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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 49 DE 14.12.2010

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

Outras Informações

Foram sorteados os seguintes processos:
PAS
Reg. 7427/10 – SP2007/0140 – DOZ
Reg. 7447/10 - 06/2009 – DEL
Reg. 7448/10 - 16/2009 – DAB

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2009/11007 - INVEST TUR BRASIL - DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO TURÍSTICO S.A.

Reg. nº 7111/10
Relator: DAB
Trata-se de apreciação de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por Márcio Botana Moraes, Carlos Manuel Novis de Talavera Guimarães e José Romeu Ferraz Neto que, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2009/11007, foram acusados, na qualidade de membros do Conselho de Administração da Invest Tur Brasil – Desenvolvimento Imobiliário Turístico S.A. ("Companhia"), de descumprimento do disposto no art. 156 da Lei nº 6.404/76, em razão de:
  1. Marcio Botana Moraes e Carlos Manuel Novis de Tavalera Guimarães terem participado e votado em deliberações do Conselho de Administração da Companhia envolvendo interesses da GR Capital Consultoria Ltda., embora fossem cotistas dessa sociedade;
  2. Marcio Botana Moraes, Carlos Manuel Novis de Tavalera Guimarães e José Romeu Ferraz Neto terem intervindo no processo de repactuação do Instrumento Particular da 1ª Emissão das Debêntures da Companhia no âmbito da operação de incorporação da La Hotels S.A., embora fossem titulares das referidas debêntures.
Na reunião de 25.05.2010, o Colegiado, acompanhando o parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição da proposta originalmente formulada pelos proponentes, nos termos da qual se comprometiam a pagar à CVM, individualmente, o valor de R$ 100.000,00. Em seguida, na mesma reunião, o Diretor Alexsandro Broedel foi sorteado Relator do Processo.
Em 8.12.2010, os proponentes submeteram ao Relator nova proposta de Termo de Compromisso nos termos da qual cada proponente se compromete a:
  1. pagar à CVM o valor de R$ 2.500.000,00;
  2. pagar uma primeira parcela, no valor de R$ 500.000,00, em até 15 dias corridos, a contar da data de publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União;
  3. pagar a parcela restante, no valor de R$ 2.000.000,00, no 180º dia a contar da data de publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União.
Presente à reunião, a Procuradoria Federal Especializada reiterou a sua manifestação favorável à legalidade da proposta, nos termos do disposto no art. 7º, § 5º, da Deliberação 390/01. Os membros do Comitê de Termo de Compromisso presentes à reunião manifestaram-se favoráveis à aceitação das novas propostas.
O Colegiado deliberou a aceitação das propostas apresentadas por Márcio Botana Moraes, Carlos Manuel Novis de Talavera Guimarães e José Romeu Ferraz Neto, por entender que, ante o novo valor ofertado, o compromisso se afigura proporcional à gravidade das imputações formuladas, sendo suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". 
O Colegiado fixou, ainda, o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes.

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2009/6832 - AUDIMEC AUDITORES INDEPENDENTES S/S

Reg. nº 7045/10
Relator: DMP

Trata-se da apreciação de nova proposta de termo de compromisso apresentada por Audimec Auditores Independentes S.S. ("Audimec"), Petrônio de Araújo Pereira e Raul Pereira Neto, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2009/6832, instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC.

Os proponentes foram acusados de (i) terem emitido parecer com ressalva, em vez de parecer com abstenção de opinião, sobre as demonstrações contábeis encerradas em 31.12.05 comparativas às de 31.12.04 da TECBLU – Tecelagem Blumenau S.A.; (ii) não terem aplicado determinados procedimentos de auditoria no curso dos trabalhos de auditoria realizados, e (iii) não terem comunicado à CVM os descumprimentos legais e regulamentares por parte da referida companhia (infração ao disposto no art. 20 e no parágrafo único do art. 25 da Instrução 308/99).

Em reunião de 23.03.2010, o Colegiado, acompanhando o parecer do Comitê de Termo de Compromisso, rejeitou a proposta anteriormente formulada pelos proponentes.

Posteriormente, os proponentes formularam nova proposta de termo de compromisso nos termos da qual se comprometem a pagar à CVM o montante de R$ 60.000,00, correspondente ao valor sugerido pelo Comitê durante a fase de negociação (R$ 50.000,00) majorado em 20%.

Presente à reunião, a Procuradoria Federal Especializada reiterou a sua manifestação favorável à legalidade da proposta, nos termos do disposto no art. 7º, § 5º, da Deliberação 390/01. Os membros do Comitê de Termo de Compromisso presentes à reunião manifestaram-se favoráveis à aceitação das novas propostas.

O Colegiado, por maioria, deliberou, nos termos do voto do Relator Marcos Pinto, a aceitação da proposta de termo de compromisso apresentada por Audimec Auditores Independentes S.S., Petrônio de Araújo Pereira e Raul Pereira Neto. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes.

