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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 50 DE 28.12.2010

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

Outras Informações

Foram sorteados os seguintes processos:
PAS
DIVERSOS
Reg. 6674/09 – RJ2010/14407 – DAB
Reg. 7458/10 – RJ2010/14060 – DMP
Reg. 7498/10 – RJ2006/04422 – DEL
Reg. 7497/10 – RJ2010/16470 – DAB
Reg. 7514/10 – RJ2010/09078 – DMP
 
Reg. 7515/10 – RJ2010/09129 – DOZ
 

ADIAMENTO DO TERMO INICIAL DE APLICAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO TÉCNICA ICPC 01 – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INFRAESTRUTURA E INDÚSTRIAS DE BASE - ABDIB

Reg. nº 6838/09
Relator: SNC
Trata-se da apreciação do pedido formulado pela Associação Brasileira da Infraestrutura e Indústrias de Base – ABDIB para o adiamento, por pelo menos mais um ano, do termo inicial de aplicação da Deliberação CVM nº 611/09, que aprovou a Interpretação Técnica ICPC 01, referente aos contratos de concessão. De acordo com a Deliberação, a Interpretação Técnica aplica-se aos exercícios encerrados a partir de dezembro de 2010 e às demonstrações financeiras de 2009 a serem divulgadas em conjunto com as demonstrações de 2010, para fins de comparação.
Em seu pedido, a ABDIB alegou em síntese que:
  1. o espaço de tempo entre a aprovação (dezembro de 2009) e a aplicação(janeiro de 2010) da Interpretação Técnica ICPC01 foi excessivamente curto;
  2. as diferenças existentes entre as diversas espécies de concessão (rodovias, ferrovias, energia etc.) não foram contempladas pela Interpretação Técnica;
  3. a aplicação da Interpretação Técnica exigirá adaptações importantes nos sistemas contábeis das companhias;
  4. a aplicação da Interpretação Técnica se insere no contexto de convergência para o padrão contábil internacional que, nos Estados Unidos, diversamente do verificado na Europa e no Brasil, somente será obrigatório a partir de 2011;
  5. Na Europa, as companhias dispuseram de maior prazo para se adaptarem ao padrão contábil internacional.
Após analisar os argumentos apresentados, o Colegiado deliberou rejeitar o pedido da ABDIB, pelas seguintes razões: 
  1. as companhias tiveram para a Interpretação Técnica ICPC 01 o mesmo tempo de adaptação que para as demais normas contábeis aprovadas durante 2009. Ademais, houve plena previsibilidade no que se refere à aplicação do referido normativo, visto que o processo brasileiro de convergência às normas internacionais de contabilidade se iniciou com a edição da Instrução CVM 457/07;
  2. no que tange ao argumento de que a Interpretação Técnica ICPC 01 não levou em consideração as peculiaridades das diversas concessões, destacou-se que tal aspecto já foi considerado no OCPC 05, que resultou das discussões realizadas no âmbito de grupo de trabalho formado com esse intuito.
  3. embora seja procedente que a Interpretação Técnica ICPC 01 esteja a exigir das companhias adaptações importantes em seus sistemas internos, fato é que adaptações são necessárias por força de quase todas as normas contábeis recentemente adotadas, de modo que tal argumento não é suficiente para justificar o adiamento da vigência da Interpretação Técnica ICPC 01;
  4. o fato de o processo de convergência para o padrão contábil internacional ainda não ter sido concluído nos Estados Unidos não justifica a alteração da agenda brasileira de convergência das normas contábeis, visto que cada jurisdição tem independência para seguir o seu próprio cronograma;
  5. também não procede a alegação de que, na Europa, as companhias teriam contado com maior prazo de adaptação ao padrão contábil internacional que no Brasil, uma vez que o IFRIC 12 (correspondente europeu à ICPC 01) foi aprovado em 25/03/2009, com vigência a partir do 3º dia da publicação no Official Journal of the European Union, o que ocorreu em 26/03/2009. No caso brasileiro, a Interpretação Técnica ICPC 01 foi aprovada em 22/12/2009, mas com aplicação prevista para os exercícios encerrados a partir de dezembro de 2010 e às demonstrações financeiras de 2009 a serem divulgadas em conjunto com as demonstrações de 2010 para fins de comparação.

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2010/2554 - BANCO SAFRA BSI S.A.

Reg. nº 7223/10
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por Banco Safra BSI S.A., agora em conjunto com o diretor responsável pela administração de carteiras de valores mobiliários Carlos Alberto Torres de Melo Junior, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador por parte da CVM, por eventual descumprimento do disposto nos art. 48, § 4º, art. 55 e art. 65-A, inciso I, da Instrução 409/04, no âmbito da incorporação do Safra Multicarteira Conservador – Fundo de Investimento Multimercado ("Fundo") pelo Safra Absoluto 30 – FIC de FI Multimercado. As possíveis irregularidades dizem respeito a deficiências na qualidade e na transparência das informações constantes do edital de convocação da assembleia de cotistas e constantes do resumo das decisões tomadas em assembleia, que foi enviado aos cotistas do Fundo.

Em reunião de 21.09.10, o Colegiado havia rejeitado a proposta originalmente apresentada pelo Banco Safra BSI S.A., acompanhando o entendimento do Comitê de Termo de Compromisso de que o valor ofertado (R$ 50.000,00) não contemplava montante suficiente para inibir a prática de condutas assemelhadas.

