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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 18 DE 10.05.2011

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

Outras Informações

Foram sorteados os seguintes processos:
PAS
DIVERSOS
Reg. 7691/11 – 08/2009 – DOZ
Reg. 7156/10 – RJ2011/5356 – DAB
 
Reg. 7690/11 – RJ2011/3991 – DOZ

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 05/2008 – FITVM LIBRIUM 

Reg. nº 6808/09 
Relator: DAB

Trata-se de apreciação de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada pela Gradual Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A. ("Gradual"), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 05/2008. A proponente foi acusada de ter realizado operações fraudulentas no mercado de valores mobiliários que lhe teriam propiciado o lucro indevido de R$ 6.198.690,00 (prática definida pela alínea "c" do inciso II e vedada pelo inciso I, ambos da Instrução 08/79).

Na reunião de 29.06.10, o Colegiado deliberou a rejeição da proposta apresentada pela proponente, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê de que a celebração de Termo de Compromisso no caso concreto mostrava-se inconveniente, frente às características que o permeiam, ao contexto em que se verificaram as infrações imputadas à proponente e à especial gravidade da conduta considerada ilícita.

A proponente apresentou nova proposta em que se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 2.000.000,00.

Para o Colegiado, apesar de a proponente ter melhorado a proposta pecuniária em relação à apresentada anteriormente, verificou-se que remanesce desproporcional à reprovabilidade da conduta atribuída à proponente. Ademais, a celebração do Termo de Compromisso ora proposto não caracterizaria qualquer ganho para a Administração, em termos de celeridade e economia processual, já que o curso do processo prosseguiria em relação a outros acusados.

Dessa forma, o Colegiado deliberou a rejeição da nova proposta de termo de compromisso apresentada por Gradual Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A.

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2010/0770 - LAEP INVESTMENTS LTD. 

Reg. nº 7222/10 
Relator: DAB

Trata-se de apreciação de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Rodrigo Ferraz Pimenta da Cunha, representante legal da Laep Investments Ltd. e Diretor de Relações com Investidores da Parmalat Brasil S.A. Indústria de Alimentos – em recuperação judicial, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2010/0770. O Sr. Rodrigo Ferraz Pimenta da Cunha foi acusado de não ter divulgado fato relevante relativo à negociação em andamento em 27.05.09 entre a Parmalat e a Nestlé do Brasil Ltda., envolvendo o arrendamento da unidade industrial e equipamentos localizados em Carazinho (infração ao disposto no §4º do art. 157 da Lei 6.404/76 e ao § único do art. 6º da referida Instrução CVM 358/02).

Na reunião de 21.09.10, o Colegiado deliberou a rejeição da proposta apresentada pelo proponente, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê de que o valor ofertado mostrava-se insuficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes.

O proponente apresentou nova proposta em que se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 240.000,00.

O Colegiado, por maioria, deliberou a aceitação da nova proposta apresentada pelo Sr. Rodrigo Ferraz Pimenta da Cunha, por entender que o novo valor ofertado representa obrigação suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas. Restou vencido o Diretor Eli Loria que entendeu inoportuna e inconveniente a aceitação da proposta.

Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SP2006/0066 - CRUZEIRO DO SUL S.A. CV E OUTROS 

Reg. nº 7219/10 
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de novas propostas de Termo de Compromisso apresentadas pela Cruzeiro do Sul S.A. Corretora de Valores (atual Cruzeiro do Sul S.A. Corretora de Valores e Mercadorias) e pelos Srs. Luis Felippe Índio da Costa e Mário Sérgio Pereira de Souza, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador SP2006/0066.

O Sr. Mário Sérgio Pereira de Souza foi acusado de prática não equitativa, definida pela alínea "d" do item II, da Instrução CVM 08/79, ao ter direcionado negócios diretos em contraparte a cliente, bem como negócios com o mercado, intermediados pela Cruzeiro do Sul, que se reverteram, reiteradamente, a seu favor, em detrimento do cliente.

Cruzeiro do Sul foi acusada por permitir, de forma reiterada, a abertura de ordens de operações no mercado de valores mobiliários sem a correta identificação do cliente que as emitiu (infração ao disposto no § 2º do art. 6º da Instrução 387/03).

