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ATA DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO COLEGIADO DE 27.12.2010

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR *
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR *

* por estarem em São Paulo, participaram da discussão por telefone

Outras Informações

PRESENTES

Solange Maria da Rocha Rodrigues - Coordenadora da Secretaria Executiva
Julya Sotto Mayor Wellisch - Procurador-Chefe em exercício
Felipe Claret da Mota - Superintendente de Registro de Valores Mobiliários
Paulo Ferreira Dias da Silva - Gerente de Registros 2
Wang Jiang Horng - Coordenadora PTE

Horário: 11h30

DISPENSA DE REQUISITO DE REGISTRO – CONTRATO DE ESCRITURAÇÃO –OPERAÇÃO URBANA CONSORCIADA DA REGIÃO DO PORTO DO RIO - PROC. RJ2010/12781

Reg. nº 7520/10
Relator: SRE

Trata-se de apreciação de pedido de dispensa apresentado pelo Município do Rio de Janeiro, por meio da Companhia de Desenvolvimento da Região do Porto do Rio de Janeiro – CDURP, ("Companhia" ou "Requerente"), no qual solicita, neste momento e em caráter excepcional, o deferimento da dispensa de apresentação do contrato de escrituração dos Certificados de Potencial Adicional de Construção ("CEPAC") para concessão do registro da Operação Urbana Consorciada do Porto do Rio de Janeiro ("OUCPRJ").

Para tanto, a Companhia esclarece que a adoção de procedimentos de seleção e contratação de instituição habilitada a prestar os serviços de escrituração, assim como os de distribuição dos CEPAC no âmbito da OUCPRJ, foi a alternativa considerada mais adequada para atender ao interesse público e possibilitar a melhor solução técnica e financeira possível, no entendimento do Poder Executivo Municipal.

Além disso, informa a Companhia que encontra-se em procedimento licitatório a definição das instituições autorizadas para realizar a distribuição de CEPACs e para prestar os serviços de escrituração, sendo que estas serão contratadas simultaneamente.

Especificamente sobre o contrato de escrituração, o requerente entende que o mesmo se fará essencial, na prática, para a possibilidade de negociação dos CEPAC, o que só ocorrerá em momento ulterior ao registro da OUCPRJ.

Entende o Requerente que, a ausência de apresentação do contrato de escrituração na presente ocasião não traz qualquer prejuízo para o registro da OUCPRJ, posto que não se trata do registro de distribuição dos CEPAC e sim do registro da OUCPRJ junto a CVM.

Ao examinar a solicitação, conforme MEMO/CVM/SRE/GER-2/Nº 252/2010, a área técnica competente não vislumbrou "nenhum prejuízo à operação, e tampouco aos futuros investidores, a não apresentação do contrato de escrituração no momento do registro da OUCPRJ", tendo ressaltado, ainda, que os preceitos de proteção ao investidor serão satisfatoriamente atendidos quando da protocolização do referido contrato, na ocasião do pedido de registro de distribuição de CEPAC.

Sendo assim, e inclusive com base no art. 4º da Instrução CVM nº 400/03 c/c art. 21 da Instrução CVM nº 401/03, opinou a SRE pela concessão, em caráter excepcional, de dispensa temporária da apresentação e aprovação pela CVM do contrato de prestação de serviço de escrituração de CEPACs para a concessão do registro da Operação Urbana Consorciada do Porto do Rio de Janeiro (OUCPRJ), até o momento do registro da oferta pública de CEPACs a esta vinculada.

Por fim, e dada a natureza essencial do documento cuja apresentação se propõe temporariamente dispensar, entendeu a SRE que não poderá ocorrer emissão de quaisquer CEPACs vinculados à OUCRJ antes que o referido contrato seja aprovado pela CVM.

O Colegiado, ao analisar a questão, deliberou pela concessão da dispensa pleiteada, nos termos do exposto no MEMO/CVM/SRE/GER-2/Nº 252/2010, inclusive no que tange à impossibilidade de emissão de quaisquer CEPACs vinculados à OUCRJ antes da aprovação pela CVM do contrato de escrituração.

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