Na nova proposta apresentada, o Banco Safra BSI S.A., em conjunto com o Sr. Carlos Alberto Torres de Melo Junior, se comprometeram a pagar à CVM o montante de R$ 75.000,00.

Segundo o Comitê, a nova proposta permanece inadequada, revelando-se insuficiente para inibir condutas assemelhadas, em atendimento à função preventiva do instituto do Termo de Compromisso.

O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição da nova proposta apresentada por Banco Safra BSI S.A. e pelo Sr. Carlos Alberto Torres de Melo Junior.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2010/4953 - DUKE ENERGY INTERNATIONAL, GERAÇÃO PARANAPANEMA S.A.

Reg. nº 7499/10
Relator: SGE

Trata-se da apreciação da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto pelos administradores da Duke Energy International, Geração Paranapanema S.A. ("Duke" ou "Companhia"), Wagner Bertazo e Austin Laine Powell, no âmbito do Processo Administrador Sancionador RJ2010/4953, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

Austin Laine Powell, membro do Conselho de Administração da Companhia, foi acusado de ter votado, na qualidade de Diretor da Duke Energy International Brasil Ltda. (acionista controlador da Duke), na aprovação das Demonstrações Financeiras de 31.12.05 e 31.12.06, nas assembleias gerais ordinárias realizadas, respectivamente, em 26.04.06 e 30.04.07 (infração ao disposto no § 1º do art. 134 da Lei 6.404/76).

Wagner Bertazo, Diretor de Relações com Investidores da Companhia, foi acusado de não ter divulgado fato relevante acerca do contrato de venda de energia elétrica celebrado com o Grupo Gerdau, ao menos quando da divulgação da ata da Reunião do Conselho de Administração da Gerdau de 23.09.08, que tornou pública a celebração do contrato (infração ao disposto no art. 157, § 4º, da Lei 6.404/76, combinado com o disposto nos arts. 3º e 6º, parágrafo único, da Instrução CVM 358/02).

Após negociações com o Comitê, os proponentes apresentaram proposta conjunta em que se comprometeram a pagar à CVM a quantia total de R$ 350.000,00, na proporção de R$200.000,00 para Wagner Bertazo e R$150.000,00 para Austin Laine Powell.

No entendimento do Comitê, a proposta apresentada representa compromisso suficiente por parte dos proponentes para desestimular condutas assemelhadas, em linha com a orientação do Colegiado, mostrando-se conveniente e oportuna sua aceitação.

O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto pelos Srs. Wagner Bertazo e Austin Laine Powell, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2010/12043 – FIAÇÃO TECELAGEM SÃO JOSÉ S.A.

Reg. nº 7516/10
Relator: SGE

Trata-se da apreciação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Oscar Augusto Rache Ferreira, Diretor de Relações com Investidores - DRI da Fiação e Tecelagem São José ("Companhia"), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

A proposta diz respeito à possível infração ao disposto nos artigos 13 e 16 da Instrução 202/93, bem como ao disposto nos artigos 13, 21, 25, 28, 29 e 65 da Instrução 480/09, pelo suposto atraso ou não envio das informações obrigatórias: (i) Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício findo em 31.12.2009, (ii) Ata da Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício findo em 31.12.2009, (iii) Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas (DFP) referente ao exercício findo em 31.12.2009, e (iv) Formulários de Informações Trimestrais (ITR) referentes aos trimestres encerrados em 30.06.09, 30.09.09 e 31.03.10.

O proponente apresentou proposta em que se comprometeu a pagar à CVM a quantia de R$ 10.000,00 e a elaborar e enviar à CVM os documentos em atraso.

Segundo o Comitê de Termo de Compromisso, o registro da Companhia junto à CVM permanece desatualizado, havendo, portanto, óbice legal à celebração do termo de compromisso, nos termos dos incisos I e II do §5º do art. 11 da Lei 6.385/76 (cessação da prática do ato ilícito e correção das irregularidades apontadas). O Comitê também considerou o valor ofertado inadequado, tendo em vista, notadamente, a função preventiva do termo de compromisso, uma vez que os precedentes com características essenciais similares apontam para o montante de R$30.000,00.

O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição da proposta apresentada pelo Sr. Oscar Augusto Rache Ferreira.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2010/16049 - HUGO MIGUEL ETCHENIQUE E OUTROS

Reg. nº 3380/01
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Haroldo de Almeida Rego Filho, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 29/2000. O proponente foi acusado de prática não equitativa, ao negociar com valores mobiliários de emissão da Brasmotor S.A. e da Multibrás S.A. Eletrodomésticos, tendo conhecimento de informação relativa ao aumento do preço da oferta pública de compra de ações dessas companhias antes de sua comunicação e divulgação ao mercado (infração ao disposto no parágrafo único do art. 11 da Instrução 31/84, vigente à época).

O acusado apresentou proposta em que se comprometeu a pagar à CVM a quantia de R$200.000,00.

Segundo o Comitê, o proponente teria obtido ganho da ordem de R$1.391.000,00 ao negociar com valores mobiliários de emissão da Brasmotor e da Multibrás de posse de informação ainda não divulgada ao mercado. O Comitê relembrou que as decisões proferidas pelo Colegiado em casos com características essenciais semelhantes ao presente apontam para a assunção de obrigação pecuniária equivalente, no mínimo, ao dobro do ganho auferido com as operações tidas como irregulares. Assim, o Comitê considerou a proposta inadequada.