O Sr. Luis Felippe Índio da Costa, diretor responsável pelo cumprimento da Instrução 387/03, foi acusado de não ter empregado o devido cuidado e a diligência que dele se exigia no exercício de suas funções para coibir o uso de prática não equitativa por parte do operador da corretora, Mário Sérgio Pereira de Souza, prática essa facilitada pela reiterada abertura de ordens de operações no mercado de valores mobiliários sem a correta identificação do cliente que as emitiu (infração ao disposto no § único do art. 4º da Instrução 387/03).

Em reunião de 21.09.10, o Colegiado deliberou a rejeição das propostas apresentadas, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê que entendeu que a celebração das propostas de Termo de Compromisso mostrava-se inconveniente e inoportuna frente às características que permeiam o caso concreto e à gravidade das condutas consideradas ilícitas.

Na nova proposta apresentada, os proponentes Cruzeiro do Sul e Luís Felippe Índio da Costa manifestaram sua concordância com os termos sugeridos pelo Comitê, e se comprometeram a pagar à CVM a quantia de R$ 240.000,00 cada um.

Segundo o Comitê, o novo compromisso assumido se coaduna com as recentes decisões tomadas pelo Colegiado em casos com características essenciais similares à presente (Procs. SP2007/0113 e SP2010/0001 – reunião de 21.09.10 e Proc. SP2007/0139 – reunião de 01.03.11). Além disso, o valor ofertado também reflete o desestímulo à utilização do instituto para procrastinar o regular andamento do procedimento administrativo, ao majorar em 20% o valor originalmente sugerido aos proponentes pelo Comitê, quando da negociação da primeira proposta apresentada.

O proponente Mário Sérgio Pereira de Souza, por sua vez, majorou de forma espontânea sua proposta, em termos significativos e bem superiores ao suposto ganho por ele auferido de cerca de R$10 mil. Não obstante sua conduta, em princípio, poder aparentar natureza mais gravosa que aquela imputada à corretora, o Comitê depreende que o valor por ele ofertado (R$150 mil) se afigura suficiente a desestimular a prática de condutas assemelhadas, especialmente ao visualizar as penalidades em tese cabíveis no caso concreto.

O Comitê apontou, ainda, declaração do investidor — cliente da corretora — no sentido de que não teria sofrido qualquer prejuízo em decorrência das irregularidades apontadas no presente processo.

O Colegiado deliberou a aceitação das novas propostas de Termo de Compromisso apresentadas pela Cruzeiro do Sul S.A. Corretora de Valores (atual Cruzeiro do Sul S.A. Corretora de Valores e Mercadorias) e pelos Srs. Luis Felippe Índio da Costa e Mário Sérgio Pereira de Souza, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação dos Termos de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação dos Termos no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura dos Termos, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – BI CAPITAL GESTÃO DE RECURSOS LTDA. E REINALDO ZAKALSKI DA SILVA – PROC. RJ2010/17089 

Reg. nº 7684/11 
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por BI Capital Gestão de Recursos Ltda. e seu sócio-diretor Reinaldo Zakalski da Silva ainda na fase de investigação preliminar, no âmbito do Inquérito Administrativo CVM 01/2010.

As irregularidades dizem respeito (i) a possível prática não equitativa (conforme definida pela alínea "d" do item II e vedada pelo item I, ambos da Instrução CVM 08/79), (ii) a ausência eventual de critérios de rateio equitativos e preestabelecidos entre as carteiras sob sua gestão (art. 60 da Instrução CVM 409/04) e (iii) a possível violação do dever de diligência (art. 14 da Instrução CVM 306/99). Os fatos apurados dizem respeito à distribuição dos resultados das operações realizadas nos mercados futuros da BM&F de forma a beneficiar determinada comitente e em detrimento de dois fundos exclusivos da PRECE – Previdência Complementar da Companhia Estadual de Águas e Esgotos – CEDAE, estando as três carteiras sob a gestão da BI Capital.

Os proponentes apresentaram proposta de pagar à CVM, em conjunto, o valor de R$ 80.000,00.

No entendimento do Comitê, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso não se afigura oportuna nem conveniente, considerando notadamente a fase de investigação em que se encontra o procedimento administrativo, bem como a inexistência de suficiente clareza em relação às possíveis responsabilidades e aos eventuais prejuízos suportados pelos fundos exclusivos da PRECE.

