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Decisão do colegiado de 01/03/2011

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO SEP - ALIENAÇÃO DE AÇÕES DE EMISSÃO DA LIGHTGER S.A. - LIGHT S.A. – PROC. RJ2010/13425

Reg. nº 7328/10
Relator: DOZ (PEDIDO DE VISTA DAB)

O Colegiado retomou a discussão do assunto, iniciada na reunião de 28.12.10, ocasião em que o Diretor Alexsandro Broedel pedira vista do processo.

Trata-se de recurso interposto pela Light S.A. ("Light" ou "Recorrente"), contra decisão da SEP que entendeu: (i) ser a Lightger S.A. ("Lightger") subsidiária integral da Light; e, por consequência, (ii) pela necessidade de concessão de direito de preferência aos acionistas da Recorrente por conta da alienação de ações de emissão da Lightger, nos termos do art. 253 da Lei nº 6.404/76.

Até 27.8.2009, a Lightger era uma sociedade limitada cujas cotas eram detidas pela Light (titular de 99,9% das cotas representativas do seu capital social), e pela Rio Minas Energia Participações S.A. ("RME") (com 0,1%). A partir de dezembro do mesmo ano, aquela participação detida pela RME na Lightger (que já não era mais limitada) foi transferida para a Light Esco Participações S.A ("Light Esco"), subsidiária integral da Light.

Em 20.6.2008, a Light e a Cemig Geração e Transmissão S.A. ("Cemig GT") firmaram Memorando de Entendimentos com o objetivo de estabelecer condições de participação em projetos de geração de energia, inclusive do projeto Pequena Central Hidrelétrica Paracambi ("PCH Paracambi"), cuja autorização para construção e explorada era detida pela Lightger. Dessa forma, em agosto de 2010, a Light alienou à Cemig GT ações representando 49% do capital social da Lightger.

Diante desses fatos, em 2.9.2010, a Light consultou a SEP para que esta confirmasse que (i) a Lightger não pode ser considerada subsidiária integral da Recorrente; e (ii) que a aquisição de ações da Lightger pela Cemig GT não gera direito de preferência aos acionistas minoritários da Light.

A SEP manifestou-se pela necessidade de concessão do direito de preferência aos acionistas da Light no RA/CVM/SEP/GEA-3/N°092/10, argumentando que a Lightger era uma subsidiária integral, uma vez que a totalidade das ações representativas do seu capital social era detida, direta e indiretamente, pela Light. Dessa forma, segundo a SEP, incidiria ao caso concreto o art. 253 da Lei nº 6.404/76, devendo-se observar o direito de preferência dos acionistas da Light na alienação das ações da Lightger em favor da Cemig GT.

O Relator Otavio Yazbek apresentou voto reformando o entendimento da Superintendência de Relações com Empresas. Segundo o Relator, configura-se a subsidiária integral quando todas as ações representativas do seu capital social são detidas por uma única sociedade, o que não se verifica no presente caso, visto que o capital da Lightger se encontra repartido entre duas sociedades, a Light e a RME. Ainda de acordo com o Relator, caso ficasse evidenciado que a estrutura acionária foi constituída para fugir ao regime legal ou regulamentar aplicável, impor-se-ia a desconsideração da estrutura existente, com o reconhecimento da existência de uma subsidiária integral e, conseqüentemente, dos demais efeitos que de tal reconhecimento decorrem. No entanto, o Relator concluiu que, no presente caso, não existe tal evidência.

Em seguida, o Diretor Eli Loria declarou o seu voto, acompanhando o Relator em suas conclusões. Segundo o Diretor, não há de se falar, no presente caso, em subsidiária integral, uma vez que as ações representativas do capital social da Lightger se encontram distribuídas entre duas sociedades. Ainda que, indiretamente, todas as ações sejam controladas pela mesma pessoa, fato é que a sociedade não satisfaz o requisito da unipessoalidade, que se mostra indispensável à caracterização da subsidiária integral. Ainda de acordo com o Diretor Eli Loria, para se aplicar o regime próprio das subsidiárias integrais, previsto no art. 253, à Lightger, seria necessário evidenciar a fraude à lei, o que não se verifica no presente caso. Em seu voto, o Diretor justificou ainda que o disposto no art. 253 apenas se aplica às companhias convertidas em subsidiárias integrais em razão de operação de incorporação de ações.

Na sequência, o Diretor Alexsandro Broedel declarou o seu voto, acompanhando os fundamentos e as conclusões contidos no voto do Diretor Eli Loria, bem como apresentando considerações adicionais sobre o tema.

Ao final, a Diretora Luciana Dias solicitou vista dos autos.

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