O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição da proposta apresentada pelo Sr. Haroldo de Almeida Rego Filho.

ESTATUTO SOCIAL DA BM&FBOVESPA – SUPERVISÃO DE MERCADOS – BSM – PROC. SP2010/0207

Reg. nº 7246/10
Relator: SMI
Trata-se da apreciação da proposta de alteração do Estatuto Social da BSM – BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados, nos termos do inciso III do art. 117 da Instrução 461/07.
Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI ponderou que a maioria das alterações propostas visa aperfeiçoar a redação do Estatuto, havendo, contudo, algumas alterações substanciais que merecem exame aprofundado.
Ante a análise elaborada pela SMI, o Colegiado deliberou:
  1. em relação à alteração do art. 34 do Estatuto (novo art. 35), indeferir o pedido de dispensa de cumprimento do disposto no art. 47 da Instrução 461/07 para que o Diretor de Autorregulação deixe de ser membro nato do Conselho de Autorregulação (doravante denominado Conselho de Supervisão da BSM). O Colegiado destacou a importância da norma que determina a nomeação do Diretor de Autorregulação entre os membros independentes do Conselho, ainda que ele não tenha direito de voto, tendo em vista a sua participação na instrução dos processos que são levados a julgamento;
  2. quanto ao art. 25 do Estatuto (novo art. 26), aprovar a alteração proposta de modo a permitir que, em caso de destituição ou vacância do cargo de Diretor de Autorregulação, o Diretor Presidente indique executivo da BSM para exercer interinamente o cargo, pelo prazo máximo de 90 dias, até a eleição do novo Diretor mediante convocação de Assembleia Geral para esse fim. O Colegiado ressaltou que a nova redação sugerida para o art. 25 é compatível com a dispensa de cumprimento do disposto no art. 38, § 3º, inciso II, da Instrução 461/07, que fora deferida em favor da BSM; e
  3. aprovar as demais alterações propostas. 
Adicionalmente, o Colegiado determinou à Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM que avalie a conveniência de alterar o art. 38, § 3º, inciso II, da Instrução 461/07, de maneira a refletir a decisão referente à nomeação do Diretor de Autorregulação interino.

MINUTA DE DELIBERAÇÃO QUE APROVA A ORIENTAÇÃO OCPC 05 DO COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS QUE TRATA DE CONTRATOS DE CONCESSÃO – PROC. RJ2010/17391

Reg. nº 6838/09
Relator: SNC

O Colegiado aprovou a minuta de Deliberação que aprova a orientação OCPC 05 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, que trata de Contratos de Concessão.

PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA - MINUTA DE INSTRUÇÃO SOBRE O ENVIO DE DADOS DA CARTEIRA DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (FIDC) AO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR) – PROC. RJ2010/10397

Reg. nº 7519/10
Relator: SDM

O Colegiado aprovou, com alterações, para colocação em Audiência Pública, pelo prazo de 30 dias, a minuta de Instrução que dispõe sobre o envio de dados da carteira dos fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC) ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR). A Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM ficou encarregada da consolidação das sugestões e comentários.

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA VENDA PRIVADA DE AÇÕES INTEGRANTES DA CARTEIRA DE INVESTIDORES NÃO RESIDENTES – CITIBANK DTVM S.A. – PROC. RJ2010/17660

Reg. nº 7518/10
Relator: SIN/GIR

Trata-se da apreciação do pedido de autorização formulado por Citibank DTVM S.A. ("Citibank"), na qualidade de representante de 38 investidores não residentes, para a alienação privada, fora do mercado de bolsa, das ações de emissão da Net Serviços de Comunicação S.A. ("Net"), detidas por esses investidores.

O pedido de autorização foi formulado no contexto da oferta pública voluntária de aquisição de ações preferenciais de emissão da Net ("OPA"), realizada pela Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. – Embratel ("Ofertante"), conforme anunciado pela sua controladora Embratel Participações S.A. em fatos relevantes divulgados em 04.08.10, 19.08.10 e 28.09.2010. Realizado o leilão da oferta pública em 7 de outubro de 2010, a Ofertante adquiriu 143.853.436 ações preferenciais da Net, representativas de 73% da totalidade das ações dessa espécie em circulação no mercado, na data do leilão. Tendo em vista que o número de ações adquiridas no leilão foi superior a 2/3 das ações em circulação, os titulares das ações preferenciais remanescentes têm o direito de vender suas ações à Ofertante até 13 de janeiro de 2011, nos termos do item 1.3.3 do Edital da OPA.

Tendo em vista a vedação contida no art. 8° da Resolução CMN 2689/00, o pedido visa autorizar os investidores não residentes representados pela Requerente a exercerem a opção de venda das ações de emissão da Net, fora do mercado de bolsa. O Requerente alega que se trata de situação específica decorrente de obrigação assumida pela Ofertante no âmbito da OPA, sendo que o preço de exercício da opção corresponde àquele praticado no leilão realizado em bolsa.