Restou vencido o Diretor Eli Loria que votou pela rejeição da proposta de termo de compromisso, por entender que sua a aceitação não seria oportuna tendo em vista o caráter pedagógico-norteador do termo de compromisso para os participantes do mercado, especialmente para os prestadores de serviços de auditoria independente a companhias abertas, cuja atuação é de extrema importância para o funcionamento eficiente e regular do mercado de valores mobiliários. Além disso, o Diretor Eli Loria ressaltou que o valor ofertado não é proporcional à gravidade das imputações formuladas.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2010/11568 - BOTUCATU TÊXTIL S. A.

Reg. nº 7442/10
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de proposta de termo de compromisso apresentado por Roberto Faconti, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. O proponente foi acusado, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores – DRI da Botucatu Têxtil S.A. ("Companhia") de ter deixado de prestar, nos prazos regulamentares, diversas informações periódicas exigidas da Companhia, em infração ao disposto nos artigos 21, 25, 28, 29 e 65 da Instrução 480/09.

Na proposta apresentada, o proponente relatou que a Companhia enfrenta dificuldades financeiras, estando inclusive em processo de recuperação judicial. Ressaltou que os Demonstrativos Financeiros relativos ao exercício de 2009 já estariam auditados e seriam encaminhados em breve. Informou ainda que seria convocada, no dia 12.11.10, uma Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária para aprovação dos resultados, discussão e votação do relatório da administração, das demonstrações contábeis e do parecer dos auditores independentes, referentes ao exercício social findo em 2009. Ademais, o proponente compromete-se a pagar à CVM a quantia de R$ 5.000,00.

Em sua manifestação, a SEP confirmou a entrega do Formulário DFP/2009 (em 01.10.10), no entanto, ainda estariam em atraso outros documentos que embasaram a acusação da SEP, como o Edital de Convocação da AGO de 2009, o Formulário Cadastral de 2010 e o Formulário de Informações Trimestrais do 2º trimestre de 2010.

Para o Comitê, a aceitação da proposta não seria juridicamente viável, pois, de acordo com a manifestação da PFE-CVM, não restou atendido o requisito contido no inciso I do § 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, eis que as irregularidades apontadas pela SEP ainda não foram devidamente sanadas. Ademais, o Comitê ressaltou que o valor ofertado não se mostra adequado tendo em vista os precedentes com características essenciais similares. O Comitê destacou, a propósito, que as condições financeiras adversas enfrentadas pela companhia não servem de argumento para justificar o baixo valor da proposta, pois é o acusado, e não a companhia, que deve arcar com o pagamento do compromisso.

O Colegiado, acompanhando o exposto no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Roberto Faconti.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2010/11569 - COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ

Reg. nº 7443/10
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de termo de compromisso apresentada por Henrique Vieira Costa Lima, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário RJ2009/11569, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. O proponente foi acusado, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores - DRI da Companhia de Água e Esgoto do Ceará – CAGECE, de ter deixado de prestar, nos prazos regulamentares, diversas obrigações periódicas exigidas da Companhia, em infração ao disposto no art. 13, inciso I, e no art. 16, incisos VI e VIII, da Instrução 202/93, bem como ao disposto nos artigos 13, 21, 25, 28, 29 e 65 da Instrução 480/09 (que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2010, revogando a Instrução 202/93).

Devidamente intimado, o acusado apresentou suas razões de defesa assim como apresentou proposta de termo de compromisso que, após as negociações levados a efeito pelo Comitê de Termo de Compromisso, fixou o compromisso de pagar R$ 30.000,00 à CVM.

O Comitê registrou que a Companhia vem regularizando sua situação e, nesse momento, não possui documentos periódicos pendentes de entrega. Assim, o Comitê entende que a nova proposta representa compromisso suficiente para inibir condutas assemelhadas, em linha com os precedentes julgados pelo Colegiado.

O Colegiado, acompanhamento o parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Henrique Vieira Costa Lima.

Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2010/7631 - KPMG AUDITORES INDEPENDENTES