O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada em conjunto por BI Capital Gestão de Recursos Ltda. e pelo Sr. Reinaldo Zakalski da Silva.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – MÁXIMA ASSET MANAGEMENT LTDA. E RENATO MOTTA VAZ DE CARVALHO – PROC. RJ2006/9075 

Reg. nº 7685/11 
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Máxima Asset Management Ltda., gestora de fundos de investimento, e Renato Motta Vaz de Carvalho, diretor responsável pela administração de carteira de valores mobiliários à época dos fatos, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN.

A possível irregularidade detectada diz respeito à adoção de procedimentos de grupamento e alocação de ordens de compra e venda de ativos para diversos fundos de investimento em desacordo com os critérios equitativos exigidos pelo art. 60 da Instrução CVM 409/04.

Após negociações com o Comitê, os proponentes apresentaram proposta em que se comprometeram a pagar à CVM a quantia de R$ 50.000,00 cada um.

Segundo o Comitê, verificou-se a correção da irregularidade, além da cessação do ato considerado ilícito, uma vez que os rateios entre os diversos fundos geridos pela Máxima são atualmente realizados ao final do dia pelo preço médio do ativo negociado pela gestora. Ainda segundo o Comitê, a proposta mostra-se adequada ao instituto do Termo de Compromisso, desestimulando a prática de condutas assemelhadas, seja pelos próprios proponentes ou por terceiros em situação similar à daqueles.

Em vista disso, o Comitê concluiu que a proposta se mostra adequada ao escopo do instituto do Termo de Compromisso, e sua aceitação se afigura conveniente e oportuna.

O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Máxima Asset Management Ltda. e pelo Sr. Renato Motta Vaz de Carvalho, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 12/2009 – CSA – COMPANHIA SECURITIZADORA DE ATIVOS 

Reg. nº 7687/11 
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelos acusados no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM 12/2009, instaurado com a finalidade de apurar eventuais irregularidades praticadas no âmbito da oferta pública de distribuição da primeira emissão de certificados de recebíveis imobiliários (CRI) da CSA – Companhia Securitizadora de Ativos, no ano de 2004. Nesse processo, foram apontadas as seguintes responsabildidades:

1) André Arcoverde de Albuquerque Cavalcanti, Diretor Presidente e Diretor de Relações com os Investidores da CSA, e Maurício Kameyama, Diretor de Operações da mesma companhia à época dos fatos, foram acusados de: (i) elaborarem o Termo de Securitização de Recebíveis Imobiliários sem a observância dos requisitos da Lei 9.514/97 (infração ao disposto no art. 6º, III, da Instrução CVM 284/98); e (ii) realizarem oferta pública de distribuição de CRI com informações falsas e tendenciosas, ou com omissão de informações (infração ao disposto no art. 9º da Instrução CVM 284/98, combinado com o art. 56, caput, da Instrução CVM 400/03, conduta considerada infração grave para os fins do § 3º do art. 11 da Lei 6.385/76, na forma do art. 59, inciso V, dessa mesma Instrução).

2) Miguel Ethel Sobrinho, Alessandro Poli Veronezi e Cláudio Augusto Mente, respectivamente Presidente, Vice-Presidente e membro do Conselho de Administração da CSA à época dos fatos, foram acusados de não empregarem a diligência requerida para o exercício de suas funções, ao não fiscalizarem a atuação da Diretoria da CSA e não se informarem acerca dos negócios sociais (infração ao art. 153 da Lei 6.404/76, considerada como infração grave para os fins do § 3º do art. 11 da Lei 6.385/76, na forma do art. 1º da Instrução CVM nº 131/90).

3) Pavarini DTVM Ltda. foi acusada de não empregar a diligência requerida para o exercício de suas funções de agente fiduciário no curso da operação de oferta pública de certificados de recebíveis imobiliários da CSA (infração ao disposto no art. 12, incisos V e IX da Instrução CVM 28/83).

Após negociações com o Comitê, os acusados apresentaram as seguintes propostas de Termo de Compromisso, em que se comprometeram a pagar à CVM:

I) André Arcoverde de Albuquerque Cavalcanti e Maurício Kameyama, a quantia de R$ 100.000,00 cada um;

II) Alessandro Poli Veronezi e Cláudio Augusto Mente, a quantia de R$ 50.000,00 cada um;

III) Miguel Ethel Sobrinho, a quantia de R$ 50.000,00; e

IV) Pavarini DTVM Ltda. a quantia de R$ 75.000,00.

