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Decisão do colegiado de 26/04/2011

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR *
ELI LORIA - DIRETOR
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

* por estar em São Paulo, participou da discussão por videoconferência

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – SOMMAR DTVM LTDA. – PROC. RJ2010/14459 

Reg. nº 7654/11 
Relator: SIN/GIR (PEDIDO DE VISTA DEL)

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Sommar DTVM Ltda. ("Recorrente") contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, pelo não atendimento às exigências do art. 7º, §5º, da Instrução CVM 306/99, alterado pela Instrução CVM 364/02.

Segundo a SIN, a designação do Sr. Marcos Albino Francisco cumulativamente como Diretor Presidente da Sommar e como diretor responsável pela atividade de administração de carteiras da sociedade seria incompatível com a segregação de atividades exigida pelo disposto no art. 7º, §5º da Instrução CVM 306/99.

Em seu recurso, a Recorrente alegou que a distinção contida na Instrução CVM 306/99 não mais se coaduna com novo Código Civil, que não mais utiliza a expressão sócio-gerente. Argumentou ainda que o diretor-presidente, em tese, se assemelha à figura do sócio-gerente que encontra previsão no art. 7º, § 5º, da Instrução CVM 306/99. Adicionalmente, afirmou que, nos termos do referido dispositivo, seria lícito acumular a atividade de diretor responsável com outras que não se refiram ao mercado de capitais como ocorre no seu caso, visto que sua atividade está voltada para a intermediação de títulos públicos federais no mercado financeiro.

Em sua manifestação, a SIN observou que, apesar de o Código Civil ter alterado a nomenclatura dos dirigentes da sociedades limitadas, tal modificação não guarda qualquer relação com a aplicabilidade da exigência em questão ao caso concreto e, independentemente do cargo, o diretor responsável pela administração de carteiras de valores mobiliários da sociedade não pode ser responsável por nenhuma outra atividade no mercado de capitais.

Além disso, a SIN ressaltou que não prospera a argumentação da Recorrente de que as demais atividades por ela exercidas não estariam abrangidas pelo conceito de mercado de capitais previsto na vedação que fundamentou o indeferimento, pois seu próprio objeto social prevê diversas outras atividades no mercado de capitais, como a intermediação de ofertas públicas e a distribuição de títulos e valores mobiliários no mercado.

O Diretor Eli Loria pediu vista do processo na reunião de 05.04.11.

Retomada a discussão na presente reunião, o Diretor Eli Loria apresentou declaração de voto acompanhando a manifestação da SIN.

O Colegiado, por todo o exposto no voto do Diretor Eli Loria e no Memo/SIN/039/11, deliberou manter a decisão da área técnica, tendo sido indeferido, dessa forma, o recurso interposto pela Sommar DTVM Ltda.

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