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Decisão do colegiado de 28/12/2010

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2010/4953 - DUKE ENERGY INTERNATIONAL, GERAÇÃO PARANAPANEMA S.A.

Reg. nº 7499/10
Relator: SGE

Trata-se da apreciação da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto pelos administradores da Duke Energy International, Geração Paranapanema S.A. ("Duke" ou "Companhia"), Wagner Bertazo e Austin Laine Powell, no âmbito do Processo Administrador Sancionador RJ2010/4953, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

Austin Laine Powell, membro do Conselho de Administração da Companhia, foi acusado de ter votado, na qualidade de Diretor da Duke Energy International Brasil Ltda. (acionista controlador da Duke), na aprovação das Demonstrações Financeiras de 31.12.05 e 31.12.06, nas assembleias gerais ordinárias realizadas, respectivamente, em 26.04.06 e 30.04.07 (infração ao disposto no § 1º do art. 134 da Lei 6.404/76).

Wagner Bertazo, Diretor de Relações com Investidores da Companhia, foi acusado de não ter divulgado fato relevante acerca do contrato de venda de energia elétrica celebrado com o Grupo Gerdau, ao menos quando da divulgação da ata da Reunião do Conselho de Administração da Gerdau de 23.09.08, que tornou pública a celebração do contrato (infração ao disposto no art. 157, § 4º, da Lei 6.404/76, combinado com o disposto nos arts. 3º e 6º, parágrafo único, da Instrução CVM 358/02).

Após negociações com o Comitê, os proponentes apresentaram proposta conjunta em que se comprometeram a pagar à CVM a quantia total de R$ 350.000,00, na proporção de R$200.000,00 para Wagner Bertazo e R$150.000,00 para Austin Laine Powell.

No entendimento do Comitê, a proposta apresentada representa compromisso suficiente por parte dos proponentes para desestimular condutas assemelhadas, em linha com a orientação do Colegiado, mostrando-se conveniente e oportuna sua aceitação.

O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto pelos Srs. Wagner Bertazo e Austin Laine Powell, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes.

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