Segundo o Comitê, os compromissos assumidos por cada um dos proponentes afiguram-se proporcionais à reprovabilidade de suas condutas, mostrando-se adequados ao instituto do Termo de Compromisso, razão pela qual a aceitação das propostas mostra-se conveniente e oportuna.

O Colegiado, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberou a aceitação das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por (i) André Arcoverde de Albuquerque Cavalcanti e Maurício Kameyama; (ii) Alessandro Poli Veronezi e Cláudio Augusto Mente; (iii) Miguel Ethel Sobrinho; e (iv) Pavarini DTVM Ltda. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação dos Termos de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação dos Termos no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura dos Termos, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SP2010/0135 – FATOR S.A. - CORRETORA DE VALORES 

Reg. nº 7686/11 
Relator: SGE

O Diretor Eli Loria declarou sua suspeição antes do início da discussão do assunto.

Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Fator S.A. Corretora de Valores e Alexandre Atherino, nos autos do Processo Administrativo Sancionador SP2010/0135, instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI.

Fator S.A. Corretora de Valores foi acusada de registrar ordens de operação no mercado de valores mobiliários sem a indicação do horário de seu recebimento e sem a identificação do cliente que as emitiu (infração ao disposto no § 2º do art. 6º da Instrução CVM 387/03).

Alexandre Atherino, diretor responsável pelo cumprimento da Instrução CVM 387/03, foi acusado de não ter empregado o devido cuidado e a diligência que dele se exigia no exercício de suas funções para impedir que as ordens de operação fossem registradas sem a indicação do horário de seu recebimento e sem a identificação do cliente emitente (infração ao disposto no § único do art. 4º da Instrução CVM 387/03).

Após negociações com o Comitê, os proponentes apresentaram propostas em que se comprometeram a pagar à CVM, individualmente, a quantia de R$ 200.000,00.

Segundo o Comitê, o compromisso assumido se coaduna com as recentes decisões tomadas pelo Colegiado em casos com características essenciais similares à presente (Procs. SP2007/0113 e SP2010/0001 – reunião de 21.09.10 e Proc. SP2007/0139 – reunião de 01.03.11), denotando compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto do Termo de Compromisso.

O Colegiado deliberou a aceitação das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Fator S.A. Corretora de Valores e pelo Sr. Alexandre Atherino, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação dos Termos de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação dos Termos no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura dos Termos, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes.

CONSULTA SOBRE ATUAÇÃO DE INTERMEDIÁRIO NAS OPERAÇÕES COMPROMISSADAS LASTREADAS EM VALORES MOBILIÁRIOS DISTRIBUÍDOS COM ESFORÇOS RESTRITOS - BANCO DO BRASIL S.A. - PROC. RJ2010/15204 