Reg. nº 7433/10
Relator: SGE
Trata-se da apreciação das propostas de termo de compromisso apresentadas por KPMG Auditores Independentes ("KPMG") e por seus sócios e responsáveis técnicos Adelino Dias Pinho e Carlos Augusto Pires, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2010/7631, instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC.
KPMG, na qualidade de sociedade de auditoria independente responsável pela emissão de parecer de auditoria sobre as demonstrações contábeis encerradas em 31.12.07 da Sadia S.A. ("Companhia"), bem como pela emissão dos relatórios de revisão especial sobre as informações trimestrais de 30.06.08 e 30.09.08 da Companhia, foi acusada de ter infringido o disposto no art. 20 da Instrução 308/99, em razão do descumprimento das seguintes normas técnicas:
  1. ausência, nas cartas-propostas de prestação de serviços para os exercícios de 2007 e 2008, de prazo estimado para sua realização (infração à NBC P 1 aprovada pela Resolução CFC nº 821/97);
  2. divergência entre a data do relatório de revisão especial do auditor referente às informações trimestrais de 30.09.08 e a data da carta de representação da administração quanto à sua responsabilidade sobre tais informações (infração à NBC T 11.17 aprovada pela Resolução CFC nº 1054/05); e
  3. ausência de ressalva no parecer sobre as demonstrações contábeis encerradas em 31.12.07, bem como nos relatórios de revisão especial sobre as informações trimestrais de 30.06.08 e 30.09.08, por conta da omissão, nas notas explicativas, dos riscos incorridos pela Companhia decorrentes das operações com instrumentos financeiros derivativos denominados "target forward" (infração à NBC T 11- IT – 05, aprovada pela Resolução CFC nº 830/98, à NBC T 11, aprovada pela Resolução CFC nº 820/97, e à NPA nº 06 do IBRACON, que substituiu o Comunicado Técnico nº 2/90 aprovado pela resolução CFC nº 678/90).
Adelino Dias Pinho, signatário do parecer de auditoria emitido sobre as demonstrações contábeis encerradas em 31.12.07, bem como do relatório de revisão especial sobre as informações trimestrais de 30.06.08 da Companhia, foi acusado de ter infringido o disposto no art. 20 da Instrução 308/99, em razão dos descumprimentos, acima mencionados, às NBC P 1, NBC T 11- IT – 05, NBC T 11 e NPA nº 06.
Carlos Augusto Pires, signatário do relatório de revisão especial sobre as informações trimestrais de 30.09.08 da Companhia, foi acusado de ter infringido o disposto no art. 20 da Instrução 308/99, em razão dos descumprimentos, acima mencionados, às NBC T 11.17 e NBC T 11- IT – 05.
Devidamente intimados, os proponentes apresentaram suas razões de defesa, bem como propostas de celebração de termo de compromisso. KPMG e Adelino Dias Pinho se comprometeram a pagar, conjuntamente, à CVM a quantia de R$ 300.000,00. Por sua vez, Carlos Augusto Pires se comprometeu a pagar à CVM a quantia de R$ 50.000,00.
Em sua manifestação, o Comitê de Termo de Compromisso ressaltou que a proposta não se mostra adequada ante a gravidade das imputações formuladas e o contexto em que se verificaram as infrações. O Comitê também destacou que a aceitação da proposta não seria oportuna tendo em vista o caráter pedagógico-norteador do termo de compromisso para os participantes do mercado, especialmente para os prestadores de serviços de auditoria independente a companhias abertas, cuja atuação é de extrema importância para o funcionamento eficiente e regular do mercado de valores mobiliários. Levando ainda em consideração o histórico de acusações formuladas pela CVM em face da KPMG, o Comitê concluiu que a aceitação da proposta seria inconveniente e inoportuna.
O Colegiado, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou a rejeição das propostas de termo de compromisso apresentadas por KPMG Auditores Independentes, Adelino Dias Pinho e Carlos Augusto Pires. 
Na sequência, procedeu-se ao sorteio de relator para o PAS RJ2010/7631 em referência, tendo sido sorteado o Diretor Marcos Barbosa Pinto.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2010/13904 – BRASIL TELECOM KROLL

Reg. nº 7214/10
Relator: SGE

Trata-se de proposta de termo de Compromisso apresentada por Jorge Michel Lepeltier no âmbito do Processo Administrativo Sancionador nº 01/07, instaurado com a finalidade de apurar a eventual atuação irregular de ex-administradores e de ex-acionistas controladores, diretos e indiretos da Brasil Telecom S.A. e da Brasil Telecom Participações S.A., com relação à contratação da empresa Kroll Associates, bem como a pertinência dos serviços prestados e dos pagamentos efetuados a esta empresa e aos advogados contratados para defender os referidos ex-administradores e ex-acionistas controladores das duas primeiras empresas.

O Sr. Jorge Michel Lepeltier foi acusado, na qualidade de membro do Conselho Fiscal da Brasil Telecom S.A. à época dos fatos, de ter agido com falta de diligência no desempenho de sua atividade de fiscalização dos atos da administração da Brasil Telecom S.A., em desobediência ao disposto no art. 153 da Lei 6.404/76, combinado com o disposto no art. 165 da Lei.

Devidamente intimado, o acusado apresentou suas razões de defesa, bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso, na qual propôs pagar à CVM o montante de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).

Para o Comitê, o valor proposto não se revela adequado, considerando o contexto em que se verificou a infração imputada ao proponente e a gravidade das condutas consideradas ilícitas. O Comitê destacou, ainda, que a celebração do Termo de Compromisso ora proposto não resultaria em qualquer economia processual, visto que o processo prosseguiria em relação aos demais acusados. Desse modo, o Comitê concluiu que a aceitação da proposta seria inconveniente e inoportuna, recomendando, portanto, a sua rejeição.

O Colegiado, acompanhando o entendimento do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Jorge Michel Lepeltier.

APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA SNC 14/10 - MINUTA DE DELIBERAÇÃO QUE APROVA O PRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC 08(R1) QUE TRATA DOS CUSTOS DE TRANSAÇÃO E PRÊMIOS NA EMISSÃO DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS – PROC. RJ2010/17161

Reg. nº 6284/08
Relator: SNC

O Colegiado aprovou a edição de Deliberação, elaborada após submissão à Audiência Pública SNC 14/2010, que aprova o Pronunciamento Técnico CPC 08(R1) do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, que trata dos Custos de Transação e Prêmios na Emissão de Títulos e Valores Mobiliários, revogando a Deliberação 556/08.

APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA SNC 15/10 - MINUTA DE DELIBERAÇÃO QUE APROVA O PRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC 43(R1) QUE TRATA DA ADOÇÃO INICIAL DOS PRONUNCIAMENTOS TÉCNICOS 15 A 41 – PROC. RJ2010/17163

Reg. nº 6324/08
Relator: SNC

O Colegiado aprovou a edição de Deliberação, elaborada após submissão à Audiência Pública SNC 15/2010, que aprova o Pronunciamento Técnico CPC 43(R1) do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, que trata da adoção inicial dos Pronunciamentos Técnicos CPC 15 a 41, revogando a Deliberação 610/09.

APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA SNC 16/10 - MINUTA DE DELIBERAÇÃO QUE APROVA O PRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC 10(R1) QUE TRATA DE PAGAMENTO BASEADO EM AÇÕES – PROC. RJ2010/17162

Reg. nº 6321/08
Relator: SNC

O Colegiado aprovou a edição de Deliberação, elaborada após submissão à Audiência Pública SNC 16/2010, que aprova o Pronunciamento Técnico CPC 10(R1) do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, que trata de Pagamento Baseado em Ações, revogando a Deliberação 562/08.

APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA SNC 17/10 - MINUTA DE DELIBERAÇÃO QUE APROVA A INTERPRETAÇÃO TÉCNICA ICPC 16 – QUE TRATA DE EXTINÇÃO DE PASSIVOS FINANCEIROS COM INSTRUMENTOS PATRIMONIAIS – PROC. RJ2010/17164

Reg. nº 7444/10
Relator: SNC

O Colegiado aprovou a edição de Deliberação, elaborada após submissão à Audiência Pública SNC 17/2010, que Aprova a Interpretação Técnica ICPC 16 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, que trata da extinção de passivos financeiros com instrumentos patrimoniais.

