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Decisão do colegiado de 17/05/2011

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR *

* por estar em São Paulo, participou da discussão por videoconferência

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2010/17359 - SARAIVA S.A. LIVREIROS EDITORES

Reg. nº 7693/11
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por João Luís Ramos Hopp, Diretor Financeiro e de Relações com Investidores da Saraiva S.A. Livreiros Editores, nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2010/17359 instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

O presente processo resultou da análise do Formulário das Informações Trimestrais na data-base de 31.03.10 (1º ITR/2010), com a finalidade de verificar as informações evidenciadas em notas explicativas sobre os instrumentos financeiros derivativos contratados pela Saraiva. Segundo as notas explicativas, a Companhia não possuía operações com instrumentos financeiros derivativos de qualquer natureza. No entanto, as informações obtidas junto à CETIP evidenciaram que a Companhia tinha posições em aberto e não liquidadas em 30.09.09 e 30.03.10.

João Luís Ramos Hopp foi acusado de elaborar e divulgar informação equivocada, constante em nota explicativa integrante às demonstrações contábeis dos Formulários 3º ITR/2009 e 1º ITR/2010, no sentido de que a companhia não possuía operações com instrumentos financeiros derivativos de qualquer natureza, quando de fato existiam operações contratadas pela companhia com posições em aberto e não liquidadas em 30.09.09 e 30.03.10 (infração ao disposto no art. 29, inciso I, da Instrução CVM 480/09, em decorrência da inobservância do art. 1º da Deliberação CVM 550/08 e arts. 3º e 4º da Instrução CVM 475/08).

Após negociações com o Comitê, o acusado apresentou proposta de pagar à CVM a quantia de R$ 100.000,00. Segundo o Comitê, o compromisso assumido afigura-se proporcional à reprovabilidade da conduta atribuída ao proponente, razão pela qual a aceitação da proposta se revela conveniente e oportuna.

O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. João Luís Ramos Hopp, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.

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