Reg. nº 7278/10 
Relator: DEL (PEDIDO DE VISTA DOZ)
Trata-se de consulta formulada pelo Banco do Brasil S.A. ("Consulente") a fim de confirmar a possibilidade de realizar diretamente, sem a intermediação de instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, operações compromissadas com valores mobiliários distribuídos com esforços restritos nos sistemas da CETIP, desde que contrate o BB Banco de Investimentos S.A. ("BI") para responder, nos termos do art. 16 da Instrução CVM 476/09, pela verificação do cumprimento das regras estabelecidas nos arts. 13 a 15 da mesma Instrução. Segundo tais regras, valores mobiliários distribuídos com esforços restritos somente podem ser negociados (i) depois de decorridos 90 dias da oferta pública e (ii) entre investidores qualificados. O Consulente dispõe de acesso direto aos sistemas da CETIP e, por esse motivo, entende que não seria razoável exigir que as operações transitassem por um intermediário.
A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE manifestou-se contrariamente ao pleito, por entender que não seriam insuperáveis as justificativas operacionais e financeiras apresentadas pela Consulente para realizar diretamente as operações. Além disso, a SRE considerou que a contratação do BI não daria amparo jurídico à sua responsabilização na hipótese de descumprimento das regras estabelecidas nos arts. 13 a 15 da referida Instrução.
A análise da consulta foi iniciada na reunião de 12.04.11 e interrompida pelo pedido de vista do Diretor Otavio Yazbek.
Ao retomar o exame da consulta, o Relator Eli Loria apresentou declaração de voto na qual ressaltou que:
  1. a CVM pode fiscalizar e sancionar ilícitos praticados por qualquer participante do mercado, especialmente pelo BI, por ser instituição integrante do sistema de distribuição do art. 15 da Lei 6.385/76;
  2. sendo o BI subsidiária integral do BB, as duas pessoas jurídicas praticamente atuam em unicidade;
  3. o pleito se mostra razoável e proporcional, uma vez que o comando contido no art. 16 da referida Instrução estaria adequadamente atendido pela atuação do BI, em conjunto com o próprio BB, como responsável pela fiscalização das operações compromissadas, com valores mobiliários distribuídos com esforços restritos, realizadas pela carteira própria do Consulente.
Por essas razões, o Relator concluiu que o Consulente pode realizar em nome próprio, sem a intermediação de instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, operações compromissadas com valores mobiliários distribuídos com esforços restritos nos sistemas da CETIP, desde que contrate o BI para responder, nos termos do art. 16 da Instrução CVM 476/09, pela verificação do cumprimento das regras estabelecidas nos arts. 13 a 15 da mesma Instrução.
Em seguida, o Diretor Yazbek apresentou declaração de voto acompanhando as conclusões do Relator Eli Loria. Segundo o Diretor, o pleito do Consulente é legítimo uma vez que:
  1. não há óbice para reconhecer a legitimidade da atuação direta do Consulente nos sistemas da CETIP, na realização das operações postuladas, uma vez que se trata de decorrência natural de sua situação, como instituição financeira com acesso aos sistemas daquela entidade;
  2. como o Consulente não é instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, deve-se estabelecer responsabilidade para o intermediário, ou seja, para o BI, que, a despeito de não operar diretamente neste caso, deverá, nos termos da regulamentação, responder pelo seu cliente;
  3. o vínculo entre o Consulente e o BI deve ser formalmente constituído entre as duas instituições e deve-se comprovar tal situação para a entidade administradora de mercado organizado, como condição para a atuação nos termos pretendidos, que excepcionam o regime inicialmente criado pela CETIP.
Na sequência, os diretores Alexsandro Broedel e Luciana Dias, bem como a Presidente Maria Helena Santana, acompanharam o voto do Diretor Otavio Yazbek. 
Dessa forma, o Colegiado deliberou, nos termos do voto apresentado pelo Diretor Otavio Yazbek, que o Banco do Brasil S.A. pode realizar em nome próprio, sem a intermediação de instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, operações compromissadas com valores mobiliários distribuídos com esforços restritos, desde que contrate o BB Banco de Investimentos S.A. para responder, nos termos do art. 16 da Instrução CVM 476/09, pela verificação do cumprimento das regras estabelecidas nos arts. 13 a 15 da mesma Instrução.

NOVO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE REAPRESENTAÇÃO DOS FORMULÁRIOS ITR DE 2010 - ABDIB - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INFRAESTRUTURA E INDÚSTRIAS DE BASE 

Reg. nº 6838/09 
Relator: DAB

O Colegiado, em reunião de 19.01.11, acolhendo pedido da Associação Brasileira da Infraestrutura e Indústrias de Base - ABDIB, editou a Deliberação 656/11, concedendo um prazo adicional para que as companhias abertas representassem os ITR de 2010, comparativamente com os de 2009 também ajustados às normas de 2010, pelo menos quando da apresentação do primeiro ITR de 2011.

Em seu novo pedido, a ABDIB solicita que seja postergado o prazo de reapresentação dos ITR de 2010 até a data de 15.06.11, de forma a permitir que as empresas e os auditores independentes possam concluir essa atividade após a entrega dos ITR referentes ao 1º trimestre de 2011.

O Colegiado deliberou não acolher o pedido, por entender que o prazo adicional originalmente concedido se mostra adequado para a apresentação dos ITR de 2010, tendo, inclusive, parte significativa das companhias abertas já apresentado essas informações.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CAFÉ SOLÚVEL BRASÍLIA S.A. – PROC. RJ2011/1600 

Reg. nº 7683/11 
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Café Solúvel Brasília S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 24, § 1º, da Instrução 480/09, do Formulário de Referência relativo ao exercício de 2010.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/206/11, deliberou o provimento parcial do recurso interposto.

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