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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 10 DE 15.03.2011

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
WALDIR DE JESUS NOBRE - DIRETOR SUBSTITUTO*

* De acordo com a Portaria MF 238/10 e Portaria/CVM/PTE/025/11

Outras Informações

Foram sorteados os seguintes processos:
PAS
DIVERSOS
Reg. 7639 - PAS 30/2005 – DEL
Reg. 6592/09 – RJ2011/00427 – DAB
 
Reg. 7633/11 – RJ2010/11758 – DEL
 
Reg. 7634/11 – RJ2011/02092 – DAB
 
Reg. 7637/11 – RJ2011/02590 – DLD

APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA SDM 03/11 – ALTERADORA DA INSTRUÇÃO Nº 332/00 - PROC. RJ2010/15308

Reg. nº 5058/06
Relator: SDM

O Colegiado aprovou a edição de Instrução, elaborada após submissão à Audiência Pública SDM 03/11, que altera a Instrução CVM 332/00, sobre a emissão e negociação de certificados de depósito de valores mobiliários – BDR.

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA VENDA PRIVADA DE AÇÕES INTEGRANTES DA CARTEIRA DE INVESTIDORES NÃO RESIDENTES – CITIBANK DTVM S.A. – PROC. RJ2011/1703

Reg. nº 7632/11
Relator: SIN/GIR

Trata-se da apreciação do pedido de autorização formulado por Citibank DTVM S.A. ("Requerente"), na qualidade de representante de 6 investidores não residentes, para a alienação privada, fora do mercado de bolsa, das ações de emissão da Tivit Terceirização de Processos, Serviços e Tecnologia S.A. ("Tivit" ou "Companhia"), detidas por esses investidores.

O pedido de autorização foi formulado no contexto da oferta pública unificada de aquisição de ações preferenciais de emissão da Tivit, realizada pela Dethalas Empreendimentos e Participações S.A. ("Ofertante"), com vistas à aquisição do controle acionário e ao cancelamento do registro da Companhia para negociação de ações no mercado. Realizado o leilão da oferta pública em 20.12.10, a Ofertante adquiriu 37.696.592 ações ordinárias, representativas de 98,41% das ações de emissão da Tivit em circulação no mercado na data do leilão. Tendo em vista que o número de ações adquirido no leilão foi superior a 2/3 das ações em circulação, restou atendida a condição estabelecida na Instrução CVM nº 361/02 para o cancelamento do registro da Companhia, de maneira que (i) a CVM deve proceder ao cancelamento do registro de companhia aberta da Tivit, (ii) as ações da Companhia deixarão de ser negociadas no Novo Mercado da BM&FBovespa e (iii) nos termos da Instrução CVM nº 361/03, os acionistas titulares das ações ordinárias remanescentes têm o direito de vender suas ações à Ofertante pelo prazo de 3 meses, contado da data do leilão.

Em vista de tais circunstâncias, o Requerente solicitou, com base no § 1º do art. 8º da Resolução CMN nº 2.689/00, que os investidores não residentes por ele representados sejam autorizados a exercerem a opção de venda das ações de emissão da Tivit, fora do mercado de bolsa.

Ao examinar o pleito e a manifestação da Superintendência de Investidores Institucionais – SIN, o Colegiado concluiu que o presente caso se enquadra em uma das hipóteses de exceção, estabelecidas no § 1º do art. 8º da referida Resolução, à regra geral que proíbe a negociação fora de bolsa de ativos detidos por investidores não residentes, visto que o exercício da opção de venda das ações se insere no contexto do fechamento de capital da Tivit.

Desse modo, o Colegiado deliberou autorizar não somente o Citibank DTVM S.A., como todos os demais representantes de investidores não residentes que se encontrem em situação semelhante, a exercerem, em nome desses investidores, a opção de venda das ações preferenciais de emissão da Tivit Terceirização de Processos, Serviços e Tecnologia S.A., no contexto da oferta pública unificada de aquisição de ações realizada pela Dethalas Empreendimentos e Participações S.A.

PEDIDO DE DISPENSA AO ART. 3º, INC. II, DA INSTRUÇÃO 356/01 E AO ART. 12, DA INSTRUÇÃO 409/04 - PORTO FORTE FIDC MULTISSETORIAL – PROC. RJ2011/2514

Reg. nº 7638/11
Relator: SIN

Trata-se de apreciação de pedido formulado pela Socopa Sociedade Corretora Paulista S.A. ("Socopa" ou "Administrador"), na qualidade de instituição administradora do Porto Forte Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissetorial ("Fundo"), de dispensa de cumprimento do disposto no art. 3º, inciso II, da Instrução CVM 356/01 ("Instrução 356"), bem como do disposto no art. 12 da Instrução CVM 409/04 ("Instrução 409").

