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Decisão do colegiado de 22/03/2011

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MULTA COMINATÓRIA – SOLA S/A INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS – PROC. RJ2010/15510

Reg. nº 7415/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do pedido de reconsideração de Sola S.A. Indústrias Alimentícias da decisão do Colegiado de 07.12.10, que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput, e § 2º da Instrução 480/09, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício de 2009.

O Colegiado, ante o exposto no Memo/SEP/GEA-3/148/11, e tendo em vista a inexistência de erro material, ilegalidade ou fato novo a justificar o pedido de reconsideração, deliberou não acatar o pedido de reconsideração interposto por Sola S.A. Indústrias Alimentícias.

O Colegiado ressaltou que, nos termos da legislação em vigor, não cabe recurso da decisão ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Ademais, esclareceu que a multa cominatória aplicada em decorrência do não envio no prazo regulamentar de documento exigido pela regulamentação em vigor não tem natureza punitiva, constituindo, ao revés, medida coativa voltada a compelir o particular a cumprir suas obrigações no prazo devido.

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