O Diretor Otavio Yazbek apresentou voto, destacando que, não obstante o caso concreto não se enquadrar em nenhuma das hipóteses de exceção às vedações constantes no § 1º do art. 8º da Resolução, haveria razões suficientes para a concessão da autorização pleiteada. Segundo o Diretor, uma obrigação como a assumida pela Embratel no presente caso não pode ser equiparada a operação realizada em balcão não organizado ou a uma negociação puramente privada, impedida pela regulamentação em vigor. Ao reverso, no contexto da OPA, a opção de venda deve ser entendida como uma continuação da operação previamente realizada em ambiente de bolsa, onde, aliás, se definiram os preços praticados. O Relator ressaltou, ainda, que a autorização pretendida é importante para evitar uma verdadeira distorção, com efeitos discriminatórios para os investidores não residentes, uma vez que procura estender a esses investidores a faculdade assegurada aos investidores residentes, de exercício da opção de venda no âmbito da OPA. Nessa direção, o Diretor lembrou que a Resolução CMN 2689/00 tem por orientação geral, ressalvadas algumas restrições, assegurar ao investidor não residente o acesso às mesmas modalidades operacionais disponíveis ao investidor residente.

O Diretor Otavio Yazbek ressaltou, ademais, que a autorização pleiteada deveria ser conferida não somente ao Requerente, mas a todos os representantes de investidores não residentes que se encontrem em situação semelhante, para que possam alienar ações de emissão da NET em decorrência do exercício da opção de venda conferida no âmbito da OPA. Também destacou, na esteira da decisão proferida pelo Colegiado em reunião de 14.12.2010, que os administradores de fundos de investimentos também deveriam ser autorizados a exercerem, em nome dos fundos por eles administrados, a opção de venda concedida no contexto da OPA, nos termos do VI do art. 64 da Instrução CVM nº 409/04.

O Colegiado, com base no voto do Diretor Otavio Yazbek, deliberou autorizar não somente o Citibank DTVM S.A., como todos os demais representantes de investidores não residentes que se encontrem em situação semelhante, a exercerem, em nome desses investidores, a opção de venda das ações preferenciais de emissão da Net Serviços de Comunicação S.A., no contexto da oferta pública voluntária de aquisição de ações realizada pela Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. – Embratel.

PEDIDO DE DISPENSA DO ART. 35, INCISOS II E III, DA INSTRUÇÃO 391/03 – FIP ADVENT DE PARTICIPAÇÕES – BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. – PROC. RJ2010/13171

Reg. nº 7420/10
Relator: SIN (PEDIDO DE VISTA PTE)
Trata-se da apreciação de consulta formulada por Banco Santander (Brasil) S.A., na qualidade de administrador do Fundo de Investimento em Participações – Advent de Participações ("Fundo"), a fim de confirmar o entendimento de que o disposto nos incisos II e III do art. 35 da Instrução CVM 391/03, não seria aplicável à operação que envolve a transferência, para o Fundo, de ações de emissão da CETIP S.A. – Balcão Organizado de Ativos – ("CETIP"), conjuntamente à assunção de obrigações e encargos contraídos pela Advent Securities Participações S.A. ("Advent Securities"), subsidiária integral do Fundo, para viabilizar a aquisição das referidas ações. Subsidiariamente, o Requerente solicita dispensa de cumprimento do disposto nos incisos II e III do art. 35 da Instrução CVM 391/03, de maneira a viabilizar a operação almejada.
Conforme descrito no MEMO/SIN/GIE/Nº238/2010, o Fundo pretende reduzir o capital social da Advent Securities ou promover a liquidação dessa subsidiária de maneira a adquirir as ações de emissão da CETIP até então detidas pela subsidiária. Por força dessa operação, o Fundo também assumiria as obrigações e os encargos que foram contraídos pela Advent Securities para a aquisição das referidas ações. Dessa forma, o Fundo se tornaria devedor de empréstimos que foram originalmente contraídos para a aquisição de ações de emissão da CETIP e passaria, igualmente, a ser titular de ações que se encontram gravadas, por alienação fiduciária em garantia, para o pagamento dos referidos empréstimos.
A SIN manifestou-se favoravelmente à concessão da dispensa de cumprimento do disposto nos incisos II e III do art. 35 da Instrução CVM nº 391/03, tendo em vista que (i) os cotistas do FIP são investidores qualificados, capazes de tomarem decisões refletidas de investimento; (ii) a totalidade dos cotistas aprovou a realização da operação, inclusive a assunção dos empréstimos e dos encargos correlatos; (iii) a operação insere-se dentre as finalidades do Fundo; (iv) ainda que indiretamente, o Fundo já está vinculado às obrigações e encargos decorrentes da aquisição das ações de emissão da CETIP, uma vez que sua carteira é composta exclusivamente por ações da Advent Securities.
A Presidente Maria Helena Santana apresentou voto, ressaltando, inicialmente, que os incisos II e III do referido art. 35 devem ser interpretados como impeditivos a que determinado fundo contraia ou assuma empréstimos bem como disponha de seus ativos para a concessão ou a assunção de garantias, independentemente de tais atos serem aprovados pelos cotistas do fundo. Dessa forma, o Fundo não poderia realizar a operação pretendida, a menos que a CVM o dispense do cumprimento do disposto nos incisos II e III do art. 35 da Instrução CVM 391/03.
Em relação ao pedido subsidiário de dispensa de cumprimento dos referidos dispositivos, a Presidente destacou, com relação ao inciso II, que se tratava de pedido inédito. Quanto ao mérito, a Presidente divergiu da opinião manifestada pela SIN por entender que a autorização para o fundo contrair ou assumir empréstimos suscita questões complexas que exigem reflexão aprofundada, que não poderia ser levada a cabo satisfatoriamente, nos limites de um caso concreto, no âmbito da análise de um pedido de dispensa. Desse modo, a Presidente votou pelo indeferimento do pedido de dispensa do cumprimento do disposto no inciso II do art. 35 da Instrução CVM 391/03.
A respeito do inciso III do art. 35, a Presidente considerou que não haveria óbice à concessão da dispensa, caso fosse do interesse do Requerente receber apenas essa dispensa. Nesse ponto, a Presidente ressaltou, em linha com a manifestação da SIN, que essa dispensa – para permitir a aquisição, pelo Fundo, de ações de emissão da CETIP que se encontram gravadas por meio de alienação fiduciária em garantia – pode ser concedida, consoante os precedentes do Colegiado, uma vez que a assunção da garantia atende ao interesse do Fundo e foi aprovada pela unanimidade dos cotistas do Fundo.
Na sequência, o Colegiado deliberou: 
  1. por unanimidade, nos termos do voto apresentado pela Presidente Maria Helena Santana, confirmar o entendimento de que os incisos II e III do referido art. 35 devem ser interpretados como impeditivos a que determinado fundo contraia ou assuma empréstimos bem como disponha de seus ativos para a concessão ou a assunção de garantias, independentemente de tais atos serem aprovados pelos cotistas do fundo;
  2. por maioria, nos termos do voto apresentado pela Presidente Maria Helena Santana, deferir parcialmente o pedido de dispensa formulado por Banco Santander (Brasil) S.A., na qualidade de administrador do Fundo de Investimento em Participações – Advent de Participações, concedendo apenas a dispensa de cumprimento do inciso III do art. 35 da Instrução CVM 391/03. Nesse ponto, restou vencido o Diretor Otavio Yazbek que, acompanhando a manifestação da SIN, votou a favor da concessão da dispensa de cumprimento tanto do inciso II como do inciso III do referido art. 35.

