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Decisão do colegiado de 10/05/2011

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2010/0770 - LAEP INVESTMENTS LTD. 

Reg. nº 7222/10 
Relator: DAB

Trata-se de apreciação de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Rodrigo Ferraz Pimenta da Cunha, representante legal da Laep Investments Ltd. e Diretor de Relações com Investidores da Parmalat Brasil S.A. Indústria de Alimentos – em recuperação judicial, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2010/0770. O Sr. Rodrigo Ferraz Pimenta da Cunha foi acusado de não ter divulgado fato relevante relativo à negociação em andamento em 27.05.09 entre a Parmalat e a Nestlé do Brasil Ltda., envolvendo o arrendamento da unidade industrial e equipamentos localizados em Carazinho (infração ao disposto no §4º do art. 157 da Lei 6.404/76 e ao § único do art. 6º da referida Instrução CVM 358/02).

Na reunião de 21.09.10, o Colegiado deliberou a rejeição da proposta apresentada pelo proponente, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê de que o valor ofertado mostrava-se insuficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes.

O proponente apresentou nova proposta em que se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 240.000,00.

O Colegiado, por maioria, deliberou a aceitação da nova proposta apresentada pelo Sr. Rodrigo Ferraz Pimenta da Cunha, por entender que o novo valor ofertado representa obrigação suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas. Restou vencido o Diretor Eli Loria que entendeu inoportuna e inconveniente a aceitação da proposta.

Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.

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