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Decisão do colegiado de 01/03/2011

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SP2007/0139 - TOV CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA

Reg. nº 7613/11
Relator: SGE
Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por TOV Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda. ("TOV"), Fernando Francisco Brochado Heller, Maria Gustava Brochado Heller Britto, Pedro Paulo Veronesi Brochado, André de Barros Mello, Paulo Roberto Di Antonio Brochado, Nestor Rabello Sampaio Sobrinho, Émerson Suto Pacheco e Marcos Aparecido Ribeiro, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador SP2007/0139, instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI.
Os fatos apurados no PAS dizem respeito a esquema de direcionamento de negócios intermediados pela TOV, por meio do qual os melhores negócios eram distribuídos a determinados clientes enquanto os menos vantajosos eram atribuídos à PRECE – Previdência Complementar. Segundo o apurado, tal distribuição se realizou por meio da abertura de ordens sem a correta identificação dos comitentes e a posterior alteração dessas ordens para o nome de um dos clientes, após a realização dos respectivos negócios.
Por todo o apurado, TOV Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda. foi acusada de permitir que seus operadores Émerson Suto Pacheco e Marcos Aparecido Ribeiro efetuassem, de forma reiterada, alterações em ordens somente após a realização dos respectivos negócios, sendo que, inicialmente, tais ordens era registradas sem a correta identificação do cliente que as emitiu (infração ao disposto no § 2º do art. 6º da Instrução 387/03). Fernando Francisco Brochado Heller e Maria Gustava Brochado Heller Britto, na qualidade de diretores da TOV responsáveis, à época dos fatos, pelo cumprimento da Instrução 387/03, foram acusados de não terem empregado o devido cuidado e a diligência necessária para coibir o reiterado registro de ordens sem a correta identificação do cliente que as emitiu (infração ao disposto no parágrafo único do art. 4º da Instrução 387/03).
Pedro Paulo Veronesi Brochado, André de Barros Mello e Paulo Roberto Di Antonio Brochado, clientes da TOV, e Émerson Suto Pacheco e Marcos Aparecido Ribeiro, operadores da TOV, foram acusados de prática não equitativa, definida pela alínea "d" do item II, da Instrução 08/79, e vedada pelo item I dessa mesma Instrução, por terem participado e se beneficiado do referido esquema de direcionamento de negócios. Nestor Rabello Sampaio Sobrinho, operador da TOV, também foi acusado da mesma infração, por ter participado de tal esquema e beneficiado sua companheira M.V..
Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, bem como proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso. Não obstante as negociações levadas a efeito pelo Comitê de Termo de Compromisso, os acusados mantiveram sua proposta original, nos seguintes termos:
  1. TOV, Fernando Francisco Brochado Heller, Maria Gustava Brochado Heller Britto, Émerson Suto Pacheco e Marcos Aparecido Ribeiro propõem pagar à CVM, em conjunto, o valor equivalente a 20% dos ganhos obtidos por comitentes que atuaram por intermédio da Corretora, atualizado pela variação do índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); e
  2. Pedro Paulo Veronesi Brochado, André de Barros Mello, Paulo Roberto Di Antonio Brochado e Nestor Rabello Sampaio Sobrinho propõem pagar à CVM, individualmente, o valor equivalente a 20% dos ganhos por eles obtidos, atualizado pela variação do índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
Segundo o Comitê, apesar dos esforços despendidos com a abertura de negociação junto aos proponentes, não houve adesão aos valores sugeridos. Dessa forma, o Comitê propôs a rejeição da proposta, por entender que os valores propostos se afiguram insuficientes para desestimular a prática de condutas semelhantes, bem como por não ter sido atendido o requisito estabelecido no inciso II do §5º do art. 11 da Lei 6.385/76 (indenização dos potenciais prejuízos sofridos pela Prece).
Em face do exposto no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, o Colegiado deliberou a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por TOV Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda., Fernando Francisco Brochado Heller, Maria Gustava Brochado Heller Britto, Pedro Paulo Veronesi Brochado, André de Barros Mello, Paulo Roberto Di Antonio Brochado, Nestor Rabello Sampaio Sobrinho, Émerson Suto Pacheco e Marcos Aparecido Ribeiro. 
Na sequência, procedeu-se ao sorteio de relator para o PAS SP2007/0139 em referência, tendo sido sorteado o Diretor Alexsandro Broedel.
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