ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 20 DE 24.05.2011
Participantes
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR
Outras Informações
PAS
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Reg. 5691/07 – RJ2009/8316 – DLD
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CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE A CVM E A AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL – PROC. RJ2011/3391
Reg. nº 5225/06Relator: CGP
O Colegiado aprovou a minuta de convênio de cooperação técnica a ser assinado entre a CVM e a ANEEL, visando ao intercâmbio de informações sobre as atividades voltadas à regulação e à fiscalização econômica e financeira de empresas concessionárias e permissionárias de energia elétrica.
CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2009/8316 - KEPLER WEBER S.A.
Reg. nº 5691/07Relator: SAD
Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Anastácio Ubaldino Fernandes Filho, aprovado na reunião de Colegiado de 29.06.10, no âmbito do PAS RJ2009/8316.
Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou o arquivamento do PAS RJ2009/8316 em relação ao compromitente.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – CONCESSÃO DO REGISTRO DE OPA POR ALIENAÇÃO INDIRETA DE CONTROLE DE VIVO PARTICIPAÇÕES S.A. - PROC. RJ2011/2092
Reg. nº 7634/11Relator: DAB
- não houve erro ou inexatidão na decisão, que analisou o pedido originariamente formulado pelo Recorrente, consistente na análise do preço envolvido na OPA de aquisição de controle da Vivo;
- não houve omissão, pois o voto analisou os preços praticados no mercado para as ações ON e PN da Vivo, antes e depois de 10.05.10;
- não houve contradição na decisão, pois a menção a uma situação hipotética, em que há imposição negocial por parte do vendedor do controle para a concretização do negócio, condiz com a análise do caso concreto, em que a negociação da totalidade das ações ON e PN da Vivo, ao que consta, era condição tanto para o comprador, quanto para o vendedor de controle; e
- a Requerente foi devidamente comunicada da decisão, o que permitiu a apresentação de seu pleito ao Colegiado, devidamente fundamentado, não tendo ocorrido, dessa forma, a alegada violação aos princípios da publicidade e motivação no processo;
- a Requerente poderia, a qualquer momento, ter pleiteado cópia da resposta da Telefónica. No entanto, só o fez em 25.03.11, após a decisão do Colegiado de 17.03.11.
- Anexos
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP - PROVISÕES DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS ECONÔMICOS - JORGE VANNIER RIBEIRO ALVES - PROC. RJ2010/14216
Reg. nº 7239/10Relator: DOZ
O Diretor Eli Loria declarou sua suspeição antes do início da discussão do assunto.
Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr. Jorge Vannier Ribeiro Alves ("Recorrente") contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP relativa à suficiência das provisões constituídas por Banco do Brasil S.A. ("BB"), Banco Bradesco S.A. ("Bradesco") e Itaú Unibanco Holding S.A. ("Itaú Unibanco"), com relação aos expurgos inflacionários referentes aos planos econômicos "Cruzado", "Bresser", "Verão" e "Collor I e II".
O Recorrente relatou que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal decidiu que os bancos têm legitimidade para responder pelas perdas ocasionadas pelos planos econômicos. Segundo o Recorrente, BB, Bradesco e Itaú Unibanco responderiam conjuntamente por 40% desta contingência (R$ 72 bilhões), motivo pelo qual questionou o montante total de R$ 8,084 bilhões em provisões informado nas demonstrações financeiras de 2008 por estas três instituições financeiras.
O Recorrente solicitou que a CVM exigisse de BB, Bradesco e Itaú Unibanco a divulgação de informações detalhadas, plano por plano, e os respectivos valores, referentes às ações judiciais individuais, e às poucas ações coletivas que remanesceram após a manifestação do Supremo Tribunal de Justiça. Alternativamente, o Recorrente sugeriu que fossem instadas todas as instituições financeiras companhias abertas a divulgarem de modo mais preciso e uniforme o valor das indenizações a desembolsar em razão dos planos econômicos.
Segundo a SEP, as três instituições financeiras adotaram o critério de reconhecer e divulgar apenas as provisões referentes às obrigações decorrentes de ações judiciais efetivamente propostas, sendo este o principal motivo de divergência entre os números divulgados pelas companhias e os estimados pelo Recorrente.
Quanto à sugestão de que a CVM exija a divulgação de informações detalhadas plano por plano, a SEP informou que as questões levantadas no presente recurso são analisadas no âmbito da verificação das informações eventuais e periódicas divulgadas pelos emissores. Ademais, as informações que devem ser divulgadas pelas companhias estão dispostas na Deliberação CVM 489/05 e na Instrução CVM 480/09 (item 4.6 do Formulário de Referência).
