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Decisão do colegiado de 15/03/2011

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
WALDIR DE JESUS NOBRE - DIRETOR SUBSTITUTO*

* De acordo com a Portaria MF 238/10 e Portaria/CVM/PTE/025/11

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA VENDA PRIVADA DE AÇÕES INTEGRANTES DA CARTEIRA DE INVESTIDORES NÃO RESIDENTES – CITIBANK DTVM S.A. – PROC. RJ2011/1703

Reg. nº 7632/11
Relator: SIN/GIR

Trata-se da apreciação do pedido de autorização formulado por Citibank DTVM S.A. ("Requerente"), na qualidade de representante de 6 investidores não residentes, para a alienação privada, fora do mercado de bolsa, das ações de emissão da Tivit Terceirização de Processos, Serviços e Tecnologia S.A. ("Tivit" ou "Companhia"), detidas por esses investidores.

O pedido de autorização foi formulado no contexto da oferta pública unificada de aquisição de ações preferenciais de emissão da Tivit, realizada pela Dethalas Empreendimentos e Participações S.A. ("Ofertante"), com vistas à aquisição do controle acionário e ao cancelamento do registro da Companhia para negociação de ações no mercado. Realizado o leilão da oferta pública em 20.12.10, a Ofertante adquiriu 37.696.592 ações ordinárias, representativas de 98,41% das ações de emissão da Tivit em circulação no mercado na data do leilão. Tendo em vista que o número de ações adquirido no leilão foi superior a 2/3 das ações em circulação, restou atendida a condição estabelecida na Instrução CVM nº 361/02 para o cancelamento do registro da Companhia, de maneira que (i) a CVM deve proceder ao cancelamento do registro de companhia aberta da Tivit, (ii) as ações da Companhia deixarão de ser negociadas no Novo Mercado da BM&FBovespa e (iii) nos termos da Instrução CVM nº 361/03, os acionistas titulares das ações ordinárias remanescentes têm o direito de vender suas ações à Ofertante pelo prazo de 3 meses, contado da data do leilão.

Em vista de tais circunstâncias, o Requerente solicitou, com base no § 1º do art. 8º da Resolução CMN nº 2.689/00, que os investidores não residentes por ele representados sejam autorizados a exercerem a opção de venda das ações de emissão da Tivit, fora do mercado de bolsa.

Ao examinar o pleito e a manifestação da Superintendência de Investidores Institucionais – SIN, o Colegiado concluiu que o presente caso se enquadra em uma das hipóteses de exceção, estabelecidas no § 1º do art. 8º da referida Resolução, à regra geral que proíbe a negociação fora de bolsa de ativos detidos por investidores não residentes, visto que o exercício da opção de venda das ações se insere no contexto do fechamento de capital da Tivit.

Desse modo, o Colegiado deliberou autorizar não somente o Citibank DTVM S.A., como todos os demais representantes de investidores não residentes que se encontrem em situação semelhante, a exercerem, em nome desses investidores, a opção de venda das ações preferenciais de emissão da Tivit Terceirização de Processos, Serviços e Tecnologia S.A., no contexto da oferta pública unificada de aquisição de ações realizada pela Dethalas Empreendimentos e Participações S.A.

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