PEDIDO DE INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO DE ANTECEDÊNCIA DE CONVOCAÇÃO DE AGE - AÇOS VILLARES S.A. - PROC. RJ2010/17608

Reg. nº 7521/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação de pedido, formulado pelo acionista e conselheiro fiscal da Companhia Sr. Ruy Souza e Silva ("Requerente"), nos termos do art. 3º da Instrução CVM 372/02 e do art. 124, §5º, inciso II, da Lei 6.404/76, de interrupção do curso do prazo de antecedência de convocação da Assembleia Geral Extraordinária ("AGE") de Aços Villares S.A. ("Aços Villares" ou "Companhia"), prevista para o dia 30 de dezembro de 2010, convocada para deliberar acerca da incorporação de Aços Villares por sua acionista controladora, Gerdau S.A.

O Requerente alegou, em resumo, (i) a inobservância dos deveres fiduciários dos administradores das companhias abertas envolvidas na incorporação, concretizados nos procedimentos previstos no Parecer de Orientação CVM 35/08; e (ii) o descumprimento dos requisitos da Instrução CVM 319/99, notadamente a apresentação de demonstrações financeiras completas auditadas da companhia a ser incorporada.

A Superintendência de Relações com Empresas - SEP manifestou-se, nos termos do RA/CVM/SEP/GEA-4/166/10, no sentido de que não há indícios de que as propostas a serem submetidas à AGE de Aços Villares, marcada para o dia 30.12.10, violem dispositivos legais ou regulamentares, na medida em que:

i. a operação de incorporação de Aços Villares por Gerdau acatou recomendação do Parecer de Orientação CVM 35/08, uma vez que o acionista controlador não votará na AGE de Aços Villares convocada para 30 de dezembro de 2010; e

ii. não há indícios de infração ao art.12 da Instrução CVM 319/99, uma vez que, nos termos do Ofício-Circular CVM/SNC/SEP/Nº 01/07, item 29.12, tal instrução não obriga a auditoria do conjunto de demonstrações normalmente exigidas pela lei societária e normas da CVM, devendo ser objeto de auditoria apenas as demonstrações preparadas para efetivar esse tipo de operação (basicamente o balanço patrimonial e demonstração do resultado do período).

O Colegiado deliberou acompanhar o entendimento da SEP e indeferiu o pedido formulado pelo acionista e conselheiro fiscal da Companhia Sr. Ruy Souza e Silva, de interrupção do curso do prazo de antecedência de convocação da Assembleia Geral Extraordinária de Aços Villares S.A., marcada para o dia 30 de dezembro de 2010.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MULTA COMINATÓRIA – HOTÉIS E TURISMO GUANABARA S.A. – PROC. RJ2010/14832

Reg. nº 7304/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do pedido de reconsideração de Hotéis e Turismo Guanabara S.A. da decisão do Colegiado de 04.11.10, que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput, e § 2º, da Instrução 480/09, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício de 2009.

O Colegiado, após ouvir o relato da SEP, deliberou acompanhar o entendimento exposto no Memo/SEP/GEA-3/723/10, e não acatar o pedido de reconsideração interposto por Hotéis e Turismo Guanabara S.A.

