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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 19 DE 17.05.2011

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR *

* por estar em São Paulo, participou da discussão por videoconferência

Outras Informações

Foram sorteados os seguintes processos:
DIVERSOS
Reg. 7695/11 – RJ2011/02817 – DLD
Reg. 7697/11 - RJ2010/13699 – DEL
Reg. 7702/11 - RJ2011/03656 – DOZ
Reg. 7704/11 - RJ2011/04880 – DEL

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2010/10383 - FILMES DO EQUADOR LTDA.

Reg. nº 6391/09
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pela Filmes do Equador Ltda., emissora dos Certificados de Investimentos Audiovisuais ("CAV") referentes ao projeto cinematográfico "O Casamento de Romeu e Julieta", e seu sócio responsável Luiz Carlos Barreto Borges, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário RJ2010/10383. Filmes do Equador Ltda. e Luiz Carlos Barreto Borges foram acusados de não terem encaminhado à CVM e nem disponibilizado aos detentores dos CAV as cópias dos Relatórios de Informações Audiovisuais - ISA relativas aos 1º e 2º semestres de 2005 e 1º semestre 2006, nos prazos impostos pelo art. 25, §1º, da Instrução CVM 260/97 (infração ao disposto no art. 31 da referida Instrução).

Os acusados apresentaram proposta de pagar à CVM quantia de R$ 15.000,00 cada um.

Segundo o Comitê, não restou comprovada a cessação da prática do ato ilícito, pois, ainda que os Relatórios ISA tenham sido entregues à CVM, ainda remanesceriam erros materiais, uma vez que as receitas obtidas com home vídeo (DVD e VHS) não teriam sido corretamente contabilizadas. Segundo a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE, a entrega dos Relatórios nessas condições equivale a uma não entrega.

Dessa forma, o Comitê e a Procuradoria Federal Especializada concluíram pela existência de óbice jurídico, razão pela qual a aceitação da proposta não deveria prosperar.

O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada em conjunto por Filmes do Equador Ltda. e Luiz Carlos Barreto Borges.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2010/17359 - SARAIVA S.A. LIVREIROS EDITORES

Reg. nº 7693/11
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por João Luís Ramos Hopp, Diretor Financeiro e de Relações com Investidores da Saraiva S.A. Livreiros Editores, nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2010/17359 instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

O presente processo resultou da análise do Formulário das Informações Trimestrais na data-base de 31.03.10 (1º ITR/2010), com a finalidade de verificar as informações evidenciadas em notas explicativas sobre os instrumentos financeiros derivativos contratados pela Saraiva. Segundo as notas explicativas, a Companhia não possuía operações com instrumentos financeiros derivativos de qualquer natureza. No entanto, as informações obtidas junto à CETIP evidenciaram que a Companhia tinha posições em aberto e não liquidadas em 30.09.09 e 30.03.10.

João Luís Ramos Hopp foi acusado de elaborar e divulgar informação equivocada, constante em nota explicativa integrante às demonstrações contábeis dos Formulários 3º ITR/2009 e 1º ITR/2010, no sentido de que a companhia não possuía operações com instrumentos financeiros derivativos de qualquer natureza, quando de fato existiam operações contratadas pela companhia com posições em aberto e não liquidadas em 30.09.09 e 30.03.10 (infração ao disposto no art. 29, inciso I, da Instrução CVM 480/09, em decorrência da inobservância do art. 1º da Deliberação CVM 550/08 e arts. 3º e 4º da Instrução CVM 475/08).

Após negociações com o Comitê, o acusado apresentou proposta de pagar à CVM a quantia de R$ 100.000,00. Segundo o Comitê, o compromisso assumido afigura-se proporcional à reprovabilidade da conduta atribuída ao proponente, razão pela qual a aceitação da proposta se revela conveniente e oportuna.

O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. João Luís Ramos Hopp, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2010/11348 - AMÉRICAS EMPREENDIMENTOS ARTÍSTICOS S.A.

