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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 05 DE 01.02.2011

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR *

* por estar em São Paulo, participou da discussão por vídeo-conferência

Outras Informações

Foram sorteados os seguintes processos:
DIVERSOS
Reg. 5561/07 – RJ2010/6915 – DOZ*
Reg. 7538/11 – RJ2001/9961 – DAB
Reg. 7549/11 – RJ2011/0710 – DLD
* Por dependência ao PASRJ2007/13030

APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA 07/2010 – REFORMA DA DELIBERAÇÃO 390/01 - TERMO DE COMPROMISS

Reg. nº 3261/01
Relator: SDM

O Colegiado aprovou a edição de Deliberação, elaborada após submissão à Audiência Pública SDM 07/2010, que altera a Deliberação CVM 390/01, que dispõe sobre a celebração de Termo de Compromisso.

Dentre outras propostas, a minuta submetida à Audiência Pública sugeria a unificação dos prazos de apresentação de defesa e de apresentação da proposta completa de termo de compromisso. No entanto, tendo em vista as manifestações recebidas durante o processo de consulta pública, o Colegiado decidiu, por maioria, ser mais conveniente manter o procedimento vigente, no qual o acusado deve manifestar a sua intenção em celebrar termo de compromisso até o final do prazo para a apresentação de defesa e, na sequência, apresentar a proposta completa até 30 dias após a apresentação de defesa.O Diretor Eli Loria ficou vencido por entender que deveriam ser unificados os prazos de apresentação de defesa e de apresentação da proposta completa de termo de compromisso, pelas razões apresentadas no edital da audiência pública.

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA INSTALAÇÃO DE TELAS DE ACESSO AOS SISTEMAS DE NEGOCIAÇÃO - ICE FUTURES EUROPE – PROC. SP2010/0139

Reg. nº 7541/11
Relator: SMI

Trata-se da apreciação do pedido efetuado pela ICE Futures Europe ("Ice Europe") de autorização para instalação no país de telas de acesso a seu sistema de negociação.

De acordo com o pedido, a ICE Europe pretende disponibilizar aos investidores residentes no Brasil a oportunidade de negociarem ativos registrados no seu sistema de negociação, por meio da instalação, em instituições integrantes do sistema de distribuição, de telas de acesso ao referido sistema de negociação.

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI analisou o atendimento, por parte da ICE Europe, aos dispositivos da Instrução 461/07 aplicáveis para fins de autorizar a instalação, no Brasil, de telas de acesso à negociação em bolsas estrangeiras. A SMI concluiu que a ICE Europe atendeu substancialmente às exigências da Instrução 461/07, em especial ao disposto nos arts. 67 a 69 da norma, tendo, porém, identificado alguns pontos em que a bolsa estrangeira não atende exatamente às condições dispostas no inciso III do art. 67 da referida Instrução. Ao fim de sua análise, a SMI manifestou-se favorável à concessão de autorização para a instalação das telas de acesso da Bolsa Estrangeira.

O Colegiado, à luz das considerações contidas no Relatório SMI nº 004/11, deliberou, nos termos do §1º do art. 113 da Instrução 461/07, confirmar a autorização para a instalação das telas de acesso objeto do processo.

Finalmente, ficou decidido que a presente decisão será levada ao conhecimento do Banco Central do Brasil, no âmbito do convênio celebrado entre as duas autarquias.

PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DA AUDIÊNCIA PÚBLICA SDM Nº 02/2011 – ANBIMA – PROC. RJ2010/10397

Reg. nº 7519/10
Relator: SDM

Trata-se de apreciação de pedido de prorrogação por mais quinze dias do prazo da Audiência Pública SDM 02/11, formulado pela ANBIMA – Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais.