AUTORIZAÇÃO PRÉVIA PARA ALTERAÇÃO DE ESTATUTO SOCIAL – CETIP S.A. - PROC. SP2010/0275

Reg. nº 7384/10
Relator: SMI (PEDIDO DE VISTA DOZ)
O Diretor Eli Loria declarou sua suspeição antes do início da discussão do assunto.
Trata-se de apreciação de pedido formulado pela CETIP S.A., nos termos do art. 117 da Instrução nº 461/07, para alterar seu estatuto social com vistas a refletir a possível incorporação da GRV Solutions S.A. ("GRV").
A CETIP é atualmente entidade administradora do mercado de balcão organizado, além de câmara de compensação e liquidação sistematicamente relevante, conforme previsto na Lei nº 10.214/01. Em 15 de outubro, a CETIP firmou com a GRV e seus acionistas memorando de entendimento não vinculante, que trata da possível aquisição pela CETIP de parte das ações de emissão da GRV, seguida da incorporação desta última. A GRV opera com exclusividade o "Sistema Nacional de Gravames" ("SNG"), sistema informatizado destinado ao processamento, registro e guarda de informações e gravames relativos a financiamentos de veículos, que responde por 99,49% da totalidade desses registros em todo o país. Além dessa operação principal, a incorporação da GRV compreenderia também a aquisição de serviços acessórios, ligados ao registro de contratos de financiamento, fornecimento de informações, criação de novos gravames, dentre outros.
Segundo a CETIP, a aquisição e a incorporação da GRV demandariam as seguintes alterações em seu estatuto social:
  1. Artigo 4º - Objeto Social: inclusão das atividades atualmente exercidas pela GRV no objeto social da CETIP, em adição àquelas atualmente desenvolvidas pela Companhia, com vistas a permitir que o negócio da GRV seja desenvolvido pela CETIP;
  2. Artigo 5º - Capital Social: alteração do valor do capital social e número de ações de emissão da Companhia para refletir o aumento de capital e emissão de novas ações ordinárias, escriturais e sem valor nominal em razão da incorporação da GRV, cujos números definitivos serão determinados conforme avaliação final da GRV a ser elaborada anteriormente à implementação da operação pretendida, sendo certo que os atuais acionistas da GRV, após a implementação da incorporação, não terão, em conjunto, mais do que 15% do capital social da CETIP;
  3. Artigo 43 - Número de diretores: tendo em vista a inclusão de nova atividade no objeto social da Companhia, será necessária a criação de novo cargo de Diretor Estatutário na CETIP, em adição aos demais já existentes, o qual será responsável pelas atividades relacionadas à GRV. As atribuições de tal novo diretor serão definidas anteriormente à implementação da operação pretendida; e
  4. Os Princípios Operacionais constantes do Estatuto deverão ser ajustados para que os produtos da GRV sejam considerados nas metas e políticas de preço da CETIP.
Em sua manifestação, a SMI ressaltou que devem ser analisados os seguintes aspectos da operação: (i) a pertinência ao mercado de valores mobiliários da atividade que a CETIP pretende desenvolver a partir da incorporação da GRV e (ii) os reflexos da nova atividade no mercado regulado pela CVM, haja vista a importância relativa da nova atividade para a companhia, seja em termos de receita, seja em termos de estrutura. Quanto ao primeiro aspecto, a SMI considerou não haver dúvidas de que as atividades da GRV não guardam relação com o mercado de valores mobiliários, uma vez que a sociedade opera o SNG, que serve de base para processamento, registro e guarda de informações e gravames relativos a financiamentos de veículos em todo o país, com o objetivo de reduzir os riscos de fraudes na alienação fiduciária de veículos e garantir a estabilidade sistêmica do processo. Ressaltou, nessa direção, que as atividades da GRV não se enquadram dentre aquelas que as entidades administradoras de mercado podem desenvolver (artigo 13, incisos I a IV, da Instrução nº 461/07), restando, portanto, à CVM autorizar, discricionariamente nos termos do inciso V do mencionado artigo, a CETIP a exercer as atividades desempenhadas pela GRV.  Quanto ao segundo aspecto, a SMI conclui, em sua análise, que não identificou conflitos entre as atividades próprias de administração de mercado e as atividades da GRV que poderiam ensejar o indeferimento da operação, não obstante o impacto em sua  estrutura e receita bem como a possibilidade de lhe acarretar novos riscos. A SMI destacou ainda que a autorização deveria estar condicionada à apresentação pela CETIP de Plano de Investimentos para os próximos anos no mercado organizado por ela administrado, cujo cumprimento seria objeto de acompanhamento pela área técnica da CVM.
O Diretor Otavio Yazbek apresentou voto destacando, inicialmente, que, no presente caso, não se está tratando apenas de autorização para a alteração do estatuto social, mas também de autorização para o desenvolvimento de novas atividades, na forma do inciso V do art. 13 da Instrução nº 461/07. Em seguida, ressaltou que, na apreciação desse segundo pedido, é preciso atentar, dentre outros aspectos, para o disposto no § 1º do mesmo art. 13, nos termos do qual a participação em outras sociedades apenas é permitida quando estas desenvolvam atividades conexas ou assemelhadas às da entidade administradora de mercados organizados. Nesse ponto, o Diretor considerou que, não obstante a opinião da SMI, há conexão entre as atuais atividades da CETIP e as desempenhadas pela GRV, sobretudo quando se levam em conta os serviços de suporte e infraestrutura para atividades financeiras que integram os projetos da CETIP.
Por outro lado, o Diretor discordou da SMI no que diz respeito à necessidade de apresentação de Plano de Investimentos, por entender que esse aspecto não é essencial à análise dos pedidos de autorização em apreço. Ao reverso, em sua opinião, os pedidos devem ser deferidos imediatamente, cabendo à SMI acompanhar o processo pelo qual a CETIP se organizará a partir de então, requerendo a adoção das providências e a implantação das salvaguardas que reputar cabíveis, com base na Instrução CVM nº 461/07, tendo em vista a preservação da continuidade e da integridade dos serviços prestados pela CETIP no âmbito do mercado de capitais.
Diante do exposto, o Colegiado deliberou deferir, com base nos art. 13, inciso V, e art. 117 da Instrução nº 461/07, os pedidos de autorização para alteração do estatuto social e para o desenvolvimento de novas atividades, nos termos solicitados pela CETIP S.A., observada a obrigação de adoção das medidas consideradas essenciais pela SMI, destinadas a assegurar a capacidade de continuidade de desenvolvimento de suas atividades usuais e a adequada administração de potenciais novos riscos. 
Ademais, o Colegiado determinou que a CETIP deve submeter à CVM, até 31 de janeiro de 2011, plano de segregação entre as atividades desenvolvidas no âmbito do mercado de valores mobiliários e as atividades relacionadas ao objeto social da GRV.

MINUTA DE DELIBERAÇÃO - REGULAMENTAÇÃO DO DISPOSTO NO DECRETO Nº 7.259/2010. – SANÇÕES AO IRÃ ESTABELECIDAS PELO CONSELHO DE SEGURANÇA DAS NAÇÕES UNIDAS – PROC. SP2010/0279

Reg. nº 7428/10
Relator: SMI

O Colegiado aprovou a edição de Deliberação para regulamentar o Decreto nº 7.259/10, que dispõe sobre a execução no território nacional da Resolução nº 1.929/10 do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

MINUTA DE DELIBERAÇÃO QUE APROVA A ORIENTAÇÃO OCPC 04 QUE TRATA DA APLICAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO TÉCNICA ICPC 02 ÀS ENTIDADES DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA BRASILEIRAS

Reg. nº 6839/09
Relator: SNC

O Colegiado aprovou a edição de Deliberação que aprova a Orientação OCPC 04 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, que trata da aplicação da Interpretação Técnica ICPC 02 às entidades de incorporação imobiliária brasileiras.