Reg. nº 7692/11
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Lionel Chulam, Alcides Morales Filho, Carlos Eduardo Sá Baptista, Jomar Pereira da Silva Júnior, Mário Jorge Campos Rodrigues e Rodolfo Medina, administradores da Américas Empreendimentos Artísticos S.A., previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

As irregularidades detectadas dizem respeito à possível infração ao disposto nos arts. 13 e 16 da Instrução 202/93 e à Lei 6.404/76: (i) não envio das informações periódicas desde 31.05.02, data limite para a entrega do ITR referente a 31.03.02; (ii) não elaboração das demonstrações financeiras posteriores ao exercício social findo em 31.12.01; (iii) não realização das AGOs referentes aos exercícios findos a partir de 31.12.99.

Os proponentes apresentaram proposta em que se comprometeram a pagar à CVM o montante de R$ 120.000,00, equivalente a R$ 20.000,00 por proponente.

Para o Comitê, o montante ofertado pelos proponentes mostra-se adequado ao caso em tela, tendo em conta algumas particularidades verificadas, tal qual a ausência de peça acusatória, a reduzida base acionária da Companhia e a inexistência de reclamação de investidor junto à CVM. O Comitê concluiu, dessa forma, que a aceitação da proposta apresentada afigura-se conveniente e oportuna.

O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto pelos Srs. Lionel Chulam, Alcides Morales Filho, Carlos Eduardo Sá Baptista, Jomar Pereira da Silva Júnior, Mário Jorge Campos Rodrigues e Rodolfo Medina, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes.

CONSULTA SOBRE POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONLINE POR FUNDOS DE INVESTIMENTO - ASSEMBLÉIAS ONLINE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA. - PROC. RJ2010/12738

Reg. nº 7359/11
Relator: DOZ

O Colegiado deu início à discussão do assunto, tendo, ao final, o Diretor Eli Loria solicitado vista do processo.

PEDIDO DE INTERRUPÇÃO DE PRAZO PARA ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA - COMPANHIA DE PARTICIPAÇÕES ALIANÇA DA BAHIA – PROC. RJ2011/5571

Reg. nº 7703/11
Relator: SEP
Trata-se de apreciação de pedido, formulado pelos acionistas Patrimonial Mundo Novo Ltda. e Claudia Tavares da Silva Fernandes, de aumento do prazo de antecedência de convocação da Assembléia Geral Ordinária ("AGO") da Companhia de Participações Aliança da Bahia ("Companhia"), prevista para o dia 18.05.11. Subsidiariamente, os Requerentes formularam pedido de interrupção da AGO.
Os Requerentes alegaram, em síntese, que: (i) os administradores teriam convocado a AGO para se realizar fora do prazo legal, em descumprimento do disposto no art. 123 da Lei 6.404/76 e o art. 21 do Estatuto Social da Companhia; (ii) que não tiveram acesso aos documentos previstos no art. 133 da Lei 6.404/76; (iii) a lista de endereços dos acionistas da Companhia, prevista no art. 126, §3º, da Lei 6.404/76, não foi disponibilizada no prazo de 3 dias úteis previsto no art. 30 da Instrução CVM 481/09; (iv) a obtenção da lista de endereços dos acionistas foi condicionada à assinatura de um termo de retirada de documentos, que previa formalidades e obrigações que não estão de acordo com o disposto no art. 30 da Instrução CVM 481/09.
A Superintendência de Relações com Empresas - SEP manifestou-se pelo indeferimento do pedido de aumento de prazo, bem como do pedido de interrupção do prazo de antecedência de convocação da AGO.
O Colegiado, com base nas conclusões alcançadas nos RA/CVM/SEP/GEA-3/028/11, Memo/SEP/GEA-3/218/11 e Despacho SEP, de 13/05/2011, deliberou:
  1. o indeferimento do pedido de aumento de prazo de antecedência de convocação da AGO, por entender que não seria cabível, nos termos do art. 124, § 5º, inciso I, da Lei 6.404/76 ,e do art. 2º, § 1º, da Instrução CVM 372/02, uma vez que todos os documentos exigidos para a realização da assembleia foram disponibilizados, pelo sistema IPE, mais de 30 dias antes da data marcada para a assembleia,
  2. o indeferimento do pedido de interrupção do prazo de antecedência de convocação da AGO, por ser instituto aplicável exclusivamente às assembleias gerais extraordinárias, nos termos do art. 124, § 5º, inciso II, da Lei 6.404/76.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S.A. E VIVO PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. RJ2011/4394

Reg. nº 7676/11
Relator: PTE

O Diretor Eli Loria declarou sua suspeição antes do início da discussão do assunto.