PEDIDO RELATIVO À SUBSTITUIÇÃO DO CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO A PREÇOS DE MERCADO NO ÂMBITO DA INCORPORAÇÃO DA YORK S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO - HYPERMARCAS S.A. – PROC. RJ2010/16879

Reg. nº 7446/10
Relator: SEP (PEDIDO DE VISTA DAB)

Trata-se de apreciação de consulta formulada pela Hypermarcas S.A., por meio da qual requer a substituição da elaboração de laudo previsto no art. 264 da Lei 6.404/76, pelo critério contábil ou, alternativamente, fluxo de caixa descontado, na incorporação da York S.A. Indústria e Comércio ("York").

A Hypermarcas alega que, dada as circunstâncias específicas do presente caso, notadamente em face (i) da pequena diluição que sofrerão os acionistas da companhia aberta (0,02%); (ii) dos acionistas minoritários da York não estarem sob a tutela da CVM, tendo em vista tratar-se de sociedade anônima de capital fechado; e (iii) de haver claro desequilíbrio entre o valor informacional do laudo a preços de mercado e os custos, diretos e indiretos, de sua elaboração; há fortes argumentos que justificariam a autorização de utilização do critério contábil, ou alternativamente o critério de fluxo de caixa descontado, para fins de atendimento ao disposto no art. 264.

A Superintendência de Relações com Empresas – SEP destacou as seguintes características do caso concreto: (i) trata-se de incorporação de companhia fechada por companhia aberta; (ii) a diminuta participação dos acionistas não controladores no capital social da companhia fechada incorporada (0,864%); (iii) a pequena diluição a que serão submetidos os acionistas da Hypermarcas, em decorrência da incorporação da York; (iv) o elevado custo da realização da avaliação dos patrimônios segundo o critério de avaliação a preços de mercado, custo esse desproporcional ao valor informacional que o laudo a preços de mercado representaria para os acionistas da Hypermarcas; (v) a finalidade econômica do citado art. 264 aplica-se apenas aos acionistas minoritários da companhia fechada incorporada e (vi) a relação de troca da Incorporação foi estabelecida com base em critérios diversos daqueles ora propostos para fins do art. 264 da Lei 6.404/76. Observou, ainda, que o presente caso assemelha-se àquele analisado no âmbito do Proc. RJ/2009/6414.

O Colegiado, acompanhando o exposto no RA/CVM/SEP/GEA-3/165/10, deliberou no sentido de que em função das características da operação, não se justifica qualquer atuação da CVM no sentido de vir a exigir a elaboração de laudos a preços de mercado, em vez dos laudos contábeis.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – 3A COMPANHIA SECURITIZADORA – PROC. RJ2010/14964

Reg. nº 7513/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por 3A Companhia Securitizadora contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/714/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – AUTOVIAS S.A. – PROC. RJ2010/15111

Reg. nº 7472/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Autovias S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/666/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S.A. – PROC. RJ2010/15577

Reg. nº 7490/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Banco Industrial e Comercial S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/694/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BANDEIRANTE ENERGIA S.A. – PROC. RJ2010/15324

Reg. nº 7481/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Bandeirante Energia S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/709/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BAUMER S.A. – PROC. RJ2010/15413

Reg. nº 7455/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Baumer S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multas cominatórias decorrentes do não envio no prazo regulamentar previsto na Instrução 480/09 dos seguintes documentos: (i) proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009 (art. 21, inciso VIII); e (ii) Edital da Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2009 (art. 21, inciso VII).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/641/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BAUMER S.A. – PROC. RJ2010/15415

Reg. nº 7456/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Baumer S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multas cominatórias decorrentes do não envio no prazo regulamentar previsto na Instrução 480/09 dos seguintes documentos: (i) Formulário de Informações Trimestrais referente ao primeiro trimestre de 2010 (art. 29, inciso II); (ii) Demonstrações Financeiras Padronizadas referentes ao exercício de 2009 (art. 28, inciso II, item "a"); e (iii) Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício de 2009 (art. 25, caput, e § 2º).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/637/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção das multas aplicadas.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BIC ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. – PROC. RJ2010/15366

Reg. nº 7485/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Bic Arrendamento Mercantil S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/698/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BNDES PARTICIPAÇÕES S.A. -BNDESPAR – PROC. RJ2010/15508

Reg. nº 7511/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por BNDES Participações S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/702/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BV LEASING – ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. – PROC. RJ2010/15656

Reg. nº 7494/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por BV Leasing – Arrendamento Mercantil S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/680/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CAIXA DE ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL S.A. – PROC. RJ2010/15230

Reg. nº 7476/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Caixa de Administração da Dívida Pública Estadual S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/675/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CASUAL DINING PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. RJ2010/15333

Reg. nº 7484/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Casual Dining Participações S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/679/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CENTROVIAS – SISTEMAS RODOVIÁRIOS S.A. – PROC. RJ2010/15137

Reg. nº 7473/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por CENTROVIAS – Sistemas Rodoviários S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/678/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CIBRASEC COMPANHIA BRASILEIRA DE SECURITIZAÇÃO – PROC. RJ2010/15006

Reg. nº 7464/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Cibrasec Companhia Brasileira de Securitização contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/658/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL – PROC. RJ2010/15505

Reg. nº 7457/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Companhia de Arrendamento Mercantil RCI Brasil contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/634/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR – PROC. RJ2010/15326

Reg. nº 7482/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/685/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA DE TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL CENTRAL – PROC. RJ2010/15385