A Socopa informou que a administração da Porto Forte Participações Assessoria Financeira e Fomento Mercantil S.A. ("Porto Forte" ou "Companhia") convocou assembleia especial de preferencialistas para aprovar uma solução de proteção ao investimento realizado na Companhia por esses acionistas, tendo em vista as notícias veiculadas na mídia a respeito das perdas substanciais sofridas pela Companhia em razão de operações supostamente fraudulentas. A Companhia é a única cotista subordinada do Fundo, além de desempenhar as funções de consultoria para a seleção de direitos creditórios, de custódia e de cobrança de direitos creditórios em favor desse Fundo.

Segundo a Socopa, nessa assembleia, pretende-se propor o resgate das ações dos preferencialistas nas seguintes bases: (i) pagamento em dinheiro, no valor de R$ 1,55 por ação para os 236 acionistas detentores de até 899 ações, (ii) e, para os demais 220 acionistas, pagamento mediante entrega de determinado número de cotas subordinadas do Fundo atualmente detidas pela Companhia, pelo valor de R$ 1,55 por ação.

Para viabilizar essa solução em favor dos preferencialistas, a Administradora solicitou, em primeiro lugar, dispensa de cumprimento do art. 12 da Instrução CVM 409/04 (aplicável ao caso por força do disposto no art. 119-A da referida Instrução) de modo a permitir que as cotas subordinadas sejam transferidas da Companhia aos acionistas. Como o Fundo é aberto, tal dispositivo veda a transferência de suas cotas.

Adicionalmente, como nem todos os acionistas preferencialistas se enquadrariam no conceito de investidor qualificado estabelecido no art. 109 da Instrução 409/04, solicitou dispensa temporária do cumprimento do disposto no art. 3º, inciso II, da Instrução CVM 356/01, que restringe a subscrição ou aquisição de cotas de fundos de investimento em direitos creditórios a investidores qualificados. Nesse sentido, requereu que, em exceção ao referido dispositivo, todos os acionistas preferencialistas fossem admitidos como cotistas subordinados do Fundo, mas sob condição de demonstrarem, no prazo de 6 meses, a sua condição de investidor qualificado. Aqueles que não comprovarem ter essa qualificação até o final do prazo, estariam obrigados a resgatar as cotas.

O Administrador justificou o pedido de tais dispensas, argumentando que a companhia está atravessando uma situação excepcional e que a solução a ser aprovada pela assembléia visa proteger os acionistas preferencialistas de maiores prejuízos.

Em sua manifestação, a Superintendência de Investidores Institucionais – SIN opinou favoravelmente à concessão das dispensas, por entender que elas seriam adequadas e justificadas pela situação extraordinária em que se encontra a Companhia.

Ao examinar o pleito, o Colegiado destacou que as dispensas não foram solicitadas no interesse do Fundo ou de seus cotistas, mas para viabilizar uma solução de proteção aos investimentos realizados na Companhia pelos acionistas preferencialistas. Ponderou ainda que a Porto Forte é uma companhia fechada, que não se encontra, portanto, sob a regulação da CVM. Em vista de tais circunstâncias e considerando, ainda, as finalidades das atribuições legais conferidas à CVM, nos termos do art. 4º da Lei 6.385/76, o Colegiado concluiu que não se vislumbra justificativa para a concessão das dispensas solicitadas. A Procuradoria Federal Especializada – PFE-CVM, presente à reunião, opinou no mesmo sentido.

Desse modo, o Colegiado deliberou o indeferimento do pedido formulado pela Socopa Sociedade Corretora Paulista S.A., na qualidade de instituição administradora do Porto Forte Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissetorial, de dispensa de cumprimento do disposto no art. 3º, inciso II, da Instrução CVM 356/01, bem como do disposto no art. 12 da Instrução CVM 409/04.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MULTA COMINATÓRIA – CENTROVIAS – SISTEMAS RODOVIÁRIOS S.A. – PROC. RJ2010/15137

Reg. nº 7473/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do pedido de reconsideração de Centrovias – Sistemas Rodoviários S.A. da decisão do Colegiado de 28.12.10, que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09.