Segundo o Relator Otavio Yazbek, a divergência entre os números divulgados pelas companhias e os estimados pelo Recorrente decorre, essencialmente, da diferenciação entre os conceitos de provisão e passivo contingente, e da aplicação de tais conceitos quando da divulgação de valores relativos a processos judiciais. O Relator lembrou que, como bem apontado pela área técnica, a responsabilidade pela elaboração das demonstrações financeiras e, por consequência, pelo reconhecimento e divulgação de provisões e passivos contingentes, cabe à administração e aos auditores das companhias abertas. Por essa razão, o Relator entende que a CVM não deve adotar qualquer medida adicional no sentido de equalizar as informações prestadas sobre os valores disputados naquelas ações judiciais pelas instituições financeiras.
Com relação à divulgação de informações detalhadas plano por plano, o Relator não vê motivos extraordinários para que se determine especificamente que as instituições financeiras companhias abertas desmembrem aquelas classes de provisões e de passivos contingentes "plano por plano". Ademais, o conteúdo das informações prestadas sobre as ações judiciais em comento é estabelecido em regulamentação própria – cuja observância, em qualquer hipótese, deve ser fiscalizada pela SEP no âmbito do plano de trabalho da área.
O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Relator Otavio Yazbek, deliberou negar provimento ao recurso apresentado pelo Sr. Jorge Vannier Ribeiro Alves.
- Anexos
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CASUAL DINING PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. RJ2011/1226
Reg. nº 7705/11Relator: SEP
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Casual Dining Participações S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 24, § 1º, da Instrução 480/09, do Formulário de Referência relativo ao exercício de 2010.
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/223/11, deliberou o provimento parcial do recurso interposto.
- Anexos
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI - PEDIDO DE DIVULGAÇÃO SOBRE NEGOCIAÇÃO DE UNITS DA TERNA PARTICIPAÇÕES S.A. - CREDIT SUISSE INTERNATIONAL E OUTROS - PROC. RJ2011/5356
Reg. nº 7156/10Relator: DAB
O Colegiado deu início à discussão do assunto, tendo, ao final, o Diretor Otavio Yazbek solicitado vista do processo.
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE - PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE DISTRIBUIÇÃO DE COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO - OLIVEIRA TRUST DTVM S.A. - PROC. RJ2011/3991
Reg. nº 7690/11Relator: DOZ
Trata-se de apreciação de recurso interposto pela Oliveira Trust DTVM S.A. e Planner Corretora de Valores S.A. ("Recorrentes") contra decisão da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE que indeferiu pedido de prorrogação de prazo de distribuição de cotas de emissão do Fundo de Investimento Imobiliário – FII Empírica Planejamento Financeiro ("Fundo").
As Recorrentes solicitaram (i) autorização para alteração do valor mínimo de aplicação no Fundo, de R$ 30.000,00 para R$ 5.000,00; e (ii) prorrogação do prazo de distribuição em 90 dias.
A SRE baseou sua decisão nos seguintes argumentos: (i) inaplicabilidade do art. 25 da Instrução CVM 400/03 e inexistência de previsão legal ou regulamentar que possibilite a prorrogação do prazo de distribuição de cotas de um FII além dos seis meses previstos no art. 18 da Instrução 400/03; e ii) após a edição das Instruções CVM 400/03 e 472/08, a SRE passou a não mais conceder a prorrogação do prazo de distribuição.
O Relator Otavio Yazbek observou que, nos termos da Instrução CVM 400/03, o prazo de distribuição pública de valores mobiliários somente pode ser prorrogado para além dos 180 dias regulamentares em situações muito específicas. O único dispositivo da Instrução que prevê a possibilidade de prorrogação – art. 25 – não seria aplicável ao presente caso, tendo em vista não ter sido constatada qualquer modificação das condições da oferta que acarretasse aumento relevante dos riscos assumidos pelo ofertante e inerentes à própria oferta.
No entanto, o Relator entendeu que a redução do investimento mínimo de R$30.000,00 para R$5.000,00 poderia militar em favor dos investidores com ganhos, ainda que indiretos, em liquidez. Dessa maneira, o Relator considerou que a oferta poderia ser modificada nesses termos, com base no disposto no § 3º do art. 25 da referida Instrução, autorizando-se, em conseqüência, a prorrogação do prazo da oferta em mais 90 dias.
O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Diretor Otavio Yazbek, deliberou o provimento do recurso interposto por Oliveira Trust DTVM S.A. e Planner Corretora de Valores S.A., com as seguintes condições: (i) as Recorrentes deverão apresentar versão atualizada dos documentos do Fundo, na forma determinada pela SRE; e (ii) os investidores que já aportaram valores no Fundo deverão ser comunicados das modificações efetuadas nas condições da oferta e a eles deverá serassegurado, em todo caso, o direito de revogar sua adesão à oferta, nos termos do art. 27 da Instrução CVM 400/03.
- Anexos