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Decisão do colegiado de 14/12/2010

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2010/11568 - BOTUCATU TÊXTIL S. A.

Reg. nº 7442/10
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de proposta de termo de compromisso apresentado por Roberto Faconti, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. O proponente foi acusado, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores – DRI da Botucatu Têxtil S.A. ("Companhia") de ter deixado de prestar, nos prazos regulamentares, diversas informações periódicas exigidas da Companhia, em infração ao disposto nos artigos 21, 25, 28, 29 e 65 da Instrução 480/09.

Na proposta apresentada, o proponente relatou que a Companhia enfrenta dificuldades financeiras, estando inclusive em processo de recuperação judicial. Ressaltou que os Demonstrativos Financeiros relativos ao exercício de 2009 já estariam auditados e seriam encaminhados em breve. Informou ainda que seria convocada, no dia 12.11.10, uma Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária para aprovação dos resultados, discussão e votação do relatório da administração, das demonstrações contábeis e do parecer dos auditores independentes, referentes ao exercício social findo em 2009. Ademais, o proponente compromete-se a pagar à CVM a quantia de R$ 5.000,00.

Em sua manifestação, a SEP confirmou a entrega do Formulário DFP/2009 (em 01.10.10), no entanto, ainda estariam em atraso outros documentos que embasaram a acusação da SEP, como o Edital de Convocação da AGO de 2009, o Formulário Cadastral de 2010 e o Formulário de Informações Trimestrais do 2º trimestre de 2010.

Para o Comitê, a aceitação da proposta não seria juridicamente viável, pois, de acordo com a manifestação da PFE-CVM, não restou atendido o requisito contido no inciso I do § 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, eis que as irregularidades apontadas pela SEP ainda não foram devidamente sanadas. Ademais, o Comitê ressaltou que o valor ofertado não se mostra adequado tendo em vista os precedentes com características essenciais similares. O Comitê destacou, a propósito, que as condições financeiras adversas enfrentadas pela companhia não servem de argumento para justificar o baixo valor da proposta, pois é o acusado, e não a companhia, que deve arcar com o pagamento do compromisso.

O Colegiado, acompanhando o exposto no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Roberto Faconti.

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