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA VENDA PRIVADA DE AÇÕES – BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM S.A. – PROC. RJ2010/15828

Reg. nº 7426/10
Relator: SIN

Trata-se da apreciação do pedido de autorização formulado por BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A., nos termos do art. 64, inciso VI, da Instrução 409/04, para a alienação privada, fora do mercado de bolsa, das ações de emissão da Net Serviços de Comunicação S.A. ("Net"), detidas pelos fundos de investimento por ela administrados.

O pedido de autorização foi formulado no contexto da oferta pública voluntária de aquisição de ações preferenciais de emissão da Net ("OPA"), realizada pela Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. – Embratel ("Ofertante"), conforme anunciado pela sua controladora Embratel Participações S.A. em fatos relevantes divulgados em 04.08.10, 19.08.10 e 28.09.2010. Realizado o leilão da oferta pública em 7 de outubro de 2010, a Ofertante adquiriu 143.853.436 ações preferenciais da Net, representativas de 73% da totalidade das ações dessa espécie em circulação no mercado, na data do leilão. Tendo em vista que o número de ações adquiridas no leilão foi superior a 2/3 das ações em circulação, os titulares das ações preferenciais remanescentes têm o direito de vender suas ações à Ofertante até 13 de janeiro de 2011, nos termos do item 1.3.3 do Edital da OPA.

Diante do exposto, o pedido visa autorizar os fundos administrados pela Requerente a exercerem a opção de venda das ações de emissão da Net, fora do mercado de bolsa.

A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN manifestou-se favoravelmente à concessão da autorização, considerando que (i) o preço de exercício da opção de venda é público e corresponde àquele praticado no leilão da OPA, e (ii) os fundos podem sofrer prejuízos caso não sejam autorizados a exercer a opção de venda, visto que a liquidez das ações de emissão da Net já foi significativamente reduzida após o leilão do OPA e deve ser ainda mais reduzida após o encerramento do prazo de exercício da opção de venda.

O Colegiado, com base na manifestação da SIN, deliberou autorizar não somente os fundos administrados por BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A. como todos os demais fundos de investimento em situação semelhante a exercerem a opção de venda das ações preferenciais de emissão da Net Serviços de Comunicação S.A., no contexto da oferta pública voluntária de aquisição de ações realizada pela Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. – Embratel.

PEDIDO RELATIVO À SUBSTITUIÇÃO DO CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO A PREÇOS DE MERCADO NO ÂMBITO DA INCORPORAÇÃO DA YORK S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO - HYPERMARCAS S.A. – PROC. RJ2010/16879

Reg. nº 7446/10
Relator: SEP

O Colegiado deu início à discussão do assunto, tendo, ao final, o Diretor Alexsandro Broedel solicitado vista do processo.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP - PROGRAMA DE RECOMPRA DE AÇÕES PREFERENCIAIS – ROMANO GUIDO NELLO GAÚCHO ALEGRO - PROC. RJ2007/2257

Reg. nº 7325/10
Relator: DEL

Trata-se da apreciação do recurso interposto pelo investidor Romano Guido Nello Gaucho Allegro ("Investidor" ou "Recorrente") contra entendimento da Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores – SOI, refletindo entendimento da Superintendência de Relações com Empresas – SEP, a respeito de reclamações formuladas pelo Investidor em face da Petróleo Brasileiro SA – Petrobras ("Companhia" ou "Petrobras").

As reclamações tratam do programa de recompra de ações preferenciais da Petrobras, vigente entre 15.12.06 e 19.12.07, conforme divulgado por meio de Fato Relevante de 15/12/06, da divulgação pela Companhia de informações relativas à declaração de comercialidade de reservas de petróleo de 29/12/06, do aumento de capital da Companhia divulgado ao mercado em 30/04/10, e das práticas adotadas pela CVM na condução de Termos de Compromisso celebrados com a Petrobrás.

Em sua manifestação, consubstanciada no RA/CVM/SEP/GEA-4/N°157/10, a SEP concluiu que não foram detectadas quaisquer irregularidades em relação à divulgação de informações acerca do programa de recompra de ações da Petrobras aprovado em 15.12.06, e que não foram encontrados indícios de que tenha ocorrido manipulação ou qualquer outra infração à Instrução CVM nº 358/02 no que diz respeito às declarações de comercialidade de reservas de petróleo de 29.12.06.

O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Relator Eli Loria, deliberou o indeferimento do recurso apresentado por Romano Guido Nello Gaucho Allegro, mantendo, assim, o entendimento da SOI e da SEP de que não foram encontrados, nas reclamações do Investidor, indícios de irregularidades no programa de recompra de ações preferenciais da Petrobras, vigente entre 15.12.06 e 19.12.07, na divulgação pela Companhia de informações relativas à declaração de comercialidade de reservas de petróleo de 29/12/06, nem no aumento de capital da Companhia divulgado ao mercado em 30/04/10.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP - REVERSÃO DA SUSPENSÃO DO REGISTRO DE EMISSOR DE VALORES MOBILIÁRIOS - AGRENCO LIMITED – PROC. RJ2010/14737

Reg. nº 7329/10
Relator: DOZ

Trata-se da apreciação do recurso formulado pela sociedade estrangeira Agrenco Limited contra a decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP que indeferiu o pedido de reversão da suspensão do registro de emissor de valores mobiliários.