Trata-se de pedido de reconsideração parcial, formulado por Tempo Capital Principal Fundo de Investimento em Ações, da decisão proferida pelo Colegiado, em reunião de 26.04.11, no que tange ao indeferimento dos pedidos de interrupção do prazo de antecedência de convocação das Assembleias Gerais Extraordinárias ("AGE") da Telecomunicações de São Paulo S.A. – Telesp ("Telesp") e da Vivo Participações S.A. ("Vivo", e em conjunto com a Telesp, "Companhias"), que foram realizadas no dia 27 de abril de 2011.

A Recorrente alegou que a decisão do Colegiado violou princípios constitucionais, uma vez que teria se omitido no exame dos fundamentos apresentados para os pedidos de interrupção das assembleias.

A Presidente Maria Helena Santana manifestou-se no sentido do não conhecimento do pedido, por faltar ao Requerente o indispensável interesse de agir. Segundo a Presidente, as AGE ocorreram no dia 27.04.11, de maneira que o presente pedido de reconsideração carece de utilidade.

O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pela Presidente Maria Helena Santana, deliberou o indeferimento do pedido de reconsideração apresentado por Tempo Capital Principal Fundo de Investimento em Ações.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BAHEMA S.A. – PROC. RJ2011/1533

Reg. nº 7694/11
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Bahema S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, § único, da Instrução 480/09, do Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2010.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/210/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BAUMER S.A. – PROC. RJ2011/1273

Reg. nº 7699/11
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Baumer S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 24, § 1º, da Instrução 480/09, do Formulário de Referência relativo ao exercício de 2010.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/213/11, deliberou o provimento parcial do recurso interposto.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA - CEB – PROC. RJ2011/1020

Reg. nº 7698/11
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Companhia Energética de Brasília contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, § único, da Instrução 480/09, do Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2010.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/212/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SHOPPING CENTER TACARUNA S.A. – PROC. RJ2011/1527

Reg. nº 7700/11
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Shopping Center Tacaruna S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 24, § 1º, da Instrução 480/09, do Formulário de Referência relativo ao exercício de 2010.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/215/11, deliberou o provimento parcial do recurso interposto.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SHOPPING CENTER TACARUNA S.A. – PROC. RJ2011/1529

Reg. nº 7701/11
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Shopping Center Tacaruna S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, § único, da Instrução 480/09, do Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2010.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/214/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SFI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – OLIVEIRA TRUST DTVM S.A. – PROC. RJ2011/4809

Reg. nº 7696/11
Relator: SFI/GFE-1

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Oliveira Trust DTVM S.A., na qualidade de instituição administradora de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios, contra decisão da Superintendência de Fiscalização Externa – SFI de aplicação da multa cominatória pela não entrega da totalidade dos documentos relacionados a operações de FIDCs por eles administrados.

Em seu recurso, a Recorrente alegou que atendeu plena e tempestivamente à solicitação contida em dois ofícios de intimação, restando somente a entrega de documentos e informações cuja elaboração e disponibilização competem ao Custodiante dos Fundos, conforme determina o art. 38 da Instrução CVM 356/01.

A SFI decidiu pela manutenção da multa aplicada, consoante o disposto no art. 34, inciso I, "a", da Instrução CVM 356/01, combinado com o art. 39, inciso III, da mesma Instrução, que não exime a instituição administradora de suas obrigações, ainda que tenha contratado outra entidade para prestar os serviços de custódia. A SFI ressaltou, ainda, que foram concedidas três dilações de prazo para o cumprimento da intimação e que, passados mais de três meses da requisição original, considerou-se o tempo concedido razoável para o atendimento ao solicitado.

O Colegiado, pelos motivos expostos pela Superintendência de Fiscalização Externa, entendeu que a multa cominatória foi corretamente aplicada e, dessa forma, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

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