Reg. nº 7507/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Companhia de Telecomunicações do Brasil Central contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/712/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DA PARAÍBA – PROC. RJ2010/15682

Reg. nº 7495/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Companhia de Água e Esgoto da Paraíba contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/668/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ – PROC. RJ2010/15640

Reg. nº 7491/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Companhia de Água e Esgoto do Ceará contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/669/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA INDUSTRIAL CATAGUASES – PROC. RJ2010/15050

Reg. nº 7452/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Companhia Industrial Cataguases contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/644/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA MINEIRA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL PARTICIPAÇÕES – PROC. RJ2010/15267

Reg. nº 7502/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Companhia Mineira de Açúcar e Álcool Participações contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/699/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO INTERIOR PAULISTA S.A. – PROC. RJ2010/15109

Reg. nº 7471/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Concessionária de Rodovias do Interior Paulista S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/670/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CONCESSIONÁRIA ECOVIAS DOS IMIGRANTES S.A.– PROC. RJ2010/15655

Reg. nº 7503/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Concessionária Ecovias dos Imigrantes S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/692/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – EDITORA ABRIL S.A. – PROC. RJ2010/15384

Reg. nº 7487/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Editora Abril S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/689/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. – PROC. RJ2010/15317

Reg. nº 7479/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/708/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – EUCATEX S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO – PROC. RJ2010/15322

Reg. nº 7510/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Eucatex S.A. Indústria e Comércio contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/701/10, deliberou o deferimento parcial do recurso, devendo a multa ser recalculada para que a cobrança seja referente ao período de 31.03.10 (data de envio do e-mail de alerta, nos termos do art. 3º da Instrução 452/07) a 12.04.10 (data do envio do documento, ainda que pelo canal incorreto).

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – FAE – ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. RJ2010/16030

Reg. nº 7496/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por FAE – Administração e Participações S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/682/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – FG TRUST S.A – PROC. RJ2010/15609

Reg. nº 7504/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por FG Trust S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/696/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – GAIA SECURITIZADORA S.A. – PROC. RJ2010/15003

Reg. nº 7463/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Gaia Securitizadora S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/650/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – HAUSCENTER S.A. – PROC. RJ2010/14859

Reg. nº 7508/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Hauscenter S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/718/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – HOPI HARI S.A. – PROC. RJ2010/15271

Reg. nº 7477/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Hopi Hari S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/693/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – IMOWEL SECURITIZADORA S.A. – PROC. RJ2010/14995

Reg. nº 7461/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Imowel Securitizadora S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/654/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – INDÚSTRIAS JB DUARTE S.A. – PROC. RJ2010/15606

Reg. nº 7505/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Indústrias JB Duarte S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/683/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – INDÚSTRIAS VEROLME-ISHIBRAS S.A.-IVI – PROC. RJ2010/15087

Reg. nº 7468/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Indústrias Verolme-Ishibras S.A.-IVI contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/655/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – INEPAR EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S.A. – PROC. RJ2010/15105

Reg. nº 7469/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Inepar Equipamentos e Montagens S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/663/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – J. MACEDO S.A. – PROC. RJ2010/15654

Reg. nº 7493/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por J. Macedo S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/695/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MARINA DE IRACEMA PARK S.A. – PROC. RJ2010/15276

Reg. nº 7506/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Marina de Iracema Park S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/704/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MERCANTIL DO BRASIL LEASING S.A. – PROC. RJ2010/15085

Reg. nº 7467/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Mercantil do Brasil Leasing S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/673/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – METALÚRGICA DUQUE S.A. – PROC. RJ2010/15397

Reg. nº 7488/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Metalúrgica Duque S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/667/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – METANOR S.A. - METANOL DO NORDESTE – PROC. RJ2010/15054

Reg. nº 7465/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Metanor S.A. - Metanol do Nordeste contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/648/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – NORDON INDÚSTRIAS METALÚRGICAS S.A. – PROC. RJ2010/15275

Reg. nº 7478/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Nordon Indústrias Metalúrgicas S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/691/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – NUTRIPLANT INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. – PROC. RJ2010/15332

Reg. nº 7483/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Nutriplant Indústria e Comércio S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/700/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PDG COMPANHIA SECURITIZADORA – PROC. RJ2010/15063

Reg. nº 7453/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por PDG Companhia Securitizadora contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/647/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – REDFACTOR FACTORING E FOMENTO COMERCIAL S.A. – PROC. RJ2010/15163

Reg. nº 7454/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Redfactor Factoring e Fomento Comercial S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/642/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – RENOVA ENERGIA S.A. – PROC. RJ2010/15254

Reg. nº 7509/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Renova Energia S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/710/10, deliberou o indeferimento do recurso apresentado.