A SEP suspendeu, em 11.2.2010, o registro de emissor da Recorrente, com base no art. 52 da Instrução CVM nº 480, de 7.12.2009. Na data da suspensão do registro, a Agrenco Limited encontrava-se há mais de 12 meses inadimplente na entrega de suas obrigações periódicas, sendo que o primeiro documento pendente era o 2º Formulário de Informações Trimestrais de 2008. Em 9.7.2010 e 4.10.2010, a Agrenco Limited protocolou pedidos de reversão da suspensão de seu registro. O primeiro pedido teve por base cronograma, apresentado pela Recorrente, de entrega de todos os documentos até 10.9.2010. O segundo pedido elencou os documentos até então entregues pela Agrenco Limited, todos fora do prazo de entrega originalmente proposto pela própria Recorrente.

A SEP indeferiu ambos os pedidos formulados pela Recorrente, destacando que, em 8.10.2010, permaneciam pendentes de entrega os seguintes documentos periódicos:

i) Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes a 31.12.2008 e 31.12.2009; e

ii) Formulários ITR referentes a 31.3.2010 e 30.6.2010.

A área técnica ressaltou ainda que (i) do Formulário de Referência entregue em 30.9.2010 não constavam diversas informações relacionadas às demonstrações financeiras referentes a 31.12.2009, e (ii) não havia indícios da realização de assembléia geral ordinária em 2009, nos termos do art. 132, da Lei nº 6.404/76.

Em seu recurso, a Agrenco Limited argumentou que:

i) as Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes a 31.12.2008 e 31.12.2009 foram entregues; e

ii) por ser sediada em Bermudas, país cuja legislação não exige assembléia geral ordinária, não há que se falar em sua realização.

Quanto aos Formulários ITR referentes a 31.3.2010 e 30.6.2010, a Recorrente não negou que estes não foram entregues. Alegou, porém, que, tendo sido integralmente entregue a documentação relativa ao ano de 2009, não estaria inadimplente na entrega de obrigações periódicas por período superior a 12 meses. Assim sendo, da leitura conjunta dos arts. 52 e 53 da Instrução CVM nº 480/09, estando a Recorrente com obrigações periódicas inadimplentes por um período inferior a 12 meses, não se poderia sustentar a suspensão do seu registro, sob o risco de estar a CVM aplicando tratamento desigual a companhias inadimplentes por prazos semelhantes.

Em sua manifestação, a SEP manteve o posicionamento de que a atualização do registro pela Recorrente é condição para a reversão da suspensão, de maneira que aquela deve comprovar a entrega de todas as obrigações periódicas e eventuais exigidas pela regulamentação em vigor, incluindo, assim, as informações cujos prazos de vencimento de entrega se deram em período posterior à data da suspensão do registro. A área técnica destacou, ainda, que:

i) as Demonstrações Financeiras Anuais Completas relativas ao exercício findo em 31.12.2009, apresentadas em 5.11.2010, não estavam adequadas;

ii) não foi esclarecido porque, a despeito dos argumentos expostos quanto à legislação de Bermudas, a Recorrente encaminhou as atas das AGOs realizadas em 30.4.2008 e 29.1.2010, mas nenhum documento capaz de comprovar a aprovação das demonstrações financeiras referentes aos exercícios findos em 31.12.2008 e 31.12.2009; e

iii) a partir de 16.11.2010, a Agrenco Limited passou a dever também o 3º ITR/2010.

O Relator Otavio Yazbek apresentou voto acompanhando a manifestação da SEP. Segundo o Relator, nos termos dos arts. 52 e 53 da Instrução 480/09, a suspensão do registro só pode ser revertida caso a emissora esteja com o seu registro atualizado, ou seja, tenha cumprido todas as obrigações periódicas e eventuais exigíveis até a data da reversão do pedido. No entanto, ficou comprovado e incontroverso que a Recorrente ainda está em atraso no cumprimento de diversas obrigações exigidas pela regulamentação em vigor.

Em seu voto, o Relator ressaltou que a suspensão do registro não constitui medida de sanção contra a emissora, mas instrumento de que a CVM dispõe para (i) fazer com que a emissora preste as informações exigidas; e (ii) proteger o mercado, uma vez que aquela emissora vem deixando sistematicamente de divulgar as informações que devem servir de base às decisões de investimento. Embora a suspensão possa se mostrar gravosa para a base atual de investidores brasileiros da emissora estrangeira, trata-se de verdadeiro esforço de proteção ao mercado, uma vez que, desta forma, se impede a atuação de emissores que estão inadimplentes em suas obrigações de cunho informacional por um período significativo. Assim, a suspensão do registro deve ser mantida até que o registro da Recorrente esteja devidamente atualizado com o cumprimento de todas as obrigações periódicas e eventuais. Qualquer outra decisão representaria verdadeira anuência com a falta de transparência, senão a conivência com as más práticas no que tange ao envio de informações ao mercado – e é por haver rompido com esse padrão que o mercado brasileiro vem, nos últimos tempos, se diferenciando.