Atendendo ao pedido, o Colegiado deliberou prorrogar, até 22.02.11, o prazo para recebimento de sugestões e comentários relativos à minuta de Instrução sobre o envio de dados da carteira dos fundos de investimento em direitos creditórios ao Sistema de Informações de Créditos (SCR) do Banco Central do Brasil.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - MULTA COMINATÓRIA – TFA SECURITIZADORA S.A. – PROC. RJ2010/14819

Reg. nº 7292/10
Relator: SEP
Trata-se da apreciação do pedido de reconsideração de TFA Securitizadora S.A. da decisão do Colegiado de 04.11.10, que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária (AGO) referente ao exercício social de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09.
Em seu pedido, a Companhia alegou os seguintes fatos novos em relação ao recurso indeferido que, em sua opinião, justificariam a reconsideração da decisão adotada pelo Colegiado:
  1. como a Companhia registrou resultados negativos no exercício de 2009, não haveria razão para elaborar e divulgar a proposta do Conselho de Administração para a destinação dos lucros do exercício;
  2. diversamente do afirmado pela área técnica na manifestação que embasou a decisão do Colegiado, a Companhia enviou, anexa ao seu recurso, minuta de proposta do Conselho de Administração, contendo informações sobre os diretores reeleitos;
  3. ao contrário do afirmado pela área técnica na manifestação que embasou a decisão do Colegiado, o e-mail de alerta da CVM foi respondido pelo Diretor de Relações com Investidores – DRI da Companhia.
Ante o exposto, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP apresentou nova manifestação, ressaltando que:
  1. por força do disposto no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09 combinado com o art. 133, inciso V, da Lei nº 6.404/76, a Companhia deveria ter encaminhado pelo IPE a proposta da administração para a AGO, independentemente de ter registrado prejuízo no exercício de 2009, uma vez que seriam ainda deliberados outros assuntos, como a eleição dos membros da Diretoria;
  2. o documento encaminhado pela Companhia, anexo ao recurso , foi a ata da reunião do Conselho de Administração realizada em 29.03.2010, a qual não se confunde com a proposta da administração para a AGO;
  3. não foi localizado, nos arquivos eletrônicos da Gerência de Acompanhamento de Empresas – GEA-3, a alegada resposta do DRI da Companhia ao e-mail de alerta da CVM.
Por essas razões, a SEP opinou que não haveria razão para o Colegiado reconsiderar a decisão de 04.11.10, que manteve a multa cominatória aplicada. 
O Colegiado, ante o exposto no Memo/SEP/GEA-3/023/11, deliberou não acatar o pedido de reconsideração interposto por TFA Securitizadora S.A.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - MULTA COMINATÓRIA – UNI CIDADE SP TRUST RECEBÍVEIS S.A. – PROC. RJ2010/14896

Reg. nº 7294/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do pedido de reconsideração de UNI Cidade SP Trust Recebíveis S.A. da decisão do Colegiado de 04.11.10, que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09.

O Colegiado, ante o exposto no Memo/SEP/GEA-3/025/11, e tendo em vista a inexistência de erro material, ilegalidade ou fato novo a justificar a revisão da decisão de 04.11.10, deliberou não acatar o pedido de reconsideração interposto por UNI Cidade SP Trust Recebíveis S.A.

PEDIDO DE REGISTRO DE FUNCIONAMENTO E DISTRIBUIÇÃO PÚBLICA DE COTAS DE FUNDO DE ÍNDICE – BANCO ITAUCARD S.A. – PROC. RJ2010/15412