Não obstante, a SEP identificou que a multa, contra a qual a Companhia recorreu, refere-se a período em que a Renova Energia S.A. ainda figurava como categoria B na CVM. Assim sendo, o Colegiado, acompanhando a sugestão da área técnica, deliberou que o valor da multa deve ser recalculado para que a cobrança referente ao período de 31.03.10 (data de envio do e-mail de alerta, nos termos do art. 3º da Instrução 452/07) a 12.04.10 (data do envio do documento) seja de R$ 3.300,00.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SHOPPING CENTER TACARUNA S.A. – PROC. RJ2010/15224

Reg. nº 7475/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Shopping Center Tacaruna S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/687/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SIDERÚRGICA J.L. ALIPERTI S.A. – PROC. RJ2010/15507

Reg. nº 7489/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Siderúrgica J.L. Aliperti S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/707/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SUBESTAÇÃO ELETROMETRÔ S.A. – PROC. RJ2010/15648

Reg. nº 7492/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Subestação Eletrometrô S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/672/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – TC SECURITIES CIA DE SECURITIZAÇÃO – PROC. RJ2010/14996

Reg. nº 7462/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por TC Securities Companhia de Securitização contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multas cominatórias decorrentes do não envio no prazo regulamentar previsto na Instrução 480/09, dos seguintes documentos: (i) proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária (PROP.CON.AD.AGO/2009), art. 21, inciso VIII; e (ii) Ata da Assembleia Geral Ordinária (AGO/2009), art. 21, inciso X.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/657/10, deliberou (i) o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada com relação ao documento PROP.CON.AD.AGO/2009; (ii) o deferimento parcial do recurso com relação ao documento AGO/2009, devendo ser recalculada a multa para que a cobrança seja referente ao período de 11.05.10 (data limite de entrega do documento) a 31.05.10.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – TERMINAIS PORTUÁRIOS DA PONTA DO FÉLIX S.A. – PROC. RJ2010/15138

Reg. nº 7474/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Terminais Portuários da Ponta do Félix S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/671/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – VIANORTE S.A. – PROC. RJ2010/15107

Reg. nº 7470/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Vianorte S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/664/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – VICUNHA SIDERURGIA S.A. – PROC. RJ2010/15382

Reg. nº 7486/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Vicunha Siderurgia S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/690/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – VISION SECURITIZADORA S.A. – PROC. RJ2010/14991

Reg. nº 7460/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Vision Securitizadora S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/646/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – VOTORANTIM FINANÇAS S.A. – PROC. RJ2010/15318

Reg. nº 7480/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Votorantim Finanças S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/681/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – WTC AMAZONAS SUÍTE HOTEL S.A. – PROC. RJ2010/14862

Reg. nº 7512/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por WTC Amazonas Suíte Hotel S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/715/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – WTC RIO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. RJ2010/14867

Reg. nº 7501/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por WTC Rio Empreendimentos e Participações S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/717/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ÁQUILLA SECURITIZADORA S.A. – PROC. RJ2010/15081

Reg. nº 7466/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Áquilla Securitizadora S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/649/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – AMARIL FRANKLIN CTV LTDA. – PROC. RJ2001/11945

Reg. nº 7451/10
Relator: SGE

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Amaril Franklin Corretora de Títulos e Valores Ltda. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 3º e 4º trimestres de 1991, pelo registro de Corretora.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/221/10, deliberou o deferimento parcial do recurso, determinando que (i) deve ser afastada a hipótese de extinção do crédito tributário pela prescrição; (ii) deve ser mantido o lançamento dos valores principais das taxas, uma vez que inexiste qualquer causa extintiva do crédito tributário anterior ao lançamento; (iii) deve ser afastada a mora dos valores acobertados pelos depósitos judiciais; e (iv) devem ser lançados os acréscimos moratórios incidentes sobre os valores não acobertados pelos depósitos.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – BANCO NACIONAL DE INVESTIMENTOS S.A. – PROC. RJ1999/3381

Reg. nº 7459/10
Relator: SGE

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Banco Nacional de Investimentos S.A. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1996 e 1º trimestre de 1997, pelo registro de Prestador de Serviços de Administrador de Carteiras.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/475/10, deliberou o deferimento do recurso e a consequente improcedência do lançamento do crédito tributário.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – FÁBIO SCHENBERG FRASCINO - PROC. RJ2010/12168

Reg. nº 7517/10
Relator: SIN/GIR

Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr. Fábio Schenberg Frascino contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, pelo não atendimento aos requisitos de experiência previstos no art. 4º, II, da Instrução 306/99.

O Colegiado, pelo exposto no Memo/SIN/244/10, indeferiu o recurso interposto pelo Sr. Fábio Schenberg Frascino, mantendo, assim, a decisão da área técnica.

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO SEP - ALIENAÇÃO DE AÇÕES DE EMISSÃO DA LIGHTGER S.A. - LIGHT S.A. – PROC. RJ2010/13425

Reg. nº 7328/10
Relator: DOZ

O Colegiado deu início à discussão do assunto, tendo, ao final, o Diretor Alexsandro Broedel pedido vista do processo.

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO SEP - AUMENTO DE CAPITAL DA NOVA FRONTEIRA BIOENERGIA S.A - SÃO MARTINHO S.A. - PROC. RJ2010/15416

Reg. nº 7322/10
Relator: DOZ

O Colegiado deu início à discussão do assunto, tendo, ao final, o Diretor Alexsandro Broedel pedido vista do processo.

REVOGAÇÃO DAS DECISÕES CONJUNTAS CVM/SPC NºS 11/2007 E 12/2008 – MEMO/SGE/Nº 016/2010

Reg. nº 4889/05
Relator: SGE

O Colegiado aprovou a minuta de Decisão-Conjunta a ser assinada entre a CVM e a Superintendência de Previdência Complementar – PREVIC, que revoga as Decisões-Conjuntas nºs 11/07 e 12/08.

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