CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 22/03/2011

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – BI AGENTES DE INVESTIMENTOS LTDA. E OUTROS – PROC. RJ2010/17584

Reg. nº 7498/10
Relator: SGE
Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por (i) BI Agentes de Investimento Ltda. ("BI Agentes"); (ii) Reinaldo Zakalski da Silva; (iii) Daniel Roberto Silveira de Paiva; (iv) Fábio de Primo Bailão; (v) Itaú Unibanco S.A. (atual denominação de Banco Itaú S.A.); (vi) Luiz Eduardo Zago; e (vii) Banif Banco de Investimento Brasil S.A. (atual denominação de Banif Primus CVC S.A.) e (viii) Paulo César Rodrigues Pinho da Silva, acusados no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2006/4422, instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI.
BI Agentes foi acusado de descumprir os seguintes dispositivos da Instrução CVM 355/01: a) não atualização do endereço de sua sede e do seu quadro societário no cadastro da CVM (art. 13); b) contratação de agentes autônomos de investimentos (art. 15, inciso VIII); c) realização de atividades distintas das estabelecidas em seu objeto social (inciso I do art. 8º); d) contratação de pessoas não autorizadas pela CVM a exercer as atividades de agente autônomo de investimentos (art. 1º); e) constituição de procuradores para gerir e administrar negócios privativos de agentes autônomos de investimento (art. 8º, inciso II).
Reinaldo Zakalski da Silva, sócio da BI Agentes à época dos fatos, foi acusado das mesmas imputações formuladas contra a BI Agentes e, ainda, de (i) exercício simultâneo das funções de agente autônomo de investimentos e de diretor responsável pela administração de carteiras da BI Asset Management Ltda. e da BI Capital Gestão de Recursos Ltda. (infração ao disposto no § 5º do art. 47 da Instrução CVM 355/01); e (ii) ter permanecido como sócio da BI Agentes, mesmo após o cancelamento da sua autorização de agente autônomo (infração ao disposto no art. 4º da Instrução CVM 355/01)
Daniel Roberto Silveira de Paiva e Fábio de Primo Bailão foram acusados de exercício da atividade de agente autônomo de investimento sem autorização da CVM (infração ao disposto no art. 4º da Instrução CVM 355/01).
Itaú Unibanco S.A. e seu diretor Luiz Eduardo Zago bem como Banif Banco de Investimento Brasil S.A. e seu diretor Paulo César Rodrigues Pinho da Silva foram acusados de não terem informado à CVM sobre a celebração de contrato de prestação de serviços de Agente Autônomo de Investimento com a BI Agentes, na forma e prazo regulamentares (infração ao disposto no parágrafo único do art. 3º da Instrução CVM 355/01).
Os acusados apresentaram as seguintes propostas de Termos de Compromisso, em que se comprometem a pagar à CVM:
  1. BI Agentes e Reinaldo Zakalski da Silva, a quantia de R$ 50.000,00, cada um;
  2. Daniel Roberto Silveira de Paiva e Fábio de Primo Bailão, a quantia de R$ 20.000,00, cada um;
  3. Itaú Unibanco S.A. e seu diretor Luiz Eduardo Zago, a quantia de R$ 50.000,00, em conjunto.
  4. Banif Banco de Investimento Brasil S.A. e seu diretor Paulo César Rodrigues Pinho da Silva, a quantia de R$ 50.000,00, em conjunto.
Na opinião do Comitê, as propostas apresentadas pelo Itaú Unibanco S.A., Banif Banco de Investimento Brasil S.A. e respectivos diretores representam compromisso proporcional à reprovabilidade de suas condutas, sendo suficiente a desestimular a prática de condutas assemelhadas, razão pela qual a aceitação das propostas mostra-se conveniente e oportuna. Ademais, a irregularidade apontada foi corrigida a partir da atualização da relação, disponível no site da CVM, de agentes autônomos de investimento contratados pelas referidas instituições financeiras.
Com relação às condutas imputadas aos proponentes BI Agentes, Reinaldo Zakalski da Silva, Daniel Roberto Silveira de Paiva e Fabio de Primo Bailão, o Comitê entendeu que são de considerável gravidade e relevantes para o eficiente funcionamento do mercado de capitais, de modo que se mostra oportuno o pronunciamento pelo Colegiado de um julgamento norteador para os participantes do mercado, especialmente para os integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários.
O Colegiado, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberou: 
  1. a rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por BI Agentes de Investimento Ltda., Reinaldo Zakalski da Silva, Daniel Roberto Silveira de Paiva e Fabio de Primo Bailão; e
  2. a aceitação das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por (a) Itaú Unibanco S.A. e Luiz Eduardo Zago e (b) Banif Banco de Investimento Brasil S.A. e Paulo César Rodrigues Pinho da Silva. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação dos Termos de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação dos Termos no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura dos Termos, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes.
Voltar ao topo