Reg. nº 7539/11
Relator: SIN/GIR
Trata-se da apreciação do pedido de dispensa de alguns requisitos da Instrução CVM 359/02, no âmbito do pedido de registro de funcionamento e de distribuição pública de cotas do fundo "It Now IFNC Fundo de Índice", administrado pelo Banco Itaucard S.A.
A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN propôs a concessão das dispensas da Instrução 359/02 requeridas, nos termos a seguir descritos:
  1. dispensa de observação, tal qual exigido pelo art. 58, da exata proporcionalidade encontrada no índice de referência, para os ativos representativos de 95% do patrimônio líquido do fundo, mantida a proibição de inclusão, nesta parcela, de ativos não incluídos no referido índice.
  2. permissão para que, na parcela representativa de, no máximo, 5% do patrimônio líquido do fundo, sejam admitidos, além dos ativos previstos no art. 59, ações não incluídas no índice de referência, desde que sejam líquidas, e cotas de outros fundos de índice.
  3. em relação ao artigo 18:
(a) permissão para que as cestas de integralização e resgate possam, à semelhança do fundo, ser constituídas por ativos que não correspondam integralmente à composição do índice de referência, mantida a obrigatoriedade de 95% destas serem representadas por ativos integrantes do índice;
(b) permissão para que o limite máximo das cestas de integralização e resgate que poderão ser constituídas em moeda corrente nacional, previsto no art. 18, § 9º, seja alterado de 0,2% para 5%, podendo, também, as cestas ser compostas, dentro de tais limites, por investimentos permitidos no regulamento.
(c) permissão para que, em situações excepcionais de iliquidez de uma ou mais ações integrantes do índice de referência, essas possam ser substituídas nas cestas de integralização e resgate por moeda corrente nacional no limite máximo de 5% do valor dessas cestas.
  1. em relação ao artigo 35:
  1. concessão, nos termos solicitados, de um período de tolerância de 15 dias úteis, para reenquadramento do fundo nas hipóteses previstas nos incisos I e II, do referido dispositivo.
  2. concessão, nos termos solicitados, de um período de tolerância de 30 dias úteis para reenquadramento do fundo na hipótese prevista no inciso III, do referido dispositivo.
A área técnica sugeriu, ainda, que se apliquem a este caso os demais termos e condições da decisão de Colegiado de 30.09.08, referente ao Proc. RJ2009/8140, inclusive no que se refere à aplicação do art. 50 da Instrução CVM 400/03 para aprovação do material publicitário utilizado, o tratamento da oferta primária segundo o art. 8º da Instrução CVM 359/02 e art. 19, § 5º, I, da Lei 6.385/76, e a descaracterização da existência de oferta pública secundária de cotas sujeita a registro neste caso.
O Colegiado deliberou conceder as dispensas pleiteadas, nos termos sugeridos pela área técnica no Memo/SIN/GIR/004/11. 
Finalmente, o Colegiado determinou que a presente decisão somente se aplica ao fundo "It Now IFNC Fundo de Índice".

PEDIDO DE REGISTRO DE OPA PARA CANCELAMENTO DE REGISTRO COM PROCEDIMENTO DIFERENCIADO - COMPANHIA BANDEIRANTES DE ARMAZÉNS GERAIS – PROC. RJ2010/14455

