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Decisão do colegiado de 25/01/2011

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2007/13030 - COMPANHIA DE EMBALAGENS METÁLICAS - MMSA

Reg. nº 6045/08
Relator: DOZ

Trata-se de apreciação de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada pela Companhia Brasileira de Latas ("CBL"), Jairo Carlos dos Santos, Antônio Carlos Rodrigues e Arnaldo Maurício da Silva, na qualidade, respectivamente, de acionista controladora e membros do Conselho de Administração da Companhia de Embalagens Metálicas MMSA S.A. ("MMSA"). Os proponentes foram acusados no âmbito do PAS RJ2007/13030 de promoverem a transformação da natureza jurídica da MMSA para sociedade limitada, deliberada em Assembléia Geral Extraordinária que não contou com a presença da totalidade dos acionistas (suposta infração ao disposto no caput do art. 221 da Lei 6.404/76). Em razão da transformação, a CVM procedeu, em 9.11.2006, ao cancelamento de ofício do registro da MMSA.

Nas reuniões de 31.07.07, 27.05.08 e 14.04.09, o Colegiado rejeitara as quatro propostas anteriormente apresentadas pelos proponentes.

Na nova proposta apresentada, os proponentes se comprometeram a: (i) pagar à CVM, em conjunto, a quantia de R$ 60.000,00; e (ii) realizar oferta pública de aquisição da totalidade de ações da MMSA em circulação no mercado ("OPA"), com o objetivo de re-ratificar o cancelamento do registro da MMSA como companhia aberta na CVM. A CBL também se compromete a tomar todas as medidas necessárias e cabíveis para a obtenção do deferimento do pedido de realização de OPA.

O Relator Otavio Yazbek apresentou voto no sentido de que, por força do art. 11, § 5º, inciso II, da Lei nº 6.385/76, há óbice legal à aceitação da proposta, uma vez que os proponentes não se comprometeram a corrigir todas as irregularidades apontadas. Isto porque a proposta não contempla qualquer solução em favor dos detentores das debêntures vencidas e não pagas de emissão da MMSA, que foram distribuídas publicamente. No entanto, nos termos do art. 47, inciso III e § 1º, da Instrução 480/09 uma das condições que deveria ser atendida para o cancelamento do registro é o depósito do valor devido pelas debêntures vencidas e não pagas em banco comercial para permanecer à disposição dos investidores.

O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Relator Otavio Yazbek, deliberou a rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada pela Companhia Brasileira de Latas ("CBL"), Jairo Carlos dos Santos, Antônio Carlos Rodrigues e Arnaldo Maurício da Silva.

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