O Colegiado, ante o exposto no Memo/SEP/GEA-3/125/11, e tendo em vista a inexistência de erro material, ilegalidade ou fato novo a justificar o pedido de reconsideração, deliberou não acatar o pedido de reconsideração interposto por Centrovias – Sistemas Rodoviários S.A.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – LARK S.A. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS – PROC. RJ2011/1409

Reg. nº 7630/11
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Lark S.A. Máquinas e Equipamentos contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multas cominatórias decorrentes do não envio no prazo regulamentar previsto na Instrução 480/09 dos seguintes documentos relativos ao exercício de 2010: (i) Formulário Cadastral (art. 23, § único); e (ii) Formulário de Referência (art. 24, § 1º).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/128/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – NSG CAPITAL SECURITIZADORA S.A. – PROC. RJ2011/1144

Reg. nº 7626/11
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por NSG Capital Securitizadora S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 24, § 1º, da Instrução 480/09, do Formulário de Referência relativo ao exercício de 2010.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/123/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – RB CAPITAL SECURITIZADORA RESIDENCIAL S.A. – PROC. RJ2011/1299

Reg. nº 7622/11
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por RB Capital Securitizadora Residencial S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, § único, da Instrução 480/09, do Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2010.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/113/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – RB CAPITAL SECURITIZADORA S.A. – PROC. RJ2011/1298

Reg. nº 7621/11
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por RB Capital Securitizadora S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, § único, da Instrução 480/09, do Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2010.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/112/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. – PROC. RJ2011/2567

Reg. nº 7636/11
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Suzano Papel e Celulose S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, § único, da Instrução 480/09, do Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2010.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/131/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – TC SECURITIES CIA. DE SECURITIZAÇÃO – PROC. RJ2011/1125

Reg. nº 7625/11
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por TC Securities Cia. de Securitização contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, § único, da Instrução 480/09, do Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2010.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/122/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – ESTADEL S.A. – PROC. RJ2008/12479

Reg. nº 7620/11
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por SLW Corretora de Valores e Câmbio Ltda., representante de Estadel S.A., contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 3º e 4º trimestres de 2007, pelo registro de Investidor não Residente – Carteira Própria.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/065/11, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – GLOBAL INVESTMENT S.A. – PROC. RJ2008/12480

Reg. nº 7628/11
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por SLW Corretora de Valores e Câmbio Ltda., representante de Global Investment S.A., contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 3º e 4º trimestres de 2008, pelo registro de Investidor não Residente – Carteira Própria.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/069/11, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – HOLLYFIELDS S.A. – PROC. RJ2008/12478

Reg. nº 7627/11
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por SLW Corretora de Valores e Câmbio Ltda., representante de Hollyfields S.A., contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 3º e 4º trimestres de 2007, pelo registro de Investidor não Residente – Carteira Própria.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/067/11, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – KUM KWANG INTERNATIONAL KOREAN CHURCH OF JESUS INC– PROC. RJ2008/12481

Reg. nº 7629/11
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por SLW Corretora de Valores e Câmbio Ltda., representante de Kum Kwang International Korean Church of Jesus Inc, contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários do 4º trimestre de 2006 e dos 3º e 4º trimestres de 2007, pelo registro de Investidor não Residente – Carteira Própria.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/070/11, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – OLVEBRA S.A. – PROC. RJ2008/11624

Reg. nº 7618/11
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Olvebra S.A. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2005, 2006 e 2007 e dos 1º, 2º e 3º trimestres de 2008, pelo registro de Companhia Aberta.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/063/11, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – RUBEN M. SCHIMITZ & CIA. AUDITORES ASSOCIADOS – PROC. RJ2008/12187

Reg. nº 7635/11
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Ruben M. Schimitz & Cia. Auditores Associados contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2005, 2006 e 2007 e dos 1º, 2º e 3º trimestres de 2008, pelo registro de Auditor Independente – Pessoa Jurídica.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/076/11, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – TERRANOVA AGRÍCOLA S.A. – PROC. RJ2008/11888

Reg. nº 7619/11
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Terranova Agrícola S.A. contra decisão da Superintendência Geral que julgou parcialmente procedente a impugnação à Notificação de Lançamento nº 1973/143, mantendo o lançamento do crédito tributário no que diz respeito às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2005, 2006 e 2007 e dos 1º, 2º e 3º trimestres de 2008, pelo registro de Companhia Incentivada.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/066/11, deliberou o deferimento do recurso e a consequente improcedência do lançamento do crédito tributário.

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