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Decisão do colegiado de 21/12/2010

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

PEDIDOS DE ADIAMENTO E DE INTERRUPÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA – COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS – PROC. RJ/2010/17439

Reg. nº 7500/10
Relator: SEP/GEA-3
Trata-se da apreciação de pedido de interrupção do curso do prazo de antecedência de convocação de Assembleia Geral Extraordinária da Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG ("CEMIG" ou "COMPANHIA") convocada para 22.12.2010, nos termos do artigo 3º da Instrução nº 372/02 ("ICVM 372") e do artigo 124, §5º, inciso II, da Lei nº 6.404/76 ("Lei das S.A." ou "LSA"), requerido pelo acionista Tempo Capital Principal Fundo de Investimento de Ações ("Requerente"). Cumulativamente, é formulado, nos termos do artigo 124, §5º, inciso I, da referida Lei, pedido de ampliação, por até 30 (trinta) dias, do prazo de antecedência para a publicação do primeiro anuncio de convocação da assembléia geral, tendo em vista que, segundo o Requerente, a AGE tem por objeto deliberar sobre operação que, por sua complexidade, exige maior prazo para que possa ser conhecida e analisada pelos acionistas.
Tanto o pedido de interrupção como o de ampliação de prazo dizem respeito ao item ‘C’ da Ordem do Dia do Edital de Convocação da AGE, relativo à outorga pela Companhia ao Fundo de Investimento em Participação Redentor ("FIP Redentor"), de uma opção por meio da qual o citado Fundo terá o direito de vender a totalidade das ações pertencentes a esse Fundo, representativas de 75% do capital social Parati S.A. Participações em Ativos de Energia Elétrica, e a CEMIG terá a obrigação de comprá-la, ou de identificar um terceiro para que o faça.
Em síntese, o Requerente alega que o prazo de antecedência da convocação da AGE deve ser aumentado para até 30 dias, uma vez que a Companhia não divulgou informações que, nos termos do art. 19 da Instrução nº 481/09, devem ser fornecidas sempre que a assembleia geral for convocada para deliberar sobre a aquisição do controle de outra sociedade. Sem essas informações, os acionistas não poderiam conhecer nem analisar adequadamente a proposta de outorga de opção de venda. Quanto ao pedido de interrupção do prazo de antecedência da convocação, o Requerente argumentou que a deliberação referente ao item C do ordem do dia viola dispositivos legais e regulamentares, uma vez que (i) a outorga da opção de venda pela Companhia ao FIP Redentor representa ato de liberalidade da administração, desvinculado da realização do interesse social da CEMIG e do interesse de seus acionistas, e (ii) não foram fornecidas aos acionistas informações adequadas sobre a matéria a ser deliberada.
Adicionalmente, o Requerente pede que a Companhia seja intimada para:
  1. disponibilizar aos acionistas cópia dos contratos de opções, para que os acionistas de Light possam avaliar seus termos e condições;
  2. disponibilizar aos acionistas cópia dos laudos de avaliação jurídico-financeira eventualmente elaborados e relacionados à reestruturação da Light S.A.;
  3. prestar esclarecimento quanto às informações constantes no Anexo 19 da Instrução nº 481/09 e ainda não apresentadas pela administração da Companhia aos seus acionistas;
  4. se manifestar sobre a obrigatoriedade de realização de oferta pública de aquisição das ações da Light S.A. em decorrência da alienação do controle acionário dessa companhia que teria ocorrido no contexto da reestruturação societária que vem sendo implementada;
  5. prestar esclarecimento quanto ao impacto econômico-financeiro da outorga de opção de venda ao FIP Redentor e dos benefícios que tal ato teria para a Companhia e seus acionistas;
  6. prestar esclarecimento sobre o andamento da reestruturação societária do grupo da Light S.A.;
Instada a se manifestar, a Companhia alegou, preliminarmente, que o pedido é intempestivo, uma vez que não observou o prazo estabelecido no § 2º do art. 2º da Instrução nº 372/02. No mérito, refutou as alegações do Requerente de que houve alienação do controle acionário da Light S.A e de que a outorga da opção de venda representaria ato de liberalidade da administração. Quanto à alegada ausência de divulgação de informações, a Companhia argumentou que a outorga da opção de venda não pode ser considerada como um negócio de aquisição de controle de sociedade, visto que (i) a aquisição do controle da Parati S.A. Participações em Ativos de Energia Elétrica dependeria ainda do efetivo exercício da opção de venda pelo FIP Redentor, e (ii) a CEMIG pode indicar terceiro para adquirir, em seu lugar, as ações objeto da opção. Daí porque, segundo a Companhia, as informações já fornecidas ao público são suficientes e adequadas, não sendo obrigatória a divulgação das informações previstas no Anexo 19 da Instrução nº 481/09.
Em sua manifestação, consubstanciada no RA/CVM/SEP/GEA-3/Nº 121/10 e no MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 721/10, a SEP concluiu, preliminarmente, pela intempestividade dos pedidos de interrupção e de extensão do prazo de antecedência da convocação da AGE.
