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Decisão do colegiado de 22/02/2011

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SNC - EXCLUSÃO DE CONTROLADAS EM CONJUNTO - GERDAU S.A. E METALÚRGICA GERDAU S.A. – PROC. RJ2011/0710

Reg. nº 7549/11
Relator: DLD
Trata-se de apreciação de recurso apresentado pela Gerdau S.A. e Metalúrgica Gerdau S.A. (conjuntamente "Gerdau") contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC que negou autorização para que o método de equivalência patrimonial continuasse a ser utilizado no reconhecimento dos investimentos em empreendimentos controlados em conjunto, nas demonstrações financeiras consolidadas, até que o International Accounting Standards Board ("IASB") conclua o projeto de alteração do IAS 31, ED 9 Joint Arrangements, que pretende erigir o método por equivalência patrimonial no único permitido para empreendimentos controlados em conjunto. Atualmente, nos termos do Pronunciamento Técnico CPC 19, o único método que pode ser adotado é o da consolidação proporcional.
Em seu recurso, a Gerdau informou que já no ano de 2007 apresentara pela primeira vez demonstrações financeiras consolidadas nos moldes das normas internacionais de contabilidade International Financial Reporting Standards ("IFRS"), de acordo com a faculdade outorgada pela Instrução CVM 457/07. Ressaltou que, tendo em vista o referido projeto do IASB, decidiu antecipar-se à edição da nova norma e adotar o método de equivalência patrimonial, no lugar do método da consolidação proporcional, no reconhecimento dos investimentos em empreendimentos controlados em conjunto, conforme admitido pelo item 38 da norma internacional IAS 31. Ainda segundo a Gerdau, a Deliberação CVM 647/10, que aprovou o Pronunciamento Técnico CPC 37(R1), sobre a adoção inicial das normas internacionais de contabilidade, possibilita, mediante autorização da CVM, manter as práticas contábeis adotadas por ocasião da adoção antecipada.
A SNC ressaltou que, considerando o exposto nos CPC 19 e 37(R1) e, ainda, o contido nos itens 4 e 5 do CPC 36, aprovado pela Deliberação CVM 608/09, não há possibilidade de apresentação dos investimentos controlados em conjunto pelo método da equivalência patrimonial nas demonstrações financeiras consolidadas das companhias abertas. No entanto, observou que, à época em que foram editadas a Instrução CVM 457/07 e Instrução CVM 485/10, que alterou aquela, a CVM não fez, em relação às companhias que optassem pela adoção antecipada dos IFRS, qualquer restrição sobre a possibilidade de escolha dentre as alternativas permitidas pelo IASB.
Dessa forma, segundo a SNC, tendo em vista que certas companhias abertas, em função da Instrução CVM 457/07, poderiam optar pela adoção antecipada do IFRS e utilizar uma das opções admitidas pelo IASB, mas não previstas  nos pronunciamentos do CPC, a CVM incluiu na Deliberação CVM 609/09 e reiterou na Deliberação CVM 647/10 a possibilidade de autorizar a manutenção das práticas contábeis adotadas por ocasião da adoção antecipada, mediante exame casuístico das justificativas apresentadas pelas companhias.
No presente processo, a SNC considerou pertinentes as justificativas trazidas pela Gerdau para a manutenção de suas práticas contábeis, no entanto, ressalvou que somente o Colegiado da CVM seria competente para conceder a autorização pleiteada.
A Relatora Luciana Dias, após expor o assunto, apresentou voto concedendo a autorização, pelos seguintes argumentos:
  1. a Gerdau adotou antecipadamente o IFRS desde as demonstrações financeiras divulgadas em 2007 referentes ao exercício de 2006, conforme permitia a Instrução CVM 457/07 e, desde então, vem usando o método da equivalência patrimonial para o reconhecimento dos investimentos controlados em conjunto;
  2. somente em 22.12.09, com a edição da Deliberação 609, que aprovou o CPC 37, substituída, em 02.12.10, pela Deliberação CVM 647/10, a CVM sinalizou para o mercado que, caso o CPC não referendasse uma das alternativas fornecidas pelo IFRS, tal alternativa não poderia ser usada na elaboração das demonstrações financeiras das companhias abertas;
  3. é bastante provável que o método de consolidação proporcional de investimentos, hoje adotado pelo CPC, seja excluído do IFRS e, em conseqüência, seja também excluído dos pronunciamentos do CPC;
  4. caso não fosse concedida autorização para a utilização pela Gerdau do método de equivalência patrimonial, a Companhia teria que mudar o método de reconhecimento dos investimentos controlados em conjunto para a elaboração das demonstrações financeiras relativas a 2010 e eventualmente voltar a adotar o método de equivalência patrimonial num futuro próximo; e
  5. o inciso III da Deliberação CVM 647/10 previu a possibilidade de a CVM autorizar a manutenção da adoção de um método contábil aceito pelo IFRS, ainda que vedado pelo CPC, por companhias que tivessem adotado o IFRS antecipadamente.
Por todo o exposto no voto da Relatora Luciana Dias, o Colegiado deliberou autorizar a Gerdau a manter a adoção do método de equivalência patrimonial para o reconhecimento contábil dos investimentos controlados em conjunto até que o IASB delibere sobre a alteração do IAS 31.
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