Reg. nº 7529/11
Relator: SRE/GER-1
Trata-se da apreciação do pedido apresentado pelo BTG Pactual CTVM S.A., em conjunto com o Sr. Érico Sodré Quirino Ferreira ("Ofertante"), para a adoção de procedimento diferenciado, nos termos do art. 34 da Instrução 361/02 ("Instrução"), no âmbito do pedido de registro de oferta pública de aquisição de ações ("OPA") para cancelamento do registro da Companhia Bandeirantes de Armazéns Gerais ("Companhia").
O Ofertante solicita a inversão e majoração do quórum estabelecido no inciso II do art. 16 da Instrução, de forma a condicionar o cancelamento do registro à não discordância de acionistas representantes de mais do que 2/3 das ações em circulação, conforme definidas no inciso III do art. 3º da Instrução. Alternativamente, caso se conclua pela inviabilidade da majoração do quorum na forma proposta, o Ofertante requer que o cancelamento do registro da Companhia esteja condicionado à não discordância de acionistas representantes de mais de 1/3 das ações em circulação.
Preliminarmente, a Superintendência de Registros ressaltou que, por força do disposto no art. 8º da Instrução 487/10, se aplicam à OPA as regras da Instrução 361/02, sem as alterações introduzidas por aquela Instrução.
Quanto ao mérito, a SRE manifestou-se desfavorável à inversão e majoração de quórum, nos termos pleiteados, e favorável ao pedido subsidiário para que o cancelamento do registro da Companhia esteja condicionado à não discordância de acionistas representantes de mais de 1/3 das ações em circulação. A SRE considerou inconveniente o deferimento do pedido principal, considerando: (i) que não existe concentração extraordinária das ações em circulação; (ii) a importância de o acionista detentor de 48,45% das ações em circulação ter preservado o seu direito de decidir sobre o processo de cancelamento de registro da Companhia; e (iii) que a alternativa proposta pelo próprio Ofertante demonstra que a inversão do quórum sem sua majoração não inviabilizaria o procedimento da OPA.
Quanto ao pedido subsidiário, a SRE opinou a favor da inversão do quórum de modo a que o cancelamento do registro da Companhia esteja condicionado à não discordância de acionistas representantes de mais de 1/3 das ações em circulação, tendo em vista:
  1. que o forte absenteísmo dos acionistas nas assembléias gerais ocorridas nos últimos três anos, bem como o baixo índice de pagamento dos dividendos declarados nesse período, indicam o risco de nenhum acionista se habilitar na OPA; e
  2. o baixo impacto da OPA no mercado, em virtude da baixa liquidez das ações de emissão da Companhia. 
O Colegiado, tendo em vista os precedentes a respeito do tema e a manifestação da SRE, deliberou a concessão do procedimento diferenciado para o cancelamento do registro da Companhia Bandeirantes de Armazéns Gerais, autorizando que o cancelamento do registro da Companhia esteja condicionado à não discordância de acionistas representantes de mais de 1/3 das ações em circulação.

PEDIDO DE UNIFICAÇÃO DE OPA DE PEARSON SISTEMAS DO BRASIL S.A. – PROC. RJ2010/14993

Reg. nº 7542/11
Relator: SRE/GER-1
Trata-se de apreciação de pedido de unificação de ofertas públicas de aquisição de ações ("OPA") de emissão de Pearson Sistemas do Brasil S.A. ("Companhia"), formulado pelo Banco Itaú S.A., em conjunto com Pearson Education do Brasil Ltda. ("Ofertante"), nos termos do § 2º do art. 34 da Instrução 361/02.
A unificação visa atender às seguintes modalidades de OPA:
  1. por alienação do controle da Companhia, nos termos do art. 254-A da Lei 6.404/76 e do art. 29 da Instrução 361/02;
  2. para saída do Nível 2 de Governança Corporativa da BM&FBovespa, nos termos do art. 44 do estatuto social da Companhia; e
  3. para cancelamento de registro de companhia aberta, nos termos do § 4º do art. 4º da Lei 6.404/76.
A OPA unificada visaria à aquisição de 12.500.000 ações ordinárias e 75.000.000 ações preferenciais, representativas de aproximadamente 30,96% do capital social da Companhia, ao preço de R$ 22,00 por ação, pago em moeda corrente nacional, que corresponde a 100% dos valores atribuídos às ações anteriormente detidas pelos antigos controladores, o qual será devidamente corrigido pela taxa SELIC desde 01.09.10, até a data da liquidação financeira do leilão na Bolsa.
Em sua manifestação, a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE opinou favoravelmente ao pedido, por considerar atendido o disposto no §2º do art. 34 da Instrução 361/02. Nessa direção, a SRE ressaltou que há compatibilidade entre os procedimentos propostos, bem como ausência de prejuízo para os destinatários da oferta. Além disso, a SRE mencionou diversos precedentes do Colegiado que autorizaram a unificação em situações análogas.
O Colegiado, com base no exposto no Memo/SRE/GER-1/008/11, e em linha com os precedentes, deliberou o deferimento do pedido de unificação da oferta pública de aquisição de ações de emissão de Pearson Sistemas do Brasil S.A., nos termos do art. 34 da Instrução 361/02.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – DIGITEL S.A. INDÚSTRIA ELETRÔNICA – PROC. RJ2011/0869

Reg. nº 7540/11
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Dixie Toga S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, § único, da Instrução 480/09, do Formulário Cadastral/2010.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/024/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

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