, no qual acompanhou o entendimento da área técnica, no sentido de que, para fins de atendimento ao disposto no art. 12 da Instrução nº 358/02, deve prevalecer a orientação contida no item 14.8.5 do Ofício-Circular/CVM/SEP/N° 01/2010.

O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no voto do Relator Otavio Yazbek, deliberou o indeferimento do recurso apresentado pela Tarpon Investimentos S.A., mantendo, assim, o entendimento da SEP de que, para fins de atendimento ao disposto no art. 12 da Instrução nº 358/02, deve prevalecer a orientação contida no item 14.8.5 do Ofício-Circular/CVM/SEP/N° 01/2010.

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