No mérito, quanto ao pedido de extensão do prazo de antecedência da convocação, a SEP considerou que a outorga da opção de venda pela Companhia em favor do FIP Redentor consubstancia negócio de aquisição de controle de sociedade mercantil, uma vez que, no período em que opção for exercitável, o FIP Redentor será acionista controlador da Parati S.A. Participações em Ativos de Energia Elétrica. Ressaltou, nessa direção, que (i) a própria Companhia reconheceu que se trata de aquisição de controle de sociedade ao afirmar, na proposta da administração à AGE, que a outorga da opção era levada à deliberação da assembleia de acionistas nos termos do art. 256 da LSA, (ii) segundo informado na proposta da administração, a outorga da opção terá caráter incondicional, irrevogável e irretratável, e (iii) a AGE será a única oportunidade em que os acionistas da Companhia poderão discutir e deliberar sobre a aquisição do controle da Parati S.A. Participações em Ativos de Energia Elétrica. Dessa forma, a SEP concluiu que a Companhia deveria ter divulgado, no mínimo, previamente à realização da AGE,  todas as informações previstas no Anexo 19 da Instrução nº 481/09, bem como quaisquer outras informações relevantes sobre o item "C" da ordem do dia, inclusive acerca da formação do preço da opção e das hipóteses em que a opção poderá ser exercida antes do prazo de 60 meses. Diante disso, a SEP opinou pelo deferimento do pedido de ampliação do prazo de antecedência da convocação da AGE, caso fosse superada a preliminar de intempestividade.
Quanto ao pedido de interrupção do prazo de antecedência da convocação da AGE, a SEP considerou que seria impossível apurar, dentro do exíguo prazo de interrupção, se a outorga da opção de venda, nos termos submetidos à aprovação da AGE, consubstancia, de fato, ato de liberalidade da administração contrário ao interesse social. Quanto à alegada ilegalidade da deliberação, por falta de divulgação de informações adequadas, a SEP ressaltou que o meio adequada para sanar tal irregularidade era o deferimento do pedido de ampliação do prazo de antecedência da convocação da AGE. Por essas razões, a SEP opinou pelo indeferimento do pedido de interrupção.
Instada a se manifestar sobre a preliminar de intempestividade do pedido de ampliação do prazo, a PFE, considerando o caso concreto, manifestou-se no sentido do conhecimento do pedido formulado, ainda que apresentado após o prazo de antecedência previsto na Instrução nº 372/2002, tendo em vista o cumprimento do núcleo do disposto no art. 124, § 5º, da Lei nº 6404/76, com a oitiva da companhia, à qual foi concedido o prazo integral de 48 horas previsto na referida Instrução. A PFE ressaltou, adicionalmente, que não houve qualquer prejuízo à plena análise da questão de fundo pelo Colegiado.
Com base na manifestação da PFE, o Colegiado deliberou conhecer do pedido de ampliação do prazo e, no mérito, acompanhar a manifestação da SEP para deferir o pedido. Nessa esteira, o Colegiado deliberou o adiamento da Assembleia Geral Extraordinária da Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG, convocada originalmente para 22.12.2010, reconhecendo que, em razão de sua complexidade, a matéria contida no item C da ordem do dia do edital de convocação da AGE exige maior prazo para que possa ser conhecida e analisada pelos acionistas. O Colegiado determinou ainda que a Companhia deverá providenciar a publicação de anúncio de convocação, na forma da Lei no 6.404/76, dando notícia do adiamento e informando a data de realização da nova assembléia. A convocação da nova assembléia deverá observar prazo mínimo de 30 dias de antecedência, contando-se o novo prazo da data em que tenham sido colocados à disposição dos acionistas os documentos e informações relativos às matérias a serem deliberadas, especialmente os previstos no Anexo 19 da Instrução nº 481/09.
Quanto ao pedido de interrupção do prazo de antecedência de convocação, na forma do art. 124, § 5º, II, da Lei, o Colegiado deliberou que, mesmo que superada a preliminar de intempestividade, o pedido não poderia ser acolhido pelas razões apontadas pela SEP em sua manifestação. A propósito, o Colegiado ressaltou que a formação de convicção suficiente sobre a ilegalidade da proposta dependeria de apuração que, neste caso, se considerou impossível dentro do exíguo prazo de 15 dias estabelecido no inciso II do § 5º do art. 124 da LSA, devendo, ao reverso, tal apuração ser realizada mediante procedimento investigativo próprio. 
O Colegiado deliberou, ainda, que, ante o deferimento do pedido de ampliação do prazo de convocação, restaram substancialmente atendidos os pedidos do Requerente elencados nos itens "c" e "e" acima. Por fim, deliberou não conhecer dos demais pedidos do Requerente, elencados nos itens "a", "b", "d" e "f" acima, por considerá-los ineptos, uma vez que não guardam relação com os procedimentos de interrupção ou de ampliação do prazo de antecedência de convocação da AGE.
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