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Decisão do colegiado de 08/02/2011

Participantes

OTAVIO YAZBEK - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
ELI LORIA - DIRETOR
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2009/6757 - HSBC BANK BRASIL S. A. - BANCO MÚLTIPLO E OUTROS

Reg. nº 7218/10
Relator: DEL
Trata-se de apreciação de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo ("HSBC") e pelos Srs. Fernando Meibak de Oliveira, Renato Lázaro Ramos e Pedro Augusto Botelho Bastos, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2009/6757.
O HSBC, na qualidade de administrador do Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento Renda Fixa Automático ("Fundo"), e o Sr. Pedro Augusto Botelho Bastos, na qualidade de diretor responsável pela prestação do serviço de administração de carteira de valores mobiliários do HSBC desde 14.03.07, foram acusados de (i) não terem observado o seu dever de cumprir a política de investimento constante do regulamento do fundo (infração ao disposto no art. 65, inciso XIII, da Instrução 409/04) e não terem atuado com cuidado e diligência na defesa dos direitos e interesses dos cotistas (infração ao disposto no art. 14, inciso II, da Instrução 306/99 e art. 65-A, inciso I, da Instrução 409/04), ao manterem elevada a taxa de administração (11% ao ano) mesmo em cenário de redução da variação do Certificado de Depósito Interbancário - CDI, impossibilitando que a meta estabelecida no regulamento do Fundo (30% do CDI) fosse atingida; e (ii) não terem apresentado o termo de adesão dos investidores (infração ao disposto no art. 30, §1º da Instrução 409/04). Foram também acusados de terem praticado as mesmas infrações os Srs. Fernando Meibak de Oliveira e Renato Lázaro Ramos, que foram diretores responsáveis pela prestação do serviço de administração de carteira de valores mobiliários do HSBC, respectivamente, no período de 28.03.05 a 26.10.06, e a partir dessa data até 14.03.07.
O HSBC foi ainda acusado, na qualidade de distribuidor de cotas do Fundo, de ter atuado no mercado de valores mobiliários de forma a acarretar, direta e efetivamente, um tratamento para os seus clientes, na aquisição de cotas do referido Fundo, que os colocou em uma flagrante e indevida posição de desequilíbrio em face do próprio administrador HSBC (infração ao disposto na alínea ‘d’ do inciso II da Instrução 08/79).
Em reunião realizada em 21.09.10, o Colegiado, acompanhando o parecer do Comitê de Termo de Compromisso, rejeitou a proposta de termo de compromisso apresentada pelo HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo e pelos Srs. Fernando Meibak de Oliveira, Renato Lázaro Ramos e Pedro Augusto Botelho Bastos. Na mesma reunião, o Diretor Eli Loria foi sorteado relator do processo.
Em reunião realizada em 07.12.2010, os proponentes formularam nova proposta de termo de compromisso, tendo o Colegiado, por maioria, vencido o Diretor Eli Loria, deliberado a rejeição da nova proposta de Termo de Compromisso apresentada pelos proponentes. O Colegiado entendeu na ocasião que, segundo orientação já consolidada em casos como o presente, o montante a ser pago à CVM deve ser majorado em 20% em relação àquele sugerido pelo Comitê, de modo a desestimular condutas contrárias aos princípios da celeridade e da econômica processual.
Em 31.01.11, os proponentes apresentaram nova proposta de termo de compromisso, em linha com o entendimento do Colegiado, em que se comprometem a pagar à CVM o equivalente a 24% do valor que será efetivamente pago aos cotistas do Fundo Automático, ao invés de 20%, conforme constava da proposta anterior.
Assim, os acusados apresentaram nova proposta nos seguintes termos:
Em relação às acusações relativas a falhas na obtenção do termo de adesão:
  1. Os proponentes tomarão as medidas e precauções adicionais para prevenir a ocorrência de eventuais falhas operacionais referentes à obtenção e manutenção de termos de adesão subscritos pelos quotistas de quaisquer fundos de investimento, nos termos da Instrução 409/04;
  2. O HSBC enviará a cada quotista do Fundo que ainda permaneça como quotista do fundo que o incorporou (HSBC FICFI Curto Prazo Liquidez Plus) correspondência com informações relativas ao referido fundo incorporador que sejam suficientes para suprir os objetivos do art. 30 da Instrução 409/04. A minuta da correspondência será previamente submetida à aprovação da CVM; e
  3. O HSBC pagará à CVM, em seu próprio nome e em nome dos demais proponentes, o valor de R$100.000,00.
Em relação às acusações relativas à taxa de administração:
  1. Os proponentes pagarão aos quotistas do Fundo o valor correspondente à diferença entre a rentabilidade diária do fundo e o equivalente a 30% da remuneração diária do CDI para o período compreendido entre 01.03.06 e 31.05.07, com base na posição diária de referidos quotistas dentro de tal período, observadas, ainda, as seguintes condições:
    1. para os quotistas que tenham conta de depósitos à vista junto ao HSBC, o pagamento será realizado via crédito nas referidas contas, em até 30 dias úteis a contar da assinatura do Termo de Compromisso;
    2. para os quotistas que não mais tenham conta de depósito à vista junto ao HSBC, os Compromitentes publicarão em jornal de grande circulação comunicado convocando tais quotistas a receberem seus respectivos créditos, os quais serão mantidos em conta vinculada por 5 anos. A minuta do comunicado será previamente submetida à aprovação da CVM;
    3. na hipótese de falecimento ou ausência de qualquer dos quotistas, o pagamento será realizado para o inventariante de seu espólio ou sucessor;
    4. do montante a ser pago aos quotistas será retido o imposto de renda devido em decorrência do rendimento de aplicações financeiras em fundo de investimento de renda fixa de curto prazo;
    5. os montantes a serem pagos aos quotistas do Fundo serão atualizados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC a partir do dia do resgate ou do dia 1º de junho de 2007, o que ocorrer antes, até a data do efetivo pagamento aos quotistas;
    6. o valor total a ser pago será equivalente a R$4.621.120,96; e
    7. Os proponentes contratarão auditor independente para emitir um parecer acerca do regular cumprimento do procedimento acima descrito.
  2. Os proponentes se comprometem a pagar à CVM o equivalente a 24% do valor que será efetivamente pago aos cotistas do Fundo Automático, referido no item (f) acima, para a cobertura de eventuais danos difusos, não individualizáveis, ao mercado de valores mobiliários.
A Procuradoria Federal Especializada, nos termos do disposto no art. 7º, § 5º, da Deliberação 390/01, manifestou-se pela legalidade da proposta. Por sua vez, os membros do Comitê de Termo de Compromisso presentes à reunião manifestaram-se pela aceitação da nova proposta. 
O Colegiado deliberou a aceitação da nova proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo e pelos Srs. Fernando Meibak de Oliveira, Renato Lázaro Ramos e Pedro Augusto Botelho Bastos. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. O Colegiado designou: (a) a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, como responsável por atestar o pagamento das obrigações pecuniárias relativas à CVM; (b) a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, como responsável por atestar o cumprimento das demais obrigações assumidas pelos proponentes.
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