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Decisão do colegiado de 28/12/2010

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2010/12043 – FIAÇÃO TECELAGEM SÃO JOSÉ S.A.

Reg. nº 7516/10
Relator: SGE

Trata-se da apreciação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Oscar Augusto Rache Ferreira, Diretor de Relações com Investidores - DRI da Fiação e Tecelagem São José ("Companhia"), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

A proposta diz respeito à possível infração ao disposto nos artigos 13 e 16 da Instrução 202/93, bem como ao disposto nos artigos 13, 21, 25, 28, 29 e 65 da Instrução 480/09, pelo suposto atraso ou não envio das informações obrigatórias: (i) Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício findo em 31.12.2009, (ii) Ata da Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício findo em 31.12.2009, (iii) Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas (DFP) referente ao exercício findo em 31.12.2009, e (iv) Formulários de Informações Trimestrais (ITR) referentes aos trimestres encerrados em 30.06.09, 30.09.09 e 31.03.10.

O proponente apresentou proposta em que se comprometeu a pagar à CVM a quantia de R$ 10.000,00 e a elaborar e enviar à CVM os documentos em atraso.

Segundo o Comitê de Termo de Compromisso, o registro da Companhia junto à CVM permanece desatualizado, havendo, portanto, óbice legal à celebração do termo de compromisso, nos termos dos incisos I e II do §5º do art. 11 da Lei 6.385/76 (cessação da prática do ato ilícito e correção das irregularidades apontadas). O Comitê também considerou o valor ofertado inadequado, tendo em vista, notadamente, a função preventiva do termo de compromisso, uma vez que os precedentes com características essenciais similares apontam para o montante de R$30.000,00.

O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição da proposta apresentada pelo Sr. Oscar Augusto Rache Ferreira.

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