O Colegiado, acompanhando o voto do Relator Otavio Yazbek, deliberou o indeferimento do recurso apresentado pela Agrenco Limited e a manutenção da decisão da SEP que denegara o pedido de reversão da suspensão de registro da emissora.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ – PROC. RJ2010/15643

Reg. nº 7422/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Companhia de Água e Esgoto do Ceará contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput e § 2°, da Instrução 480/09, do documento Demonstrações Financeiras Anuais Completas (DF) referente ao exercício de 2009.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/Nº 616/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ – PROC. RJ2010/15645

Reg. nº 7438/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Companhia de Água e Esgoto do Ceará contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 28, inciso II, item "a", da Instrução 480/09, do Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas referente ao exercício de 2009.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/Nº 619/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CONSTRUTORA BETER S.A. – PROC. RJ2010/15316

Reg. nº 7434/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Construtora Beter S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput e § 2°, da Instrução 480/09, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas (DF) referente ao exercício de 2009.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/Nº 622/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – DTCOM – DIRECT TO COMPANY S.A. – PROC. RJ2010/15270

Reg. nº 7421/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por DTCOM – Direct to Company S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso X, da Instrução 480/09, da Ata da Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício de 2009.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/Nº 609/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – INDÚSTRIA DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS FUCHS S.A. - IMASA – PROC. RJ2010/14971

Reg. nº 7424/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Indústria de Máquinas Agrícolas Fuchs S.A. - IMASA contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta do Conselho de Administração para a Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/n° 603/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – INDÚSTRIA DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS FUCHS S.A. - IMASA – PROC. RJ2010/14978

Reg. nº 7425/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Indústria de Máquinas Agrícolas Fuchs S.A. - IMASA contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso X, da Instrução 480/09, da Ata da Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício de 2009.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/Nº 605/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – INDÚSTRIA DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS FUCHS S.A. - IMASA – PROC. RJ2010/14980

Reg. nº 7423/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Indústria de Máquinas Agrícolas Fuchs S.A. - IMASA contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 28, inciso II, item "a", da Instrução 480/09, das Demonstrações Financeiras Padronizadas referentes ao exercício de 2009.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/Nº 610/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – NEUMARKT TRADE AND FINANCIAL CENTER S.A. – PROC. RJ2010/15827

Reg. nº 7441/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Neumarkt Trade and Financial Center S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso XI da Instrução 480/09, do Relatório do Agente Fiduciário.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/Nº 625/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – NOVA SECURITIZAÇÃO S.A. – PROC. RJ2010/14997

Reg. nº 7429/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Nova Securitização S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta do Conselho de Administração para a Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/n° 632/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – NOVA SECURITIZAÇÃO S.A. – PROC. RJ2010/14998

Reg. nº 7430/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Nova Securitização S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 28, inciso II, item "a", da Instrução 480/09, do Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas referente ao exercício de 2009.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/Nº 630/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – NOVA SECURITIZAÇÃO S.A. – PROC. RJ2010/14999

Reg. nº 7431/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Nova Securitização S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25 caput e § 2° da Instrução 480/09, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas (DF) referente ao exercício de 2009.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/Nº 631/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – NUTRIPLANT INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. – PROC. RJ2010/15328

Reg. nº 7435/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Nutriplant Indústria e Comércio S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 28, inciso II, item "a", da Instrução 480/09, do Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas referente ao exercício de 2009.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/Nº 615/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – NUTRIPLANT INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. – PROC. RJ2010/15330

Reg. nº 7436/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Nutriplant Indústria e Comércio S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput e § 2°, da Instrução 480/09, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas (DF) referente ao exercício de 2009.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/Nº 618/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – RODONORTE - CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS INTEGRADAS S.A. –PROC. RJ2010/15653

Reg. nº 7439/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Rodonorte – Concessionária de Rodovias Integradas S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput e § 2°, da Instrução 480/09, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas (DF) referente ao exercício de 2009.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/Nº 627/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SNB PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. RJ2010/15826

Reg. nº 7440/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por SNB Participações S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso XI da Instrução 480/09, do Relatório do Agente Fiduciário.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/Nº 626/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SOLA S.A. INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS – PROC. RJ2010/15511

Reg. nº 7437/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Sola S.A. Indústrias Alimentícias contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 28, inciso II, item "a", da Instrução 480/09, do Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas referente ao exercício de 2009.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/Nº 608/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ÁQUILLA SECURITIZADORA S.A. – PROC. RJ2010/15080

Reg. nº 7432/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Áquilla Securitizadora S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput e § 2°, da Instrução 480/09, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas (DF) referente ao exercício de 2009.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/Nº 613/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

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